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Receita Federal publica portarias para solucionar conflitos tributários antes do início ou encerramento de fiscalizações.

Direito em Foco Receita Federal publica portarias para solucionar conflitos tributários antes do início ou encerramento de fiscalizações No dia 02 de outubro foi publicada pela Receita Federal a Portaria RFB n° 466/2024, que institui o Projeto Soluciona, e a Portaria RFB n° 467/2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso. O Projeto de Consensualidade Fiscal segue os seguintes parâmetros: Objetivo: Criado para promover o diálogo e evitar litígios sobre fatos tributários e aduaneiros entre a Receita Federal (RFB) e os contribuintes, com a criação do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos (Cecat) que será responsável por receber e analisar demandas não litigiosas sobre tributos administrados pela RFB. Participantes Permitidos: Exclusivamente contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da RFB. Tipos de Demandas: Divergências durante procedimentos fiscais; questões tributárias em negócios sem procedimento fiscal. Processo de Ingresso: Requerimento deve ser protocolado no Portal de Serviços da RFB, incluindo a descrição do fato e a solução proposta; O Cecat avaliará a demanda antes de prosseguir. Procedimento Consensual: O Cecat pode convocar audiências, que podem ser virtuais, para discussão das matérias; se houver acordo, um termo será elaborado, comprometendo ambas as partes a seguir a solução acordada. Resultados do Procedimento: Ambas as partes devem adotar a solução acordada e renunciar a litígios administrativos e judiciais sobre o que foi consensuado; será emitido ato declaratório executivo para formalizar a solução, podendo ser prorrogado uma vez por mais 90 dias, exceto em caso de prazo decadencial inferior a 180 dias. Demandas que não serão analisadas: Ocorrências envolvendo sonegação, fraude, crimes tributários e contrabando; fatos geradores com prazo de decadência inferior a 360 dias. Vigência: 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. O Projeto Soluciona pode ser resumido da seguinte forma: Objetivo: promover o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, facilitando a conformidade fiscal. Participantes permitidos: Confederações nacionais representativas de categorias econômicas; Centrais sindicais.; Entidades de classe de âmbito nacional. Como participar: As demandas devem ser apresentadas através do Requerimento Receita Soluciona, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Conteúdo do Requerimento: Descrição sucinta da demanda; Indicação das áreas da RFB pertinentes; Proposta de solução; Possibilidade de solicitar reunião presencial ou virtual (pode ser dispensada em casos simples). Processo de Análise: A RFB tem até 90 dias para se pronunciar após receber o requerimento; se necessário, a demanda pode ser redirecionada entre áreas em até 5 dias úteis. Requerimentos que não serão analisados: Demandas com trâmite processual específico; questões de constitucionalidade; informações acessíveis pela Lei de Acesso à Informação; atendimento a contribuintes específicos; denúncias. Comunicações: Serão realizadas apenas por canais digitais oficiais da RFB, como caixa postal e processo digital. Vigência: 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. Os projetos acima representem um avanço no relacionamento entre a Receita Federal e a sociedade e os contribuintes. A sua aplicação pode ser adotada pelo contribuinte de maneira a especialmente evitar a ocorrência de autos de infração. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Informações relevantes sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Direito em Foco Informações relevantes sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) Em decorrência da publicação da Portaria dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda nº 04/2024, a partir do dia 30 de setembro de 2024 está disponível para consulta o índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP que deverá ser aplicado no ano de 2025 na apuração da contribuição previdenciária do Risco de Acidente do Trabalho – RAT. O índice pode ser acessado nos sítios da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia)) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (www.gov.br/receitafederal). Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%. A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal. A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei. De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL). Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.

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Lei possibilita que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens imóveis na declaração do imposto de renda com tributação reduzida

Direito em Foco Lei possibilita que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens imóveis na declaração do imposto de renda com tributação reduzida No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024, que dentre diversos assuntos, estabeleceu a possibilidade da pessoa jurídica ou física residente no País atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA), para o valor de mercado. Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%. A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal. A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei. De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL). Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Receita Federal publica comunicado sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento.

Direito em Foco Receita Federal publica comunicado sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento A Receita Federal do Brasil publicou comunicado em seu sítio eletrônico com orientações para os contribuintes acerca do tratamento das subvenções para investimento em face da promulgação da Lei n° 14.789/2023. É possível fazer o seguinte resumo sistemático do referido comunicado: Mudanças significativas: A Lei nº 14.789/2023 revogou a norma anterior, correspondente ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2024, que permitia a exclusão de subvenções na apuração do lucro real e CSLL, tornando-as tributáveis a partir de 2024. Tributação: A nova lei estabelece que todas as subvenções recebidas por pessoas jurídicas a partir de 2024 são tributadas pelo IRPJ e CSLL, com possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento. Autorregularização: Foi introduzida a autorregularização incentivada antes do lançamento do crédito tributário, regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.184/2024. Fiscalização Intensificada: A Receita Federal aumentou as ações de fiscalização, alertando sobre irregularidades passadas e promovendo conformidade tributária. Créditos presumidos de ICMS: Certos créditos presumidos de ICMS não são considerados benefícios fiscais, e consequentemente, estes não são passíveis de exclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL Irregularidades Identificadas: A Receita Federal aponta que várias exclusões de subvenções, como desonerações e o diferimento de ICMS, não configuram subvenção governamental. Ações após o alerta: Contribuintes que não se autorregularizaram enfrentarão autuações, sendo que já foram realizadas mais de 80 autuações e quase 200 outros procedimentos estão em andamento. Esses pontos refletem a nova abordagem da Receita Federal em relação ao tratamento das subvenções para investimento, no que se torna imperativo para as empresas que possuam este tipo de registro contábil alinhar-se de forma preventiva quanto a possíveis autuações fiscais, no que nos colocamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%. A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal. A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei. De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL). Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada lei federal que modifica o índice de atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais.

Direito em Foco Publicada lei federal que modifica o índice de atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais Em 16/09/2024 foi publicada a Lei Federal nº 14.973/2024, que trouxe significativas alterações na legislação tributária, incluindo mudanças relevantes para os depósitos judiciais e extrajudiciais, feitos por pessoas físicas e jurídicas, sobre assuntos fiscais e extrafiscais, envolvendo a União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais. A principal modificação  envolve o novo critério de correção monetária para os depósitos judiciais e extrajudiciais. A Lei nº 14.973/2024 revogou integralmente a Lei nº 9.703/1998, que regulamentava os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Houve a substituição da taxa Selic, que até então corrigia e remunerava os depósitos, por índice oficial apenas de correção monetária. O novo índice pressupõe-se vá ser o IPCA. Com a taxa Selic anual acumulada em 10,50% e o IPCA em 4,24%, essa alteração prejudicará os contribuintes ao resgatar valores depositados, sendo vencedores ao final em disputas contra órgãos federais. Tal mudança é controversa e pode ser contestada judicialmente. Há violação ao princípio da equidade. Enquanto os débitos tributários são corrigidos pela Selic, os depósitos dos contribuintes passarão a ser apenas corrigidos monetariamente. Isso cria uma desproporcionalidade que beneficia o ente público. Os tribunais superiores ainda não firmaram um entendimento vinculante sobre a correção e remuneração adequadas dos depósitos judiciais e extrajudiciais. Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Regime Especial de Regularização Tributária de Recursos, Bens e Direitos (RERCT-Geral) é aberto.

Direito em Foco Regime Especial de Regularização Tributária de Recursos, Bens e Direitos (RERCT-Geral) é aberto No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024, que trouxe diversos regramentos tributários, dentre estes a instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Para adesão ao RERCT-Geral, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados. A alíquota do imposto de renda a pagar é de 15%, sendo ainda cobrada multa equivalente a 100% do imposto apurado. Os frutos gerados a partir de 2024 pelo patrimônio a regularizar serão tributados com o benefício da denúncia espontânea, sem a incidência de multa, e mediante a aplicação de juros pela taxa SELIC. O prazo de adesão vai até 15 de dezembro de 2024. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e no auxílio na regularização. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada a lei que mantém a desoneração previdenciária da folha de salários em regime de transição e altera a alíquota da COFINS-Importação.

Direito em Foco Publicada a lei que mantém a desoneração previdenciária da folha de salários em regime de transição e altera a alíquota da COFINS-Importação No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024, que trouxe diversos regramentos tributários, dentre estes o estabelecimento do regime de transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e a alteração da alíquota da COFINS-Importação. Os setores abrangidos pela incidência da CPRB continuarão a recolher a contribuição sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2024 com as alíquotas previstas para cada tipo de atividade, quais sejam de: i. 4,5%; ii. 2,5%. A Lei estabeleceu um regime de transição gradativa da CPRB até 2027, que se dará da seguinte forma: No ano-calendário de 2025: a empresa recolherá com 80% das alíquotas da CPBR e 25% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; No ano-calendário de 2026: a empresa recolherá com 60% das alíquotas da CPBR e 50% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; No ano-calendário de 2027: a empresa recolherá com 40% das alíquotas da CPBR e 75% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; A partir de 1° de janeiro de 2025, as empresas que recolhem sob o regime da CPRB deverão firmar termo de compromisso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, no sentido de manter em seu quadro-funcional, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Caso o compromisso não seja cumprido a empresa não poderá usufruir da CPRB no ano subsequente, no que será automaticamente tributada no regime geral da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. A Lei também acrescenta um ponto percentual sob a alíquota da COFINS-Importação na hipótese de importação de bens que já possuíam a alíquota majorada (listados no art. 8°, §21, da Lei 10.865/2004) até 31 de dezembro de 2024. O acréscimo da alíquota será gradualmente reduzido de 2025 até 2027, da seguinte forma: No ano-calendário de 2025: será de 0,8%. No ano-calendário de 2026: será de 0,6%. No ano-calendário de 2027: será de 0,4%. A Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação. As empresas que tenham a carga tributária majorada da COFINS-importação podem discutir judicialmente o marco inicial deste aumento, para que seja respeitado o prazo de anterioridade de noventa dias, de maneira que a elevação da alíquota seja aplicada apenas a partir de 17/12/2024. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Supremo Tribunal Federal reconhece repercussão geral sobre a receita de exportação.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal reconhece repercussão geral sobre a receita de exportação O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral (RG) da controvérsia da contribuição social ao SENAR poder ou não incidir sobre as receitas de exportações (Recurso Extraordinário 1310691 – tema 1320). O novo Anexo Único amplia a lista com 43 tipos de benefícios fiscais que deverão ser declarados na DIRBI mensalmente. Dentre os incentivos incluídos é possível destacar as reduções da SUDAM / SUDENE, Zona Franca de Manaus, Subvenções para Investimento e dispêndios com Inovação Tecnológica. As informações dos incentivos listados no novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante. As declarações destes incentivos relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024. Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou a apresente em atraso, estará sujeito às penalidades pecuniárias descritas no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024 (limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais envolvidos), a saber:  I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu esta obrigação acessória, e prevê as mencionadas multas pelo seu descumprimento, ainda aguarda aprovação no Congresso Nacional. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos ou os suportes adicionais que sejam necessários. O contribuinte poderá aderir à autorregularização até o dia 18 de novembro de 2024. Podem ser incluídos no programa os seguintes débitos: os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e; débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. A autorregularização incentivada abrange os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: i. à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e; ii. do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. A Autorregularização também permite a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Casos importantes em matéria tributária julgados pela Primeira Seção do STJ

Direito em Foco Casos importantes em matéria tributária julgados pela Primeira Seção do STJ No dia 11/09/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou uma série de assuntos tributários de grande importância e impacto econômico. Os temas discutidos são a seguir discriminados: PROCESSO MATÉRIA OBJETO Nº DO TEMA SITUAÇÃO RESP 1898532 RESP 1905870 Contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras Definir se se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 1079 Foram rejeitados os recursos de embargos de declaração, tendo sido mantida a modulação e efeitos da decisão anterior, que assegurou a redução da base de cálculo à empresa que já tivesse decisão favorável à redução da tributação. RESP 2003509 RESP 2004215 RESP 2004806 FGTS Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular. 1176 Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a orientação de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. RESP 1974197 RESP 2000020 RESP 2006644 Contribuição previdenciária Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. 1170 Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a tributação questionada. RESP 2074564 RESP 2070059 RESP 2069644 Stock Option Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock Option Plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. 1226 Deu-se provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese jurídica: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. RESP 2089356 RESP 2088766 RESP 2089298 ISS Inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aferidos pela sistemática do lucro presumido. 1240 Foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A Primeira Seção do STJ é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, no âmbito do Direito Público. Sua competência abrange, dentre outros, temas previdenciários e tributários. Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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O STJ decidirá, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19

Direito em Foco O STJ decidirá, em efeito vinculante, a possibilidade do ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter os Recursos Especiais n°s 2.160.674/RS e 2.153.347/PR ao Tema 1290, para julgamento como recurso repetitivo, tendo como objetivo: definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador; decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19. Determinou-se a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão de direito. Essa medida busca evitar o excesso de recursos sobre o mesmo tema e garantir uma interpretação e aplicação uniformes pelo Poder Judiciário. A Lei n. 14.151/2021, posteriormente modificada pela Lei n. 14.311/2022, restringiu o afastamento ao trabalho presencial apenas às gestantes que ainda não tivessem concluído a imunização contra a Covid-19. A alteração também permitiu que gestantes impossibilitadas de retornar ao trabalho presencial fossem realocadas para atividades que pudessem ser realizadas remotamente, sem redução de salário. Os contribuintes buscam classificar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas em cumprimento à Lei n.14.151/2021, enquanto durasse esse afastamento, principalmente nos casos em que as empresas não tinham condições de oferecer teletrabalho ou outra forma de atividade à distância. O salário-maternidade não sofre tributação pelas contribuições sociais previdenciárias e as destinadas as entidades terceiras. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre este assunto que avaliem o impacto econômico do questionamento, relativamente aos valores pagos a empregadas grávidas afastadas durante a pandemia, para sendo relevante o impacto proponham a ação. Caso o STJ decida em favor dos contribuintes e module os efeitos dessa decisão, novas ações buscando ressarcimento poderão ser impedidas. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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