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Receita Federal publica comunicado sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento

Receita Federal publica comunicado sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento

A Receita Federal do Brasil publicou comunicado em seu sítio eletrônico com orientações para os contribuintes acerca do tratamento das subvenções para investimento em face da promulgação da Lei n° 14.789/2023.

É possível fazer o seguinte resumo sistemático do referido comunicado:

      • Mudanças significativas: A Lei nº 14.789/2023 revogou a norma anterior, correspondente ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2024, que permitia a exclusão de subvenções na apuração do lucro real e CSLL, tornando-as tributáveis a partir de 2024.
      • Tributação: A nova lei estabelece que todas as subvenções recebidas por pessoas jurídicas a partir de 2024 são tributadas pelo IRPJ e CSLL, com possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento.
      • Autorregularização: Foi introduzida a autorregularização incentivada antes do lançamento do crédito tributário, regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.184/2024.
      • Fiscalização Intensificada: A Receita Federal aumentou as ações de fiscalização, alertando sobre irregularidades passadas e promovendo conformidade tributária.
      • Créditos presumidos de ICMS: Certos créditos presumidos de ICMS não são considerados benefícios fiscais, e consequentemente, estes não são passíveis de exclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
      • Irregularidades Identificadas: A Receita Federal aponta que várias exclusões de subvenções, como desonerações e o diferimento de ICMS, não configuram subvenção governamental.
      • Ações após o alerta: Contribuintes que não se autorregularizaram enfrentarão autuações, sendo que já foram realizadas mais de 80 autuações e quase 200 outros procedimentos estão em andamento.

Esses pontos refletem a nova abordagem da Receita Federal em relação ao tratamento das subvenções para investimento, no que se torna imperativo para as empresas que possuam este tipo de registro contábil alinhar-se de forma preventiva quanto a possíveis autuações fiscais, no que nos colocamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.

A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).

O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal.

A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei.

De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL).

Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.