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Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a cobrança do ITBI na integralização de capital com imóveis de empresas imobiliárias.

Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a cobrança do ITBI na integralização de capital com imóveis de empresas imobiliárias.

Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como de repercussão geral (RG) a controvérsia sobre se as empresas que exercem atividade de compra, venda ou aluguel de imóveis devem pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao receberem bens imóveis e direitos para formar ou aumentar seu capital social (Recurso Extraordinário 1495108 – Tema 1.348).

De acordo com a Constituição Federal, o ITBI não pode ser cobrado:

  • Quando bens são incorporados ao patrimônio de uma empresa como parte do capital social.
  • Quando há transmissão de bens ou direitos devido à fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma empresa.

No entanto, há uma exceção importante prevista na Constituição Federal: se a principal atividade da empresa for a compra e venda de imóveis, aluguel ou arrendamento, o imposto poderia ser cobrado nessas situações.

O recurso que será julgado envolve uma empresa administradora de bens imóveis que questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que permitiu a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba.

O motivo da exigência fiscal decorre de o imóvel ter sido usado para compor o capital social da empresa, vindo o Tribunal Estadual a entender que, devido à atividade principal da empresa, a cobrança é válida.

No STF, a empresa argumenta que o imposto só deveria ser aplicado em situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, mesmo que sua atividade principal seja o mercado imobiliário.

ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao manifestar-se sobre o assunto, dispôs que a decisão do STF irá depender de como o artigo 156 da Constituição Federal será interpretado. O ponto principal será determinar se a regra de exceção para cobrança do ITBI se aplica a todas as hipóteses ou apenas a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção.

Como ainda não há uma decisão definitiva do STF sobre o tema, muitos casos semelhantes têm chegado ao Judiciário.

decisão do STF será importante para garantir maior segurança jurídica e uniformidade nas decisões sobre o assunto, além de ter impacto direto no custo tributário das empresas que possuem esse tipo de atividade.

Ainda que o tema seja controverso, tendo em vista a possibilidade de o STF vir a ser contrário à exigência fiscal, é conveniente que as empresas com atividades imobiliárias, que possuam custo futuro ou pretérito relevante de ITBI neste tipo de operação, avaliem o ingresso de ação judicial acerca do referido tema, no intuito de não serem prejudicadas por eventual modulação de efeitos da decisão do STF, que venha a impedir o ressarcimento do que tenha sido já pago a título do ITBI.

As empresas com atividades imobiliárias poderão pleitear a restituição do tributo pago no período retroativo de até 5 anos, bem como questionar as futuras exigências do ITBI neste tipo de operação.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

Missão ​

Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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