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PUBLICADA A LEI Nº 15.484/2026, QUE ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSOLIDA O FILTRO DE ADMISSIBILIDADE DO REsp

 

Data: 11/08/2026

Em 04/08/2026, foi publicada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o requisito constitucional da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão dos Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma promove alterações em diversos dispositivos do Código de Processo Civil e institui um novo filtro recursal inspirado no modelo da repercussão geral, adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A lei sancionada tem origem no Projeto de Lei nº 3.085/2026, apresentado pelo Presidente do Senado Federal, Senador Davi Alcolumbre. A norma tem por objetivo desafogar o acervo processual do STJ, contribuindo para a racionalização do julgamento dos recursos submetidos à Corte.

 

De acordo com o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, “o filtro será importante não apenas para o STJ, mas também para as instâncias ordinárias, com maior reforço ao sistema de precedentes”. O Ministro destacou, ainda, que “o mecanismo não restringe o direito de acesso dos cidadãos à Justiça, mas contribui para que o STJ retome plenamente sua missão constitucional de uniformizar e interpretar a legislação federal”.

 

O filtro da relevância foi instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal. Com a inclusão do § 2º nesse dispositivo, passou-se a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial.

 

Nos termos do § 3º do artigo 105 da Constituição Federal, considera-se presumida a relevância das questões de direito federal infraconstitucional nas seguintes hipóteses:

 

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

 

I – DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA NORMA

 

Com a entrada em vigor da lei, a parte recorrente deverá demonstrar, em tópico específico do Recurso Especial, que a questão de direito federal infraconstitucional discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa demonstração poderá resultar na inadmissão do recurso.

 

O STJ poderá deixar de conhecer o recurso especial quando concluir que a questão discutida não possui relevância suficiente, hipótese em que será necessária a manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador para afastar o requisito da relevância. Dessa forma, apenas os processos considerados relevantes serão apreciados pela Corte e poderão contribuir para a formação de precedentes qualificados.

 

Como regra, o julgamento dos recursos especiais submetidos ao regime da relevância será realizado em sessão presencial.

 

Merece destaque a hipótese de relevância presumida prevista no art. 105, § 3º, da Constituição Federal, aplicável, entre outros casos, às ações cujo valor da causa exceda 500 salários-mínimos, valor de alçada que, atualmente, representa aproximadamente R$ 810.500,00, considerando o salário-mínimo de R$ 1.621,00. Nesses processos, a estratégia processual passa a assumir papel ainda mais relevante desde a fase inicial da demanda, especialmente no que se refere à adequada delimitação do objeto litigioso e à correta atribuição do valor da causa, aspectos que poderão influenciar diretamente o acesso ao STJ.

 

Nesse contexto, torna-se ainda mais importante a avaliação da medida processual a ser adotada, seja ação de procedimento comum, seja mandado de segurança, este último sem o risco de condenação em honorários sucumbenciais. Também merece atenção a definição da Justiça competente para o processamento da demanda. Na Justiça Estadual, como ocorre em São Paulo, há significativa incidência de custas judiciais, que podem alcançar 4% do valor da causa na hipótese de interposição de recurso de apelação.

 

Assim, a escolha da via processual e da jurisdição competente deve considerar não apenas os aspectos jurídicos da controvérsia, mas também seus impactos econômicos para o cliente e estratégicos ao longo da tramitação do processo.

 

II – FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE PRECEDENTES DO STJ

 

Os julgamentos realizados sob o regime da relevância passarão a integrar o rol de precedentes obrigatórios previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil, reforçando a uniformização da interpretação da legislação federal e contribuindo para a maior estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.

 

Na prática, as teses firmadas pelo STJ sob o regime da relevância terão maior força vinculante, ampliando a previsibilidade das decisões judiciais e reduzindo a possibilidade de interpretações divergentes pelas instâncias ordinárias, em consonância com os objetivos de uniformização e segurança jurídica que orientam o sistema de precedentes do Código de Processo Civil.

 

III – SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS

 

Uma vez reconhecida a relevância da matéria, o relator poderá determinar a suspensão, por até 12 meses (§ 7º, artigo 1.035-A do CPC), dos processos em tramitação em todo o território nacional que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, com o objetivo de preservar a uniformidade da interpretação da legislação federal e evitar decisões conflitantes enquanto a questão estiver pendente de definição pelo STJ.

IV – DOS ASPECTOS PRÁTICOS E DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGRA

 

A demonstração da relevância será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, passando a constituir requisito obrigatório de admissibilidade para o conhecimento do recurso pelo STJ.

 

É importante já se atentar para essas novas mudanças, pois a Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial, realizada em 04/08/2026.

 

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).