Direito em Foco
Os efeitos da sustação pelo Congresso Nacional dos decretos que majoraram o IOF

O Congresso Nacional aprovou no dia 25 de junho de 2025 o Decreto Legislativo (PDL 214/2025) que tem por finalidade sustar os efeitos dos Decretos n° 12.499 (11/06/2025), n°12.466 (22/05/2025), e nº 12.467, 23/05/2025), editados pelo Poder Executivo, que haviam alterado de forma significativa o regime do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O Decreto Legislativo restabelece as alíquotas e disposições do Regulamento do IOF (decreto nº 6.306/2007) anteriores às alterações do Governo Federal de maio/junho de 2025, quais sejam:
- Aumento das alíquotas do IOF-Crédito é revogado;
- As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) não possuem mais disposição de incidência.
- As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa não tem mais aumento de alíquota;
- Alíquotas do IOF-Câmbio retornam ao patamar anterior.
- Operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras não estão mais sujeitas ao IOF.
O Congresso Nacional considerou que a majoração das alíquotas teve como exclusivo propósito a elevação da arrecadação tributária, usurpando a função extrafiscal do Imposto, para o qual é permitida a majoração imediata de alíquotas com a específica finalidade de estimular ou inibir operações que sejam vinculadas.
Conforme previsão constitucional, o Decreto Legislativo “susta” os efeitos futuros do ato do Poder Executivo.
Para o período de 22 de maio a 25 de junho de 2025 em que a cobrança do IOF foi realizada com base nos decretos afastados, entendemos que seja cabível a análise do pedido de restituição na esfera judicial, à medida que os decretos afastados do Poder Executivo usurparam da sua finalidade desde que foram ditados e durante o período em que vigoraram.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como para analisar as operações financeiras que tenham sido oneradas indevidamente pelo imposto.