Medida Provisória nº 1.208/2024 mantém a contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.208/2024 mantém a contribuição previdenciária sobre a receita bruta Em 27 dezembro de 2023, a Lei n° 14.784/2023 havia prorrogado o prazo de vigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2027, que por seu turno tem como objetivo substituir a contribuição previdenciária patronal de alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento. No entanto, a Medida Provisória 1.202/2023 veio a revogar a CPRB, e estabeleceu que a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários sofreria uma redução de alíquota, com aumento gradativo até 2027, implicando em uma tributação superior àquela almejada pela prorrogação da CPRB.  Em 28/02/2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.208/2024 que revoga o dispositivo da Medida Provisória 1.202/2023 que tratam da alteração da CPRB. Com a revogação do aludido trecho da Medida Provisória 1.202/2023, o regime de apuração da CPRB permanece vigente, sendo que o Governo Federal ainda estuda a apresentação de projeto de lei, a tramitar em regime de urgência, para reduzir o prazo de vigência que é até 2027. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Prazo para autor regularização fiscal de débitos federais encerra-se em abril/2024

Direito em Foco Prazo para autorregularização fiscal de débitos federais encerra-se em abril/2024 Com a publicação da instrução Normativa RF n° 2168/2023 a Receita Federal regulamentou a autorregularização incentivada de débitos fiscais federais trazida pela Lei n° 14.740/2023, dispondo sobre as possíveis reduções de pagamento de multas e juros de mora, métodos de formalização, disposição sobre o parcelamento das prestações e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Poderão ser incluídos na autorregularização incentivada os débitos oriundos dos tributos administrados pela Receita Federal, que observem as seguintes condições: I – Que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; II – Constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024; Além disso, poderão ser incluídos os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, desde que observadas as condições acima. Importante ressaltar que o prazo para a adesão a referido programa encerra-se no dia 1° de abril de 2024. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica resolução que regulamenta nova lei da transação tributária

Direito em Foco Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica resolução que regulamenta nova lei da transação tributária Em 7 de fevereiro de 2024 foi publicada a Resolução PGE N° 6/2024 que disciplina a Lei estadual paulista nº 17.843/ 2023, envolvendo a transação terminativa de litígios relacionados a débitos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa. De acordo com a Resolução há dois tipos de modalidades de transação: I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado; II – por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor, ou do Fisco. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado, sendo que o primeiro edital do programa “Acordo Paulista” já foi publicado, possibilitando 100% de descontos em juros de mora e 50% de desconto em multas, bem como a possibilidade de uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, cujo prazo para adesão vai de 07/02/2024 a 30/04/2024. A Transação individual pode ser proposta pelo devedor com débitos acima de R$ 10.000.000,00 e deverá conter uma lista de documentos e declarações descritos na Resolução, sendo que algumas informações financeiras/contábeis também poderão ser exigidas a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado. Há também a previsão da transação individual simplificada que ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado, onde deverão ser apresentados formulários disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, e um conjunto de documentos exigidos na Resolução. Dentre as demais regras trazidas pela Resolução, é possível destacar as seguintes: as propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados. Veda a conceção de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, salvo para aquele devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Será considerado inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa. Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital. Os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão seguirão os critérios de histórico de pagamentos do proponente, tipos de garantias oferecidas em confronto com a quantidade de dívidas suspensa e parceladas e com base no tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa. A Procuradoria do Estado, com base nesses critérios elaborará um rating de grau de recuperabilidade das dívidas, sendo o contribuinte poderá questionar seu enquadramento através de pedido de revisão, no prazo máximo de 15 dias, contados: a) no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade; b) o caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação. Para os créditos considerados irrecuperáveis, o desconto será de até: a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados. Para os créditos considerados de difícil recuperação, o desconto será de até: a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados. Os descontos não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ao menos que para os casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Há possibilidade da utilização de crédito acumulado do ICMS O prazo de quitação da transação em regra geral será de até 120 meses, podendo ser de até 145 meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Lei nº 14.789/23 estipula novas regras de tributação para as subvenções para investimento e do JCP

Direito em Foco Lei nº 14.789/23 estipula novas regras de tributação para as subvenções para investimento e do JCP Em 29/12/2023, foi publicada a lei n° 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 1.185/2023.3 que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Dentre as regras trazidas pela nova Lei, é possível destacar as seguintes: Receitas de subvenção: ocorre a incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Crédito Fiscal: de IRPJ (25%) com uma série de requisitos formais e limitações temporais e materiais. Por se tratar de um crédito fiscal, seu aproveitamento não está vinculado à existência de lucro tributável. Juros sobre capital próprio: estabelece limitações na apuração da base de cálculo JCP, tal como a desconsideração do Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Além disso, a Lei também estabelece a possibilidade de cobrança dos tributos de fatos anteriores à sua publicação, caso os empreendimentos econômicos de subvenção para investimento venham a ser considerados em desacordo com as regras da Lei Anterior. Logo, caso a Receita Federal entenda que as subvenções para investimento registradas pelas empresas estejam em desacordo com a lei anterior e consequentemente imponham uma cobrança retroativa, a Lei atual prevê hipótese especial de transação tributária com redução dos débitos. No entanto, cabe a avaliação da discussão judicial da cobrança de débitos fiscais relacionados a subvenções que tenham sido oneradas, pois o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça vinha sendo favorável aos contribuintes (Recurso Especial nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), bem como o Supremo Tribunal Federal ainda analisará esta matéria, especificamente em relação às contribuições sociais do PIS e da COFINS, em sede de repercussão geral (tema 843). RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Medida Provisória nº 1.202/23 restringe compensação de tributos, revoga benefício do PERSE e CPRB

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.202/23 restringe compensação de tributos, revoga benefício do PERSE e CPRB Em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.202/2023 que revoga a alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da lei do PERSE; limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais obtidas em ações judiciais encerradas com êxito favorável ao contribuinte e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, com a revogação da CPRB (Contribuição Social Sobre a Receita Bruta). Dentre as regras trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes: Revogação do benefício fiscal do PERSE: a partir de 2025 a alíquota do IRPJ volta a ter o mesmo valor, e para as alíquotas da CSLL, PIS e COFINS o reestabelecimento dos valores anteriores acontece a partir de 1° de abril de 2024. Restringe a compensação mensal de crédito decorrente de decisão judicial obtida em ação judicial encerrada com êxito favorável ao contribuinte: os créditos habilitados acima de R$ 10 milhões não poderão ser compensados integralmente, vindo a sofrer uma restrição não menor do que 1/60 (um sessenta avos) para que não venham a ser impactados pela decadência. A forma da limitação será regulamentada pela Receita Federal. Revoga o regime da CPRB e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento: revoga as regras da Lei da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), sendo que para a desoneração das contribuições sociais sobre a quota patronal, permanece a mesma base de cálculo, mas as alíquotas sofrem uma redução para o ano de 2024, e que irão aumentando gradativamente até o ano 2027. O benefício é limitado para o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. A Medida Provisória passa a produzir efeitos imediatamente, com a ressalva da produção de efeitos das regras mencionadas acima, Cabe lembrar que estes regramentos estão condicionados à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos. RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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