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A Procuradoria da Fazenda Nacional intensifica o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidades dos sócios por dívidas das empresas.

Direito em Foco A Procuradoria da Fazenda Nacional intensifica o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidades dos sócios por dívidas das empresas. Diversas pessoas físicas têm sido surpreendidas ao receberem correspondência enviada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em seus endereços residenciais, notificando sobre a abertura do “Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR)”, instituído pela Portaria PGFN nº 948/2017. Essa iniciativa da Procuradoria tem como objetivo responsabilizar os sócios pessoas físicas pelas dívidas das empresas que apresentam indícios de encerramento irregular. A PFN tem se embasado na ausência pela empresa de registros de faturamento, movimentações financeiras, declarações ou pagamento de impostos em dia, bem como na falta de emissão de notas fiscais. Em diversas ocasiões, foi observado que a PFN está iniciando procedimentos para reconhecer a responsabilidade dos sócios na cobrança de dívidas, mesmo que estas estejam atingidas pela decadência ou pela prescrição, além da ausência de operação sem que tenha sido apresentada evidência de que empresa tenha encerrado suas atividades de maneira irregular. Se o indivíduo notificado não apresentar defesa, ele será considerado responsável tributário, ou seja, co-devedor da dívida da pessoa jurídica, e poderá ser incluído em ação judicial de execução fiscal, estando sujeito à penhora de seus bens. Portanto, é fundamental que o sócio da empresa esteja atento e, caso receba o procedimento de reconhecimento de responsabilidade, é recomendável que ele apresente defesa na esfera administrativa dentro do prazo legal de 15 dias contados a partir do recebimento da correspondência da PFN. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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O prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico termina em 30 de maio de 2024.

Direito em Foco O prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico termina em 30 de maio de 2024. Por meio da Resolução 455/2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Programa Justiça 4.0, que visa criar um portal unificado de serviços do Poder Judiciário chamado Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Até o dia 30 de maio de 2024, as médias e grandes empresas em todo o país têm a obrigação de efetuar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Após esse prazo, o registro será feito automaticamente com base nas informações da Receita Federal, contudo, sujeito a penalidades, e ao risco de perder-se prazos processuais. Além das consequências processuais negativas para a empresa, como a perda de prazos, a falta de conformidade com as disposições mencionadas também pode resultar em multas. Por exemplo, a não confirmação do recebimento da notificação eletrônica pode ser considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a empresa a uma multa de até 5% do valor da causa. O propósito do cadastro é garantir que as notificações e citações sejam enviadas diretamente às empresas, utilizando o Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado no sistema do CNJ. Isso significa que os tribunais passarão a adotar exclusivamente a notificação por meio eletrônico, conforme estabelecido no artigo 246 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022. Abaixo, compartilhamos o link de um vídeo explicativo que demonstra o processo de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Medida Provisória nº 1.208/2024 mantém a contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.208/2024 mantém a contribuição previdenciária sobre a receita bruta Em 27 dezembro de 2023, a Lei n° 14.784/2023 havia prorrogado o prazo de vigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2027, que por seu turno tem como objetivo substituir a contribuição previdenciária patronal de alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento. No entanto, a Medida Provisória 1.202/2023 veio a revogar a CPRB, e estabeleceu que a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários sofreria uma redução de alíquota, com aumento gradativo até 2027, implicando em uma tributação superior àquela almejada pela prorrogação da CPRB.  Em 28/02/2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.208/2024 que revoga o dispositivo da Medida Provisória 1.202/2023 que tratam da alteração da CPRB. Com a revogação do aludido trecho da Medida Provisória 1.202/2023, o regime de apuração da CPRB permanece vigente, sendo que o Governo Federal ainda estuda a apresentação de projeto de lei, a tramitar em regime de urgência, para reduzir o prazo de vigência que é até 2027.  RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica resolução que regulamenta nova lei da transação tributária

Direito em Foco Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica resolução que regulamenta nova lei da transação tributária Em 7 de fevereiro de 2024 foi publicada a Resolução PGE N° 6/2024 que disciplina a Lei estadual paulista nº 17.843/ 2023, envolvendo a transação terminativa de litígios relacionados a débitos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa. De acordo com a Resolução há dois tipos de modalidades de transação: I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado; II – por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor, ou do Fisco. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado, sendo que o primeiro edital do programa “Acordo Paulista” já foi publicado, possibilitando 100% de descontos em juros de mora e 50% de desconto em multas, bem como a possibilidade de uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, cujo prazo para adesão vai de 07/02/2024 a 30/04/2024. A Transação individual pode ser proposta pelo devedor com débitos acima de R$ 10.000.000,00 e deverá conter uma lista de documentos e declarações descritos na Resolução, sendo que algumas informações financeiras/contábeis também poderão ser exigidas a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado. Há também a previsão da transação individual simplificada que ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado, onde deverão ser apresentados formulários disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, e um conjunto de documentos exigidos na Resolução. Dentre as demais regras trazidas pela Resolução, é possível destacar as seguintes: as propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados. Veda a conceção de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, salvo para aquele devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Será considerado inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa. Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital. Os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão seguirão os critérios de histórico de pagamentos do proponente, tipos de garantias oferecidas em confronto com a quantidade de dívidas suspensa e parceladas e com base no tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa. A Procuradoria do Estado, com base nesses critérios elaborará um rating de grau de recuperabilidade das dívidas, sendo o contribuinte poderá questionar seu enquadramento através de pedido de revisão, no prazo máximo de 15 dias, contados: a) no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade; b) o caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação. Para os créditos considerados irrecuperáveis, o desconto será de até: a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados. Para os créditos considerados de difícil recuperação, o desconto será de até: a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados. Os descontos não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ao menos que para os casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Há possibilidade da utilização de crédito acumulado do ICMS O prazo de quitação da transação em regra geral será de até 120 meses, podendo ser de até 145 meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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