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STF julgará contribuição previdenciária patronal sobre 13º proporcional do aviso prévio indenizado (Tema 1.445)

Discussão sobre contribuição do 13º

O Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado, no tema nº 1.445 de repercussão geral.  

A controvérsia impacta diretamente a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários e pode produzir efeitos relevantes para as empresas, especialmente quanto à eventual recuperação de valores recolhidos nos últimos cinco anos. 

Entendimento atual e controvérsia constitucional

Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1.170 dos recursos repetitivos, é no sentido de que a contribuição previdenciária é devida sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, em razão da natureza remuneratória do 13º salário.  

Esse entendimento vem sendo aplicado de forma uniforme pelos tribunais inferiores.  

No STF, a discussão assume dimensão constitucional. Como destaca o Ministro Edson Fachin ao reconhecer a repercussão geral do tema..   

“o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir o caráter preponderante no décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado, a natureza remuneratória ou indenizatória. A discussão reveste-se de plausibilidade jurídica e merece atenção do Supremo Tribunal Federal.“  

Dessa forma, a Suprema Corte examina se a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional está em conformidade com o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, que autoriza a cobrança sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.   

O ponto central é definir se o 13º proporcional, ainda que decorrente de período sem prestação efetiva de serviços, por se tratar de aviso prévio indenizado, pode ser qualificado como verba de natureza remuneratória para fins constitucionais. 

Possíveis impactos para as empresas

Caso o Supremo confirme a constitucionalidade da incidência, a tese será fixada sob o regime de repercussão geral, com efeito vinculante, devendo ser observada por todos os tribunais e pela Administração Tributária, o que tende a reduzir significativamente o espaço para novas discussões judiciais sobre o tema:  

Por outro lado, eventual decisão pela inconstitucionalidade da exigência fiscal poderá:   

  • Gerar impacto relevante na arrecadação previdenciária;
  • Abrir a possibilidade de recuperação de valores recolhidos nos últimos cinco anos, observada a prescrição aplicável;
  • Envolver discussão acerca de eventual modulação de efeitos.  

Com o julgamento ainda em curso, recomenda-se que as empresas avaliem os recolhimentos efetuados sobre o 13º proporcional do aviso prévio indenizado, revisitem contingências fiscais relacionadas ao tema e considerem, conforme o perfil de risco e a materialidade envolvida, a adoção de medidas judiciais ou administrativas adequadas.   

Portanto, a definição da tese pelo STF terá reflexos diretos na gestão tributária empresarial.  

O UBS Advogados permanece acompanhando o julgamento do Tema 1.445 e está à disposição para analisar os impactos específicos e definir a estratégia mais adequada para cada caso. 

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
MBA em Gestão tributária pela FIPECAFI. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT -SP)