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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica editais nº 6 e 7 de transação tributária por adesão

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica editais nº 6 e 7 de transação tributária por adesão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) quando os fundos de investimentos são transferidos aos herdeiros pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido. Tal cobrança fiscal foi considerada válida apenas caso a transferência tenha sido por valor de mercado.  

Dois herdeiros buscavam o reconhecimento do direito de não incidir o IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em decorrência da transmissão por herança, sendo que na abertura do inventário receberiam as cotas pelo valor constante DIRPF, mas teriam sido informados pelo banco da necessidade da incidência do IRRF. 

 O entendimento do STJ abordou os seguintes pontos: 

  • A norma que impõe a tributação dos rendimentos do fundo de investimento (art. 28 da Lei n. 9.532/1997) quando analisada pelo STJ ainda estava vigente, tendo sido revogada pela nova Lei que regulamenta a tributação de fundo de investimentos de pessoa física e offshores (Lei 14.754/2023); 
  • A tributação em heranças deve seguir o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, que não exige cobrança de IRRF na mera transferência de cotas por herança; 
  • A Receita Federal, em interpretação contrária, entendia que o IRRF deveria ser aplicado nesses casos, mas o STJ invalidou essa visão e declarou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB nº 13/2007, que previa a cobrança. 
  • Segundo o STJ, só haverá tributação quando houver resgate, amortização ou liquidação efetiva das cotas, e não durante a simples transferência feita a valor histórico para os herdeiros , pois não há realização de renda. 

Portanto, considerando a decisão do STJ, caso tenha ocorrido a abertura de inventário com transmissão de cotas de fundo de investimento com a transmissão sendo realizada sob o valor dá última declaração e com o pagamento do IRRF, é possível para as pessoas físicas discutirem judicialmente pela restituição do valor que tenha sido pago a maior.  

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.