Supremo Tribunal Federal decidirá se é válida a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal decidirá se é válida a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal – STF incluiu na pauta de julgamento de 28/08/2024, o Recurso Extraordinário 592616 (tema 118), que questiona a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF já havia iniciado o julgamento deste tema no plenário virtual em 2021, tendo sido formado placar de 4 x 4. Contudo, houve um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux levando a inclusão do tema a sessão do plenário a ser realizada na modalidade presencial. Dos Ministros que votaram a época três se aposentaram, razão pela qual serão mantidos os votos favoráveis ao contribuinte dos Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.  A ministra Carmem Lúcia em atividade também possui decisão favorável aos contribuintes. Porém, possui a prerrogativa de alterar seu voto na sessão de julgamento. Os Ministro que votaram desfavoravelmente a tese dos contribuintes foram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso que também poderão alterar seus votos na sessão de julgamento. Os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça deverão manifestar seu entendimento na sessão de julgamento a ser realizada no dia 28/08/2024, para concluir o entendimento acerca deste tema.   Os contribuintes defendem que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de o ISS qualificar como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. A posição divergente arguida em voto contrário é que a técnica de arrecadação do ISS difere do ICMS na medida em que não há norma que estabelece que o ISS siga mesma técnica de tributação do ICMS que é imposto sujeito a não cumulatividade. Sugerimos aqueles que não ingressaram com ação judicial para excluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que avaliem essa possibilidade previamente ao julgamento a ocorrer. Isto porque, a posição do STF vindo a ser favorável aos contribuintes, com a eventual modulação de efeitos da decisão, poderá impedir a apresentação de novas ações visando o ressarcimento em questão. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada Instrução Normativa que regulamenta a declaração de incentivos tributários.

Direito em Foco Publicada Instrução Normativa que regulamenta a declaração de incentivos tributários No dia 18 de junho de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n° 2198/24, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”). Serão obrigadas a apresentar mensalmente a declaração todas as pessoas jurídicas de direito privado que possuam algum dos incentivos fiscais descritos no anexo da referida IN. Dentre os incentivos mencionados há o PERSE, o RECAP, o REIDI e o REPORTO, dentre outros. A DIRBI deverá ser apresentada até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração e deverá conter as informações dos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e demais contribuições sujeitas ao incentivo. A entrega da DIRBI será obrigatória aos benefícios usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, sendo que para os períodos de janeiro a maio de 2024 a apresentação ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou apresentá-la em atraso, estará sujeito a penalidades pecuniárias. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Supremo Tribunal Federal acolhe o pedido de modulação de efeitos da decisão sobre a onerosidade fiscal do terço de férias.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal acolhe o pedido de modulação de efeitos da decisão sobre a oneração fiscal do terço de férias O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n  1072485 – Tema 985 da Repercussão Geral, havia definido em 30/08/2020, que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Em novo julgamento pelo STF realizado em 12/06/2024, foi aplicada a modulação dos efeitos  da decisão que havia considerado válida tal tributação, para que a aplicação desta tenha impacto apenas a partir de 15/09/2020.  Neste sentido, foi proclamado o julgamento da seguinte forma pelo Ministro Presidente da Suprema Corte Luis Roberto Barroso: “Por maioria, deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de seu julgamento, ressalvada as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta mesma data, que não serão devolvidas pela União.”  Tal decisão advém do princípio da segurança jurídica, devido a tese fixada na repercussão geral ter sido contrária ao entendimento firmado em fevereiro de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que estabelecia a não incidência de contribuições sociais sobre o terço de férias. Desta maneira, ficou assegurado aos contribuintes que tenham proposto ação judicial e que tenham realizado o aproveitamento das decisões judiciais que autorizaram a suspensão do recolhimento das contribuições sociais até em 15 de setembro de 2020, que não poderão ser destas cobrados. Por fim, os ministros ressalvaram que as contribuições sociais já pagas e não impugnadas judicialmente não serão devolvidas. Assim, pode-se considerar que caso o pagamento das contribuições sociais tenha sido questionado, a União deverá ser condenada no ressarcimento ao contribuinte que propôs a ação judicial. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.

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Medida Provisória nº 1.227/2024 restringe compensação de PIS/COFINS e prevê condições para benefícios fiscais

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.227/2024 restringe compensação de PIS/COFINS e prevê condições para benefícios fiscais. Em 04/06/2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024 que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. Dentre as mudanças trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes: Condições para fruição de benefícios fiscais: a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os tipos de incentivos que utiliza e o valor que seria correspondente. A declaração será ainda regulamentada, havendo estipulação de penalidades para a omissão na entrega e para a entrega em atraso. Distrito Federal e os Municípios terão competência para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR:  Os convênios celebrados entre a Receita Federal com o Distrito Federal e os Municípios poderão atribuir competência para instrução e julgamento de processos administrativos  relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, observada a legislação federal e os atos normativos da Receita Federal. Restrição na compensação de créditos PIS/COFINS no regime não-cumulativo: os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só poderão ser utilizados para a compensação das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024; Vedação da compensação/ressarcimento para os casos de crédito presumido de PIS/COFINS: A MP estende a vedação ao ressarcimento e compensação para os 8 casos de crédito presumidos do PIS e da COFINS. A Medida Provisória passa a produzir efeitos a partir da sua publicação. Estas mudanças estão condicionadas à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente de forma negativa as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos, em função especialmente da violação do princípio da anterioridade de noventa dias. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada lei que autoriza depreciação acelerada de máquinas e equipamentos das empresas

Direito em Foco Publicada lei que autoriza depreciação acelerada de máquinas e equipamentos das empresas No dia 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.871/2024 que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. As quotas de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da publicação da lei até 31 de dezembro de 2025 dependerão de regulamentação do Governo Federal por meio de decreto. Não será permitida a depreciação acelerada de: i. edifícios, prédios ou construções; ii. projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; iii. terrenos; iv. Bens que normalmente aumentam de valor com os tempos, como obras de arte ou antiguidades, e; v. bens para os quais seja registrada quota de exaustão. A depreciação acelerada será de até 50% já no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente, e poderá ser condicionada a atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País. Será exigida a prévia habilitação da empresa junto ao Poder Executivo Federal. A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada a Lei 14.873/2024 que restringe a compensação de tributos federais

Direito em Foco Publicada a Lei 14.873/2024 que restringe a compensação de tributos federais Foi publicada em 24/05/2024 pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.195/2024, que regulamenta a lei nº 14.859/2024 e dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As empresas das atividades de eventos, hotelaria, agência de turismo, entre outros, poderão aderir no período de 03 de junho até 02 de agosto de 2024, ao benefício fiscal que reduz a 0% as alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL,. A apresentação do requerimento é condição necessária para a fruição do benefício. O Fisco terá o prazo de 30 dias para análise do requerimento, sendo que na inércia fiscal, irá considerar a empresa habilitada. O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo portal do e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa, além de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico. Dentre as diversas condições que necessitam ser observadas para a aplicação deste incentivo fiscal, há a necessidade da empresa possuir a certidão de regularidade fiscal federal, nos termos da previsão do art. 195 ,§ 3º da Constituição Federal, e do art. 60 da Lei nº 9.069/1995. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Receita Federal publica Instrução Normativa nº 2.195/2024 que disciplina a habilitação de adesão ao PERSE.

Direito em Foco Receita Federal publica Instrução Normativa nº 2.195/2024 que disciplina a habilitação de adesão ao PERSE Foi publicada em 24/05/2024 pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.195/2024, que regulamenta a lei nº 14.859/2024 e dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As empresas das atividades de eventos, hotelaria, agência de turismo, entre outros, poderão aderir no período de 03 de junho até 02 de agosto de 2024, ao benefício fiscal que reduz a 0% as alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL,. A apresentação do requerimento é condição necessária para a fruição do benefício. O Fisco terá o prazo de 30 dias para análise do requerimento, sendo que na inércia fiscal, irá considerar a empresa habilitada. O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo portal do e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa, além de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico. Dentre as diversas condições que necessitam ser observadas para a aplicação deste incentivo fiscal, há a necessidade da empresa possuir a certidão de regularidade fiscal federal, nos termos da previsão do art. 195 ,§ 3º da Constituição Federal, e do art. 60 da Lei nº 9.069/1995. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho

Direito em Foco Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho No dia 23/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nºs 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, sob o chamado regime de recursos repetitivos – Tema 1176. Nesse precedente, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas.” O artigo 26-A da Lei 8.036/1990 determina que o pagamento direto do FGTS ao trabalhador não é considerado quitado. A jurisprudência também estava alinhada com essa interpretação. Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo o argumento do Governo Federal, a única maneira de o empregador cumprir suas obrigações em relação ao FGTS do empregado seria realizando o depósito na conta vinculada do trabalhador. Portanto, os pagamentos feitos diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho eram desconsiderados, resultando em novas exigências para que a empresa realizasse o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Esse precedente vinculante do STJ, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública, é de grande importância. Ele protege as empresas que realizaram o pagamento do FGTS diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho após a publicação da Lei 9.491/1997. Por outro lado, o STJ manteve o direito do Fisco de exigir as parcelas acessórias do FGTS, como as multas. Esse aspecto específico demanda uma análise mais detalhada para entender suas implicações práticas. Se o Fisco desconsiderar o pagamento do FGTS realizado diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho, é possível utilizar a tese estabelecida pelo STJ no Tema 1176 para questionar eventual nova exigência. Cabível ainda a análise da restituição junto ao Governo Federal de qualquer montante pago indevidamente em duplicidade dentro do período prescricional de cinco anos. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Publicada a Lei 14.859/2024 que altera o benefício fiscal do PERSE.

Direito em Foco Publicada a Lei 14.859/2024 que altera o benefício fiscal do PERSE Em 23/05/05/2024 foi publicada a Lei 14.859/2024, que traz determinadas mudanças na apropriação dos incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Dentre as alterações feitas pela Lei, é possível destacar as seguintes: O benefício fiscal da alíquota zero do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições sociais do PIS e da COFINS permanece vigente até 05/2026. Restrição do benefício para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, vez que a alíquota zero durante os exercícios de 2025 e 2026 será apenas para o PIS e a COFINS. Houve redução das atividades contempladas pela alíquota zero, conforme a classificação do código CNAE. Estipula-se responsabilidade solidária ao vendedor de participação societária de empresa apta ao PERSE, pelos tributos não recolhidos na hipótese de uso indevido do benefício pelo comprador. O benefício terá um custo fiscal fixado no valor máximo de R$ 15 bilhões de abril de 2024 até o final do exercício do ano de 2026, e será extinto a partir do mês subsequente da data em que for comprovado que tenha ultrapassado este limite neste ínterim. Haverá procedimento eletrônico de habilitação para fruição do benefício, no prazo de 60 dias após a regulamentação da nova lei, sendo que caso a Receita Federal não se manifeste no prazo de 30 dias a empresa será considerada habilitada. A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. Os tributos que eventualmente foram recolhidos durante a vigência do benefício fiscal poderão ser compensados com outros tributos federais ou ser solicitado ressarcimento em espécie para a Receita Federal. A Lei 14.859/2024 entra em vigor na data de sua publicação. Permanecemos à disposição para esclarecer suas dúvidas e fornecer informações adicionais que sejam necessárias. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Possibilidade de questionamento do lançamento e cobrança complementar do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

Direito em Foco Possibilidade de questionamento do lançamento e cobrança complementar do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) É corriqueiro o procedimento das Prefeituras de enviar notificações de lançamentos complementares de IPTU de períodos anteriores, o que resulta em uma cobrança adicional do valor a ser pago pelo contribuinte. O envio inicial do carnê do IPTU pelas Prefeituras configura a constituição do crédito tributário. Qualquer alteração posterior só pode ocorrer de acordo com os termos dos artigos 145, incisos I a II, e 149, incisos I a IX, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, quando o Fisco identifica a ocorrência de um fato que não foi considerado no momento do lançamento, como uma construção nova no terreno ou uma reforma que enseje o aumento da área, por exemplo, isso pode justificar a realização de um lançamento complementar e, consequentemente, a cobrança adicional do IPTU. Para revisar o lançamento tributário devido a erro de fato, conforme estabelecido pelo mencionado artigo 149, inciso VIII, do CTN, é necessário que o fato em questão não fosse conhecido ou não pudesse ser comprovado na época da constituição original do crédito tributário. Em casos de erro de direito pelo Fisco – que se refere a equívocos na interpretação jurídica dos fatos e ao lapso da cobrança, o ato administrativo de lançamento tributário inicial não pode ser alterado, especialmente em virtude do princípio da proteção à confiança, conforme estipulado pelo artigo 146 do CTN O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar no recurso especial nº 1130545, no chamado rito de recurso repetitivo – Tema 387, fixou a tese de que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” A condição estabelecida é que a revisão do lançamento do IPTU só pode ocorrer se o Município não tinha conhecimento prévio dos fatos relevantes no momento dos lançamentos anteriores. Portanto, se situação do imóvel já era conhecida pelo Município antes do lançamento original, não seria viável realizar um lançamento complementar retroativo. Esse precedente estabelecido pelo STJ deve ser seguido obrigatoriamente por todos os órgãos do poder judiciário e da administração pública. Apesar das premissas legais estabelecidas, é comum que as Prefeituras não as levem em consideração, lançando e cobrando o IPTU retroativamente em situações que não são autorizadas pela legislação. Diante da notificação de lançamento e cobrança complementar do IPTU, é viável apresentar uma impugnação administrativa à Prefeitura e, se necessário, questionar a cobrança na esfera judicial. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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