Direito em Foco
Receita Federal amplia lista de benefícios a serem declarados

Em 6 de setembro de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n° 2.216/24, que substitui o Anexo único da Instrução Normativa 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).
O novo Anexo Único amplia a lista com 43 tipos de benefícios fiscais que deverão ser declarados na DIRBI mensalmente.
Dentre os incentivos incluídos é possível destacar as reduções da SUDAM / SUDENE, Zona Franca de Manaus, Subvenções para Investimento e dispêndios com Inovação Tecnológica.
As informações dos incentivos listados no novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante.
As declarações destes incentivos relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.
Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou a apresente em atraso, estará sujeito às penalidades pecuniárias descritas no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024 (limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais envolvidos), a saber:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu esta obrigação acessória, e prevê as mencionadas multas pelo seu descumprimento, ainda aguarda aprovação no Congresso Nacional.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos ou os suportes adicionais que sejam necessários.
O contribuinte poderá aderir à autorregularização até o dia 18 de novembro de 2024.
Podem ser incluídos no programa os seguintes débitos:
- os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e;
- débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
A autorregularização incentivada abrange os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: i. à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e; ii. do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.
A Autorregularização também permite a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.