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Publicada regulamentação do parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP.

Direito em Foco Publicada regulamentação do parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP. A Lei 18.095/2024 do Município de São Paulo que prevê o parcelamento incentivado (PPI 2024) teve sua regulamentação publicada no dia 10 de abril através do Decreto Nº 63.341/2024. O Decreto estipula que o ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do contribuinte, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/ Dentre as principais regras do regulamento é possível destacar as seguintes: Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento. Na hipótese de migração ao PPI 2024 de saldos de parcelamentos em andamento, os respectivos valores serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos no parcelamento originalmente aderido, e descontados os valores já pagos. Não poderão ser incluídos débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de natureza contratual e referente a infrações à legislação ambiental. Sobre os débitos incluídos incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido do ingresso. Na hipótese de pagamento em parcela única os juros de mora e a multa terão redução de 95%, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 75%; Caso seja feito o parcelamento em 60 meses, a redução dos juros de mora será de 65% e de 55% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 50%. Caso seja feito o parcelamento em 61 a 120 meses, a redução dos juros de mora será de 45% e de 35% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 35%. O prazo para adesão terá início em 29/04/2024, encerrando-se em 28/06/2024. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como o apoio para a avaliação dos débitos passíveis de inclusão no PPI, e o auxílio para a adesão a este. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada Instrução Normativa da Receita Federal que trata da autor regularização de subvenções para investimento.

Direito em Foco Publicada Instrução Normativa da Receita Federal que trata da autor regularização de subvenções para investimento. Em 03 de abril de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização fiscal para empresas que utilizaram as subvenções para investimento em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/ 2014, que veio a ser após alterada pela lei n° 14.789/2023. Previamente à adesão ao novo programa cabe a avaliação da discussão judicial da cobrança de débitos fiscais relacionados a subvenções que tenham sido oneradas, pois o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça vem sendo favorável aos contribuintes (Recurso Especial nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC). Caso o contribuinte resolva submeter os valores registrados à tributação a instrução normativa da Receita Federal permite o seguinte para fins da autorregularização: Redução de 80% da dívida consolidada caso seja feito o pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas; Caso seja feito o pagamento 5% do total da dívida consolidada é possível parcelar o restante em até 60 meses com redução de 50% do valor remanescente do débito ou; Em até 84 meses com redução de 35% do valor remanescente do débito. O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril, para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como o apoio que seja preciso para a avaliação e pertinência da adesão RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Receita Federal adota interpretação de que o adicional do ICMS para o Fundo de Pobreza não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Direito em Foco Receita Federal adota interpretação de que o adicional do ICMS para o Fundo de Pobreza não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 28/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT 61 da Receita Federal, na qual a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação proíbe a exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Devido à sua natureza vinculante, essa orientação deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país. A Receita Federal fundamenta sua posição argumentando que o adicional do ICMS possui características distintas do próprio ICMS. Ela afirma que o adicional é cumulativo e possui uma vinculação específica, além de não estar sujeito à repartição prevista no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal. De acordo com o entendimento fiscal, essa distinção impede a aplicação da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69 de repercussão geral, que determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.  A Emenda Constitucional 31/2000 introduziu os artigos 82 e 83 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concedendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a autoridade para estabelecer um adicional de até 2% na alíquota do ICMS. Isso tem como objetivo financiar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. O mencionado adicional é aplicado em operações envolvendo produtos e serviços especificados por meio de legislação federal como sendo supérfluos. A justificativa da Receita Federal de que o tributo destinado a esse fundo não é equiparável ao ICMS é controversa, uma vez que aludida cobrança essencialmente constitui um adicional do próprio imposto estadual. A posição do Fisco Federal almeja neste sentido restringir de forma indevida os efeitos do mencionado posicionamento do STF. Essa interpretação pode ser alvo de questionamento judicial, especialmente porque o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza não se configura como receita ou faturamento do contribuinte, que são os elementos que servem de base para a incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS. No entanto, é crucial avaliar se o valor do adicional do ICMS direcionado ao Fundo está realmente sendo considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS, para garantir a pertinência da discussão judicial. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Alerta ao prazo para apresentação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Direito em Foco Alerta ao prazo para apresentação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. No dia 07 de março, foi publicada a Instrução Normativa n° 2178/2028 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (DIRPF 2024), ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil. A declaração de ajuste anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024. Destacamos as regras que foram alteradas, em especial aquelas aplicáveis aos bens no exterior, decorrentes da edição da Lei nº 14.754/2023 (que alterou a tributação dos bens no exterior e dos fundos de investimentos da pessoa física): detalhamento dos bens da entidade controlada como se fossem da pessoa física, para o contribuinte que optou em declarar desta forma os bens no exterior; contribuinte que optou por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior deverá informar os destalhes na declaração de ajuste anual; a atualização da tabela do Imposto de Renda, cuja faixa de isenção foi para R$ 2.640,00; limite de rendimentos tributáveis: subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90; limite de rendimentos isentos e não tributáveis: subiu de R$ 40 mil para R$ 200 mil; Com relação a obrigatoriedade de bens, quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$300 mil estava obrigado a declarar o imposto, sendo que o limite aumento para R$ 800 mil; receita bruta da atividade rural: subiu de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50; A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto acima, ou a sua não apresentação, implica na aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, tendo um valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais e o apoio na preparação da declaração que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada Lei Municipal de São Paulo que dispõe sobre parcelamento tributário incentivado e regras de transição da reforma tributária.

Direito em Foco Publicada Lei Municipal de São Paulo que dispõe sobre parcelamento tributário incentivado e regras de transição da reforma tributária. Em 19 de março de 2024 foi publicada a Lei 18.095/2024 do Município de São Paulo que altera o índice de atualização de débitos fiscais, prevê programa de regularização fiscal incentivada, e estabelece diversas regras com base no novo texto constitucional da Reforma Tributária (Emenda Constitucional n° 132/2023). Dentre as principais novas regras é possível destacar as seguintes: Alteração da contribuição municipal para custeio e manutenção da iluminação pública Estabelece que as alíquotas do ISS serão regulamentadas por decreto para se ajustar ao período de transição da Reforma tributária de 2029 a 2032. Estabelece que os débitos tributários serão atualizados pela taxa de juros SELIC, a partir de 1° de janeiro de 2025 Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI, para débitos tributários e não tributário, constituídos ou não, com a redução dos juros de mora e multa variando de 45% até 95%, bem como a possibilidade de parcelamento de 60 a 120 meses. O Programa do PPI 2024 vale para pessoas físicas e jurídicas e estará a adesão será possível a partir da publicação de sua regulamentação pela prefeitura municipal de São Paulo. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Cronograma da reforma tributária e seu impacto nas operações empresariais

Direito em Foco Cronograma da reforma tributária e seu impacto nas operações empresariais. Com a Emenda Constitucional n° 132/2023 tornou-se realidade a primeira etapa da reforma do sistema tributário, que envolverá a tributação da produção e do consumo de bens e serviços, além da transmissão de herança e da propriedade de veículos automotores. O próximo passo será a aprovação pelo Congresso Nacional e pelas Assembleias Legislativas estaduais das leis que regulamentarão as alterações trazidas, podendo-se destacar especialmente: Tributos Vigentes Alterações pós-reforma Contribuições sociais do PIS, da COFINS, do PIS-importação e da COFINS-importação  serão transformados na Contribuição Social Sobre Bens e Serviços – CBS ICMS e ISS  serão transformados no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS IPI será parcialmente substituído pelo Imposto Seletivo (IS) que incidirá sobre a produção comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente Imposto sobre herança e doações – ITCMD Os Estados e o Distrito Federal deverão estabelecer tabelas de progressão de alíquota de acordo com o valor da herança ou da doação, com a alíquota máxima de 8%. Há previsão de incidência do ITCMD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior (caso os bens estejam no Brasil) e de incidência sobre a doação ou herança de bens no exterior (caso a residência do doador/falecido fosse no Brasil) IPVA Estipula novas incidências do IPVA: veículos automotores aquáticos e aéreos (antes eram apenas terrestres); Prevê aplicação de alíquotas diferenciadas, levando em consideração o impacto ambiental, o tipo, a utilização e o valor do veículo. Para as mudanças da tributação federal o cronógrafo já definido será resumidamente o seguinte: Tributo Cronograma da Reforma IBS 2026 – Alíquota teste de 0,1%. Entre 2029 e 2032´- ocorrerá a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e elevação correspondente do IBS. 2033 – Vigência integral do IBS e extinção do ICMS e do ISS CBS 2026 – Alíquota teste de 0,9% 2027 – PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação  deixarão de existir e a CBS será totalmente implementada IS 2027 – Terá a cobrança iniciada de forma integral IPI 2027 – Redução das alíquotas a zero, salvo para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus   Com as mudanças no sistema tributário é possível destacar as seguintes avaliações a serem feitas Revisão de contratos, para a potencial repactuação de preços decorrente da redução ou elevação da carga tributária do produto ou serviço; Análise das atuais estruturas societárias dos grupos econômicos, pois as novas regras tributárias terão impacto no modelo econômico a ser adotado para fins de tributação; Análise dos impactos econômicos nos custos de aquisição de bens e serviços, Revisão da cadeia logística de compra e venda de bens. Análise dos efeitos econômicos com as reduções dos incentivos fiscais. Análise do impacto da elevação da alíquota do ITCMD e implementação e planejamento sucessório Nós, do UBS Advogados, estamos acompanhando a apresentação dos projetos das leis que regulamentarão a reforma tributária, e estamos ao dispor para discutir e simular eventual alteração da carga tributária em suas operações, bem como buscar soluções em ajustes de procedimentos e organização de seus empreendimentos para que estes não sejam impactados negativamente com um aumento na cobrança dos tributos. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros) CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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A Procuradoria da Fazenda Nacional intensifica o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidades dos sócios por dívidas das empresas.

Direito em Foco A Procuradoria da Fazenda Nacional intensifica o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidades dos sócios por dívidas das empresas. Diversas pessoas físicas têm sido surpreendidas ao receberem correspondência enviada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em seus endereços residenciais, notificando sobre a abertura do “Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR)”, instituído pela Portaria PGFN nº 948/2017. Essa iniciativa da Procuradoria tem como objetivo responsabilizar os sócios pessoas físicas pelas dívidas das empresas que apresentam indícios de encerramento irregular. A PFN tem se embasado na ausência pela empresa de registros de faturamento, movimentações financeiras, declarações ou pagamento de impostos em dia, bem como na falta de emissão de notas fiscais. Em diversas ocasiões, foi observado que a PFN está iniciando procedimentos para reconhecer a responsabilidade dos sócios na cobrança de dívidas, mesmo que estas estejam atingidas pela decadência ou pela prescrição, além da ausência de operação sem que tenha sido apresentada evidência de que empresa tenha encerrado suas atividades de maneira irregular. Se o indivíduo notificado não apresentar defesa, ele será considerado responsável tributário, ou seja, co-devedor da dívida da pessoa jurídica, e poderá ser incluído em ação judicial de execução fiscal, estando sujeito à penhora de seus bens. Portanto, é fundamental que o sócio da empresa esteja atento e, caso receba o procedimento de reconhecimento de responsabilidade, é recomendável que ele apresente defesa na esfera administrativa dentro do prazo legal de 15 dias contados a partir do recebimento da correspondência da PFN. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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