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PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2026 QUE PROMOVE SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

Data: 09/09/2026

Em 04 de setembro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que altera significativamente o Código Tributário Nacional (CTN) para instituir normas gerais sobre solução de controvérsias tributárias, consensualidade, processo administrativo fiscal e conformidade tributária e aduaneira.

 

A nova legislação, já em vigor, introduz instrumentos relevantes, como a arbitragem tributária, a mediação, limites para multas fiscais, vinculação taxativa da Administração aos precedentes dos Tribunais Superiores e regras gerais para o processo administrativo fiscal em todos os entes federativos.

 

I – DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA NORMA

 

I.1 – Limitação legal das multas tributárias:

 

A LC 236 incorporou ao CTN o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade das penalidades tributárias. As multas vinculadas ao valor do tributo não poderão exceder:

 

  • 75% do tributo devido (regra geral);
  • 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150% em caso de reincidência.

 

I.2 – Redução de multas mediante pagamento ou parcelamento:

 

A legislação também passa a prever reduções mínimas das penalidades quando houver regularização espontânea após o lançamento do crédito tributário.  As reduções podem alcançar:

 

  • 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação administrativa;
  • 40% para parcelamento dentro do prazo de impugnação;
  • 30% para pagamento antes da inscrição em dívida ativa;
  • 20% para parcelamento antes da inscrição em dívida ativa.

 

Contribuintes inseridos em programas de conformidade poderão obter reduções ainda maiores. Por outro lado, a lei determina que não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz.

 

I.3 – Criação da Arbitragem Tributária e Aduaneira:

 

Uma das maiores novidades da lei é a inclusão da arbitragem especial tributária e aduaneira no CTN, sujeita a regulamentação em apartado, como mecanismo legítimo de solução de conflitos fiscais (art. 171-A no CTN). Com isso, a arbitragem passa a:

 

  • suspender a exigibilidade do crédito tributário quando observados os requisitos       legais;
  • interromper a prescrição;
  • permitir a extinção do crédito tributário por sentença arbitral favorável ao       contribuinte.

 

I.4 – Mediação tributária também passa a integrar o CTN:

 

A lei também prevê expressamente a mediação especial tributária e aduaneira, sujeita a regulamentação em apartado, como instrumento de resolução consensual de conflitos tributários.  Além disso:

 

  • a mediação suspende a exigibilidade do crédito;
  • interrompe a prescrição;
  • o cumprimento do acordo extingue o crédito tributário.

 

I.5 – Seguro garantia, fiança bancária e proposta de transação aceita pelo Fisco passam a suspender a exigibilidade em execução fiscal:

 

A lei prevê que a aceitação pelo credor de apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal passa a ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela cobrança e enquanto a garantia permanecer válida e não estiver caracterizado o sinistro.

 

Também prevê que a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica, suspende a exigibilidade tributária.

 

I. 6 – Alteração de Decadência:

 

A LC nº 236/2026 promove ainda alterações relevantes em matéria de decadência no CTN.

 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, passa a constar expressamente do CTN que, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador. Nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN.

 

I.7 – Vinculação da Administração Tributária aos precedentes do STF e STJ

 

A Administração Tributária passa a ficar taxativamente vinculada aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. O novo art. 194-A do CTN determina que, após o trânsito em julgado: a Fazenda divulgue oficialmente a orientação; informe os temas que deixará de contestar e indique os recursos dos quais desistirá.

 

No processo administrativo fiscal, terão efeito vinculante:

 

  • súmulas vinculantes;
  • temas de repercussão geral;
  • recursos repetitivos;
  • decisões em controle concentrado;
  • súmulas administrativas.

 

I.8 – Regras gerais para o Processo Administrativo Fiscal:

 

  • Duplo grau de jurisdição: Estados e Municípios com mais de 100 mil habitantes deverão assegurar revisão por instância superior.

 

  • Prazos uniformizados: Impugnação: 20 dias; Recurso voluntário: 20 dias; Recurso especial: 20 dias; Embargos de declaração: 5 dias.

 

  • Contagem em dias úteis: Os prazos passam a ser contados em dias úteis.

 

  • Intimações: A norma autoriza intimações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e cria regras gerais para o processo administrativo fiscal.

 

  • Recesso processual: Suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

 

  • Vedação ao recurso hierárquico político: com a nova regra, fica proibido recurso a Ministro de Estado, Secretário de Estado ou outra autoridade política contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.

 

As alterações acima deverão ser objeto de adaptação pela edição, no prazo de dois anos, de leis nas esferas federal, estadual e municipal de cada Ente.

 

I.9 – Proibição de garantia para recorrer administrativamente:

 

A lei veda expressamente a exigência de depósito, caução ou garantia como condição para apresentação de impugnações ou recursos administrativo.

 

I.10 – Programas de conformidade e autorregularização:

 

A Administração Tributária deverá priorizar mecanismos preventivos antes da lavratura do auto de infração.

 

A lei também determina a criação de programas de conformidade baseados em: boa-fé; cooperação; transparência; previsibilidade; prevenção de litígios.

 

I.11 – Atualização dos indébitos tributários:

 

Foi criado o art. 165-A do CTN, estabelecendo que os créditos de restituição dos contribuintes devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários cobrados pelo Fisco, em observância ao posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

I.12 – Novas garantias na fiscalização tributária:

 

A fiscalização passa a exigir documento formal contendo: objeto da fiscalização; período fiscalizado; documentos exigidos; autoridades responsáveis; prazo de duração dos trabalhos.

 

Além disso, o acompanhamento policial dependerá de justificativa formal de risco de resistência.

 

I.13 – Novas exigências para a lavratura de auto de infração:

 

A LC nº 236/2026 estabelece que o auto de infração deverá ser fundamentado nos elementos de prova disponíveis e conter, entre outros pontos:

 

  • a identificação do autuado;
  • a descrição clara dos fatos;
  • o dispositivo legal infringido;
  • a penalidade aplicada e;
  • a relação entre os fatos e a norma apontada como violada.
 
 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).