Direito em Foco

Os efeitos da sustação pelo Congresso Nacional dos decretos que majoraram o IOF

Congresso Nacional durante sessão que aprovou o PDL 214/2025, sustando decretos que aumentavam alíquotas do IO

O Congresso Nacional aprovou no dia 25 de junho de 2025 o Decreto Legislativo (PDL 214/2025) que tem por finalidade sustar os efeitos dos Decretos n° 12.499 (11/06/2025), n°12.466 (22/05/2025), e nº 12.467, 23/05/2025), editados pelo Poder Executivo, que haviam alterado de forma significativa o regime do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). 

 

O Decreto Legislativo restabelece as alíquotas e disposições do Regulamento do IOF (decreto nº 6.306/2007) anteriores às alterações do Governo Federal de maio/junho de 2025, quais sejam: 

  • Aumento das alíquotas do IOF-Crédito é revogado; 
  • As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) não possuem mais disposição de incidência. 
  • As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa não tem mais aumento de alíquota; 
  • Alíquotas do IOF-Câmbio retornam ao patamar anterior. 
  • Operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras não estão mais sujeitas ao IOF.  

 

O Congresso Nacional considerou que a majoração das alíquotas teve como exclusivo propósito a elevação da arrecadação tributária, usurpando a função extrafiscal do Imposto, para o qual é permitida a majoração imediata de alíquotas com a específica finalidade de estimular ou inibir operações que sejam vinculadas. 

Conforme previsão constitucional, o Decreto Legislativo “susta” os efeitos futuros do ato do Poder Executivo. 

Para o período de 22 de maio a 25 de junho de 2025 em que a cobrança do IOF foi realizada com base nos decretos afastados, entendemos que seja cabível a análise do pedido de restituição na esfera judicial, à medida que os decretos afastados do Poder Executivo usurparam da sua finalidade desde que foram ditados e durante o período em que vigoraram. 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como para analisar as operações financeiras que tenham sido oneradas indevidamente pelo imposto. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.