STJ decidirá em regime de recurso repetitivo a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de 20%.

Direito em Foco STJ decidirá em regime de recurso repetitivo a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de 20% A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, submeter à sistemática dos recursos repetitivos os recursos apresentados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (EREsp nº 1.997.816/RJ, EREsp nº 1.793.915/RJ e REsp nº 2.034.824/RJ). Em tal julgamento o STJ irá analisar a “legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.” Foi aberto o tema 1275. A controvérsia a ser dirimida envolve a possibilidade de o SENAI apurar e cobrar débitos da contribuição social que lhe é destinada, na hipótese de empresa que tenha convênio com a entidade permitindo que o SENAI arrecade diretamente a contribuição, sem a intermediação da Receita Federal. Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento aos embargos de divergência 1.571.933/SC, havia fixado entendimento de que com a entrada em vigor da Lei nº. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Receita Federal, em regra, proceder às atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais, ainda que destinadas a terceiros. No novo julgamento que ainda ocorrerá, o STJ terá composição e Ministros diferentes dos que participaram da decisão anterior. Dessa forma, é provável que o tema seja rediscutido, havendo a possibilidade de o tribunal alterar seu entendimento sobre a questão. Foi determinada a suspensão dos julgamentos de todos os processos, tanto em primeira quanto em segunda instância, que envolvem a questão em análise. Esta suspensão visa evitar a proliferação de recursos sobre o mesmo tema e assegurar uma uniformização na interpretação e aplicação da legislação sobre o tema. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Banco Central comunica o vazamento de mais de 8 mil chaves PIX

Direito em Foco Banco Central comunica o vazamento de mais de 8 mil chaves PIX Até o dia 30 de maio de 2024, todas as médias e grandes empresas no Brasil estavam obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, uma plataforma digital e gratuita lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do Programa Justiça 4.0. Essa solução centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, emitidas pelos tribunais do país. O uso dessa plataforma é obrigatório para todas as empresas públicas e privadas no Brasil, visando simplificar a gestão dos processos judiciais, especialmente quanto à comunicação (citação) inicial de ações judiciais. Em 07/08, o CNJ iniciou o cadastro obrigatório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico que não se inscreveram na plataforma até 30/05, utilizando para tanto dados da Receita Federal. As empresas do Rio Grande do Sul foram excluídas dessa medida. Essa medida está em conformidade com a Resolução nº 243 do CNJ, que redefine o cronograma de cadastro de usuários na plataforma após as melhorias realizadas no sistema. As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão seguir os seguintes passos para acessar as intimações e notificações enviadas pelos Tribunais, e atualizar seu cadastro caso necessário: 1.     Acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br (Entrar em PDPJ – Plataforma Digital do Poder Judiciário (pje.jus.br)); 2.     Fazer login utilizando a opção gov.br com o certificado digital (e-CNPJ); 3.     Atualizar os dados na plataforma; 4.     Verificar se há comunicações processuais direcionadas ao CNPJ da empresa. Recomenda-se que as empresas consultem e se preciso atualizem seu cadastro, para evitar o risco da perda de prazos processuais e da configuração da revelia em processos judiciais em que sejam rés, uma vez que, com o registro compulsório, elas já começam a receber as comunicações através do DJEN. Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Cadastro obrigatório de empresas no Domicílio Judicial Eletrônico.

Direito em Foco Cadastro obrigatório de empresas no domicílio judicial eletrônico​ Até o dia 30 de maio de 2024, todas as médias e grandes empresas no Brasil estavam obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, uma plataforma digital e gratuita lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do Programa Justiça 4.0. Essa solução centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, emitidas pelos tribunais do país. O uso dessa plataforma é obrigatório para todas as empresas públicas e privadas no Brasil, visando simplificar a gestão dos processos judiciais, especialmente quanto à comunicação (citação) inicial de ações judiciais. Em 07/08, o CNJ iniciou o cadastro obrigatório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico que não se inscreveram na plataforma até 30/05, utilizando para tanto dados da Receita Federal. As empresas do Rio Grande do Sul foram excluídas dessa medida. Essa medida está em conformidade com a Resolução nº 243 do CNJ, que redefine o cronograma de cadastro de usuários na plataforma após as melhorias realizadas no sistema. As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão seguir os seguintes passos para acessar as intimações e notificações enviadas pelos Tribunais, e atualizar seu cadastro caso necessário: 1.     Acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br (Entrar em PDPJ – Plataforma Digital do Poder Judiciário (pje.jus.br)); 2.     Fazer login utilizando a opção gov.br com o certificado digital (e-CNPJ); 3.     Atualizar os dados na plataforma; 4.     Verificar se há comunicações processuais direcionadas ao CNPJ da empresa. Recomenda-se que as empresas consultem e se preciso atualizem seu cadastro, para evitar o risco da perda de prazos processuais e da configuração da revelia em processos judiciais em que sejam rés, uma vez que, com o registro compulsório, elas já começam a receber as comunicações através do DJEN. Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Governo edita decreto com a finalidade de desenvolver o turismo nacional

Direito em Foco Governo edita decreto com a finalidade de desenvolver o turismo nacional Informamos a publicação do Decreto n° 12.136, de 9 de agosto de 2024, que aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. Este decreto estabelece diretrizes fundamentais para o desenvolvimento sustentável do turismo em nosso país, buscando posicionar o Brasil como o principal destino turístico da América do Sul até 2027. São objetivos específicos do Plano Nacional de Turismo: I – promover o ordenamento, a estruturação e a competitividade dos destinos e dos produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade; II – promover a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços na área de turismo; III – aumentar o número de viagens de turistas brasileiros dentro do País; IV – aumentar a entrada de turistas internacionais no País; e V – aumentar a receita gerada pelos turistas internacionais no País. O detalhamento dos programas e dos planos de desenvolvimento do turismo será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo. Para mais detalhes acesse o Link  Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros)

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ANPD realizará webinário sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Direito em Foco ANPD realizará webinário sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) realizará um importante webinário sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Este evento ocorrerá no dia 08 de agosto de 2024.Tema: Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes. O seminário abordará temas cruciais, incluindo: Desafios e responsabilidades na gestão de dados pessoais de crianças Melhores práticas para garantir a segurança e privacidade dessas informações. Diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor Para realizar a inscrição, basta clicar no link: Inscrição no webinar Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024 da Receita Federal é prorrogado.

Direito em Foco Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024 da Receita Federal é prorrogado O prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024 de transação tributária com a Receita Federal foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2024 Em resumo o  programa envolve: Pessoas físicas e jurídicas. Débitos fiscais que somados sejam menores do que R$ 50 milhões, e que estejam em contencioso administrativo, cuja cobrança esteja suspensa por pendência de julgamento de defesa ou recurso em todas as instâncias A confissão do débito fiscal e a desistência de defesas e recursos de forma irretratável e irrevogável. Benefícios do Programa Litígio Zero: Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, tem redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos legais, observado o limite total de até 65% sobre o valor total do objeto da negociação. Possibilidade do uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Débitos se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não há previsão de redução de juros e multa, mas somente a possibilidade de abatimento do saldo devedor, após o pagamento de 30% do valor consolidade, com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Novidades na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Direito em Foco Novidades na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Em 24/07/2024 foi publicada pela Receita federal a Instrução Normativa n° 2,206/24 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024. A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024 por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço eletrônico: <https://www.gov.br/receitafederal  A entrega da DITR depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. Consta na referida instrução normativa que o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fins de comprovação na redução da área tributável pelo ITR. No entanto, aludida determinação da IN n° 2,206/24 contraria a Lei nº 14.932/2024, também publicada em 24/07/2024, que revoga a obrigatoriedade de apresentação do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Convém aos contribuintes se atentarem quanto a revogação da obrigatoriedade no caso de eventual questionamento por parte da Receita Federal, na hipótese de não haver a emissão do ADA. A mesma Lei 14.932/2024 passa a prever a possibilidade de uso do Cadastro Ambiental Rural – CAR para a comprovação das áreas relacionadas à restrição e proteção ambientais que são consideradas na apuração do ITR. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Prazo para declarar Censo de Capitais Estrangeiros se encerra em 15 de agosto.

Direito em Foco Prazo para declarar Censo de Capitais Estrangeiros se encerra em 15 de agosto A declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros é obrigatória para pessoas jurídicas e fundos de investimento no Brasil, que possuam participação estrangeira em sua composição patrimonial ou que receberam investimento de não residentes, que preencham as seguintes condições: pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores.  A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2023 deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros no BACEN, sendo que o prazo de entrega é de 1° de julho até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2024.  Os contribuintes estão sujeitos às seguintes penalidades em caso de falta de entrega ou com informação incorreta: efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25 mil; prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50 mil; não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125 mil; prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250 mil. Caso tenham quaisquer dúvidas com relação as informações a serem disponibilizadas, nos colocamos à disposição para auxiliar com a entrega da declaração. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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ANPD publica norma sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Direito em Foco ANPD publica norma sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais Regulamento detalha diversos aspectos da atuação do encarregado, como a divulgação da identidade, os deveres dos agentes de tratamento e situações de conflito de interesse. Alguns dos pontos mais importantes trazidos pelo regulamento: O Encarregado poderá ser pessoa física ou jurídica, interna ou externa à Organização; A nomeação do Encarregado deve ser formalizada, por escrito, por meio do instrumento de nomeação; A nomeação do Encarregado é obrigatória para controladores das operações de tratamento de dados pessoais e opcional para operadores e agentes de tratamento de pequeno porte. Além disso, a nomeação é facultativa para MEIs, MEs, EPPs, Startups e condomínios. Contudo, tal exceção não se aplica para agentes de pequeno porte com tratamento dados sensíveis ou de alto risco; A identidade do Encarregado deverá ser publicada (nome completo – PF; ou nome empresarial – PJ); O Encarregado deverá ter autonomia para a tomada de decisões sobre proteção de dados, assim como para as decisões estratégicas, as quais deverão passar pelo crivo do Encarregado; A norma trouxe, ainda, a recomendação de se evitar o conflito de interesse na atuação do Encarregado, em especial quando o Encarregado acumula funções dentro da Organização. As nomeações de encarregados, efetuadas antes da vigência do novo Regulamento, devem passar por revalidação, em especial, para ratificar se a nomeação atende aos requisitos da norma, como: designação de nome, independência e qualificação técnica do Encarregado. Além disso, a validação deve atestar a capacidade técnica do Encarregado em atender aos requisitos do artigo 41 LGPD, bem como atestar a inexistência de possíveis conflitos de interesse. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Lei permite entes federativos venderem créditos tributários e acrescenta causa de interrupção da prescrição.

Direito em Foco Lei permite entes federativos venderem créditos tributários e acrescenta causa de interrupção da prescrição No dia 03 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar 208/2024 que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação para pessoas de direito privado e altera o Código Tributário Nacional (CTN), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. Dentre as principais regras trazidas pela Lei, é possível destacar as seguintes: A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderão ceder onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A natureza e os privilégios do crédito serão mantidos após a venda, bem como os critérios de atualização ou correção dos valores e condições de pagamento. Estabelece que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição tributária. As cessões de direitos creditórios dos entes federativos de data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização. Autoriza a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados sobre a existência de bens e direitos do contribuinte. Os precedentes judiciais anteriores a essa Lei complementar eram unanimes ao estabelecer que o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição da cobrança da dívida tributária, sendo que com a publicação desta e inclusão diretamente da regra no CTN, tal  modalidade fica validada como mecanismo para interromper a prescrição.  A Lei entra em vigor na data de sua publicação. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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