Direito em Foco

Informações relevantes sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Informações Relevantes sobre o Fator Acidentário de Prevenção - FAP

Em decorrência da publicação da Portaria dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda nº 04/2024, a partir do dia 30 de setembro de 2024 está disponível para consulta o índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP que deverá ser aplicado no ano de 2025 na apuração da contribuição previdenciária do Risco de Acidente do Trabalho – RAT. O índice pode ser acessado nos sítios da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia)) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (www.gov.br/receitafederal).

Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.

A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).

O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal.

A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei.

De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL).

Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.