Direito em Foco
STF SUBMETE À REPERCUSSÃO GERAL A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa ao direito de creditamento de ICMS na aquisição de materiais intermediários utilizados no processo produtivo, sob a vigência da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal).
A questão submetida ao STF consiste em definir se o aproveitamento dos créditos de ICMS depende da comprovação de que os produtos intermediários sejam consumidos no processo produtivo e integrem fisicamente o produto final, ou se é possível o creditamento de insumos essenciais ao processo industrial ainda que não se incorporem ao produto final.
O reconhecimento da repercussão geral foi fundamentado na relevância jurídica, econômica e social da matéria, bem como na existência de entendimentos divergentes no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais do país.
Segundo a manifestação do Ministro Relator Nunes Marques, a definição da matéria pelo STF é necessária para uniformizar a interpretação do princípio da não-cumulatividade do ICMS e conferir segurança jurídica aos contribuintes e às administrações tributárias, diante do potencial de multiplicação de demandas semelhantes em todo o território nacional.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.775.781/SP, adotou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que o direito ao crédito de ICMS pode alcançar insumos essenciais ao processo produtivo, ainda que não se incorporem fisicamente ao produto final.
Vindo o direito ao crédito a ser reconhecido, este poderá ser apropriado em relação a aquisições realizadas no período retroativo de até cinco anos, com a correção pela taxa SELIC.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares, bem como para auxiliar na avaliação do potencial impacto deste assunto e na propositura de ação judicial para pleitear o reconhecimento do crédito fiscal.


