Direito em Foco

STF SUBMETE À REPERCUSSÃO GERAL A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa ao direito de creditamento de ICMS na aquisição de materiais intermediários utilizados no processo produtivo, sob a vigência da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal).

A questão submetida ao STF consiste em definir se o aproveitamento dos créditos de ICMS depende da comprovação de que os produtos intermediários sejam consumidos no processo produtivo e integrem fisicamente o produto final, ou se é possível o creditamento de insumos essenciais ao processo industrial ainda que não se incorporem ao produto final.

O reconhecimento da repercussão geral foi fundamentado na relevância jurídica, econômica e social da matéria, bem como na existência de entendimentos divergentes no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais do país.

Segundo a manifestação do Ministro Relator Nunes Marques, a definição da matéria pelo STF é necessária para uniformizar a interpretação do princípio da não-cumulatividade do ICMS e conferir segurança jurídica aos contribuintes e às administrações tributárias, diante do potencial de multiplicação de demandas semelhantes em todo o território nacional.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.775.781/SP, adotou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que o direito ao crédito de ICMS pode alcançar insumos essenciais ao processo produtivo, ainda que não se incorporem fisicamente ao produto final.

Vindo o direito ao crédito a ser reconhecido, este poderá ser apropriado em relação a aquisições realizadas no período retroativo de até cinco anos, com a correção pela taxa SELIC.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares, bem como para auxiliar na avaliação do potencial impacto deste assunto e na propositura de ação judicial para pleitear o reconhecimento do crédito fiscal.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
MBA em Gestão tributária pela FIPECAFI. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT -SP)