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ANPD realizará webinário sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Direito em Foco ANPD realizará webinário sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) realizará um importante webinário sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Este evento ocorrerá no dia 08 de agosto de 2024. Tema: Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes. O seminário abordará temas cruciais, incluindo: Desafios e responsabilidades na gestão de dados pessoais de crianças Melhores práticas para garantir a segurança e privacidade dessas informações. Diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor Para realizar a inscrição, basta clicar no link: Inscrição no webinar Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024 da Receita Federal é prorrogado.

Direito em Foco Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024 da Receita Federal é prorrogado O prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024 de transação tributária com a Receita Federal foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2024 Em resumo o  programa envolve: Pessoas físicas e jurídicas. Débitos fiscais que somados sejam menores do que R$ 50 milhões, e que estejam em contencioso administrativo, cuja cobrança esteja suspensa por pendência de julgamento de defesa ou recurso em todas as instâncias A confissão do débito fiscal e a desistência de defesas e recursos de forma irretratável e irrevogável. Benefícios do Programa Litígio Zero: Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, tem redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos legais, observado o limite total de até 65% sobre o valor total do objeto da negociação. Possibilidade do uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Débitos se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não há previsão de redução de juros e multa, mas somente a possibilidade de abatimento do saldo devedor, após o pagamento de 30% do valor consolidade, com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Novidades na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Direito em Foco Novidades na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Em 24/07/2024 foi publicada pela Receita federal a Instrução Normativa n° 2,206/24 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024. A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024 por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço eletrônico: <https://www.gov.br/receitafederal A entrega da DITR depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. Consta na referida instrução normativa que o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fins de comprovação na redução da área tributável pelo ITR. No entanto, aludida determinação da IN n° 2,206/24 contraria a Lei nº 14.932/2024, também publicada em 24/07/2024, que revoga a obrigatoriedade de apresentação do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Convém aos contribuintes se atentarem quanto a revogação da obrigatoriedade no caso de eventual questionamento por parte da Receita Federal, na hipótese de não haver a emissão do ADA. A mesma Lei 14.932/2024 passa a prever a possibilidade de uso do Cadastro Ambiental Rural – CAR para a comprovação das áreas relacionadas à restrição e proteção ambientais que são consideradas na apuração do ITR. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Prazo para declarar Censo de Capitais Estrangeiros se encerra em 15 de agosto.

Direito em Foco Prazo para declarar Censo de Capitais Estrangeiros se encerra em 15 de agosto A declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros é obrigatória para pessoas jurídicas e fundos de investimento no Brasil, que possuam participação estrangeira em sua composição patrimonial ou que receberam investimento de não residentes, que preencham as seguintes condições: pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores. A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2023 deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros no BACEN, sendo que o prazo de entrega é de 1° de julho até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2024.  Os contribuintes estão sujeitos às seguintes penalidades em caso de falta de entrega ou com informação incorreta: efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25 mil; prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50 mil; não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125 mil; prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250 mil. Caso tenham quaisquer dúvidas com relação as informações a serem disponibilizadas, nos colocamos à disposição para auxiliar com a entrega da declaração. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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ANPD publica norma sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Direito em Foco ANPD publica norma sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais Regulamento detalha diversos aspectos da atuação do encarregado, como a divulgação da identidade, os deveres dos agentes de tratamento e situações de conflito de interesse. Alguns dos pontos mais importantes trazidos pelo regulamento: O Encarregado poderá ser pessoa física ou jurídica, interna ou externa à Organização; A nomeação do Encarregado deve ser formalizada, por escrito, por meio do instrumento de nomeação; A nomeação do Encarregado é obrigatória para controladores das operações de tratamento de dados pessoais e opcional para operadores e agentes de tratamento de pequeno porte. Além disso, a nomeação é facultativa para MEIs, MEs, EPPs, Startups e condomínios. Contudo, tal exceção não se aplica para agentes de pequeno porte com tratamento dados sensíveis ou de alto risco; A identidade do Encarregado deverá ser publicada (nome completo – PF; ou nome empresarial – PJ); O Encarregado deverá ter autonomia para a tomada de decisões sobre proteção de dados, assim como para as decisões estratégicas, as quais deverão passar pelo crivo do Encarregado; A norma trouxe, ainda, a recomendação de se evitar o conflito de interesse na atuação do Encarregado, em especial quando o Encarregado acumula funções dentro da Organização. As nomeações de encarregados, efetuadas antes da vigência do novo Regulamento, devem passar por revalidação, em especial, para ratificar se a nomeação atende aos requisitos da norma, como: designação de nome, independência e qualificação técnica do Encarregado. Além disso, a validação deve atestar a capacidade técnica do Encarregado em atender aos requisitos do artigo 41 LGPD, bem como atestar a inexistência de possíveis conflitos de interesse. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Lei permite entes federativos venderem créditos tributários e acrescenta causa de interrupção da prescrição.

Direito em Foco Lei permite entes federativos venderem créditos tributários e acrescenta causa de interrupção da prescrição No dia 03 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar 208/2024 que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação para pessoas de direito privado e altera o Código Tributário Nacional (CTN), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. Dentre as principais regras trazidas pela Lei, é possível destacar as seguintes: A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderão ceder onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A natureza e os privilégios do crédito serão mantidos após a venda, bem como os critérios de atualização ou correção dos valores e condições de pagamento. Estabelece que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição tributária. As cessões de direitos creditórios dos entes federativos de data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização. Autoriza a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados sobre a existência de bens e direitos do contribuinte. Os precedentes judiciais anteriores a essa Lei complementar eram unanimes ao estabelecer que o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição da cobrança da dívida tributária, sendo que com a publicação desta e inclusão diretamente da regra no CTN, tal  modalidade fica validada como mecanismo para interromper a prescrição. A Lei entra em vigor na data de sua publicação. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Supremo Tribunal Federal decidirá se é válida a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal decidirá se é válida a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal – STF incluiu na pauta de julgamento de 28/08/2024, o Recurso Extraordinário 592616 (tema 118), que questiona a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF já havia iniciado o julgamento deste tema no plenário virtual em 2021, tendo sido formado placar de 4 x 4. Contudo, houve um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux levando a inclusão do tema a sessão do plenário a ser realizada na modalidade presencial. Dos Ministros que votaram a época três se aposentaram, razão pela qual serão mantidos os votos favoráveis ao contribuinte dos Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.  A ministra Carmem Lúcia em atividade também possui decisão favorável aos contribuintes. Porém, possui a prerrogativa de alterar seu voto na sessão de julgamento. Os Ministro que votaram desfavoravelmente a tese dos contribuintes foram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso que também poderão alterar seus votos na sessão de julgamento. Os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça deverão manifestar seu entendimento na sessão de julgamento a ser realizada no dia 28/08/2024, para concluir o entendimento acerca deste tema. Os contribuintes defendem que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de o ISS qualificar como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. A posição divergente arguida em voto contrário é que a técnica de arrecadação do ISS difere do ICMS na medida em que não há norma que estabelece que o ISS siga mesma técnica de tributação do ICMS que é imposto sujeito a não cumulatividade. Sugerimos aqueles que não ingressaram com ação judicial para excluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que avaliem essa possibilidade previamente ao julgamento a ocorrer. Isto porque, a posição do STF vindo a ser favorável aos contribuintes, com a eventual modulação de efeitos da decisão, poderá impedir a apresentação de novas ações visando o ressarcimento em questão. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada Instrução Normativa que regulamenta a declaração de incentivos tributários.

Direito em Foco Publicada Instrução Normativa que regulamenta a declaração de incentivos tributários No dia 18 de junho de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n° 2198/24, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”). Serão obrigadas a apresentar mensalmente a declaração todas as pessoas jurídicas de direito privado que possuam algum dos incentivos fiscais descritos no anexo da referida IN. Dentre os incentivos mencionados há o PERSE, o RECAP, o REIDI e o REPORTO, dentre outros. A DIRBI deverá ser apresentada até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração e deverá conter as informações dos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e demais contribuições sujeitas ao incentivo. A entrega da DIRBI será obrigatória aos benefícios usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, sendo que para os períodos de janeiro a maio de 2024 a apresentação ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou apresentá-la em atraso, estará sujeito a penalidades pecuniárias. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Supremo Tribunal Federal acolhe o pedido de modulação de efeitos da decisão sobre a onerosidade fiscal do terço de férias.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal acolhe o pedido de modulação de efeitos da decisão sobre a oneração fiscal do terço de férias O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n  1072485 – Tema 985 da Repercussão Geral, havia definido em 30/08/2020, que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Em novo julgamento pelo STF realizado em 12/06/2024, foi aplicada a modulação dos efeitos  da decisão que havia considerado válida tal tributação, para que a aplicação desta tenha impacto apenas a partir de 15/09/2020.  Neste sentido, foi proclamado o julgamento da seguinte forma pelo Ministro Presidente da Suprema Corte Luis Roberto Barroso: “Por maioria, deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de seu julgamento, ressalvada as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Tal decisão advém do princípio da segurança jurídica, devido a tese fixada na repercussão geral ter sido contrária ao entendimento firmado em fevereiro de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que estabelecia a não incidência de contribuições sociais sobre o terço de férias. Desta maneira, ficou assegurado aos contribuintes que tenham proposto ação judicial e que tenham realizado o aproveitamento das decisões judiciais que autorizaram a suspensão do recolhimento das contribuições sociais até em 15 de setembro de 2020, que não poderão ser destas cobrados. Por fim, os ministros ressalvaram que as contribuições sociais já pagas e não impugnadas judicialmente não serão devolvidas. Assim, pode-se considerar que caso o pagamento das contribuições sociais tenha sido questionado, a União deverá ser condenada no ressarcimento ao contribuinte que propôs a ação judicial. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.

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Medida Provisória nº 1.227/2024 restringe compensação de PIS/COFINS e prevê condições para benefícios fiscais

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.227/2024 restringe compensação de PIS/COFINS e prevê condições para benefícios fiscais. Em 04/06/2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024 que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. Dentre as mudanças trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes: Condições para fruição de benefícios fiscais: a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os tipos de incentivos que utiliza e o valor que seria correspondente. A declaração será ainda regulamentada, havendo estipulação de penalidades para a omissão na entrega e para a entrega em atraso. Distrito Federal e os Municípios terão competência para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR:  Os convênios celebrados entre a Receita Federal com o Distrito Federal e os Municípios poderão atribuir competência para instrução e julgamento de processos administrativos  relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, observada a legislação federal e os atos normativos da Receita Federal. Restrição na compensação de créditos PIS/COFINS no regime não-cumulativo: os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só poderão ser utilizados para a compensação das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024; Vedação da compensação/ressarcimento para os casos de crédito presumido de PIS/COFINS: A MP estende a vedação ao ressarcimento e compensação para os 8 casos de crédito presumidos do PIS e da COFINS. A Medida Provisória passa a produzir efeitos a partir da sua publicação. Estas mudanças estão condicionadas à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente de forma negativa as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos, em função especialmente da violação do princípio da anterioridade de noventa dias. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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