Direito em Foco
Publicada a Lei Complementar referente à Reforma Tributária.

No dia 17 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n° 214/2025 que institui:
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): que substituirá o tributo estadual do ICMS e o tributo municipal do ISS. Sua receita será compartilhada entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal.
- Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): substituirá as contribuições sociais do PIS e da COFINS e terá a receita destinada à União.
- Imposto Seletivo (IS): Incidirá sobre produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas e será de responsabilidade da União.
Os novos tributos incidirão sobre:
- Bens materiais e imateriais, incluindo produtos físicos, licenças de uso e direitos autorais.
- Serviços, desde os digitais, transporte e de aluguel.
A implementação do novo regime tributário observará o seguinte cronograma:
- IBS: Em 2026 será aplicada uma alíquota teste de 0,1%. Entre 2029 e 2032 ocorrerá a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e a elevação correspondente do IBS. Em 2033, vigorará integralmente o IBS, com a extinção do ICMS e do ISS;
- CBS: Em 2026 será aplicada uma alíquota teste de 0.9%. Em 2027, o PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação deixarão de existir e a CBS será totalmente implementada;
- Imposto Seletivo: terá a cobrança iniciada de forma integral em 2027, ano em que o IPI terá a redução a zero, salvo para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
Não haverá incidência dos tributos sobre:
- Exportações de bens e serviços: no entanto, apenas os serviços cuja “utilização ou resultado” ocorrer fora do Brasil são considerados exportações, bem como a não incidência só ocorrerá quando os serviços forem efetivamente consumidos por adquirentes localizados no exterior.
- Livros, jornais e periódicos.
- Entidades sem fins lucrativos, como templos religiosos e organizações assistenciais.
Outro ponto de destaque da nova legislação é a inédita forma de recolhimento denominada “Split Payment”.
Quando um consumidor realizar uma compra ou pagar por um serviço, o valor do tributo (IBS e CBS) é automaticamente separado do valor do produto ou serviço no momento do pagamento. Ou seja, o imposto vai diretamente para o governo sem passar pelo fornecedor.
Com as mudanças no sistema tributário é possível destacar as seguintes avaliações a serem feitas:
- Revisão de contratos, para a potencial repactuação de preços decorrente da redução ou elevação da carga tributária do produto ou serviço;
- Análise das atuais estruturas societárias dos grupos econômicos, pois as novas regras tributárias terão impacto no modelo econômico a ser adotado para fins de tributação;
- Análise dos impactos econômicos nos custos de aquisição de bens e serviços,
- Revisão da cadeia logística de compra e venda de bens.
- Análise dos efeitos econômicos com as reduções dos incentivos fiscais.
- Análise do impacto da elevação da alíquota do ITCMD e implementação e planejamento sucessório
Nós, do UBS Advogados, estamos ao dispor para discutir e simular a alteração da carga tributária em suas operações, bem como buscar soluções em ajustes de procedimentos e organização de seus empreendimentos para que estes não sejam impactados negativamente com um aumento na cobrança dos tributos e possam considerar os aspectos positivos da nova legislação.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
Missão
Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.
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