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Reaberto o parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP até janeiro de 2025.

Direito em Foco Reaberto o parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP até janeiro de 2025 Por intermédio do Decreto nº 63.865/2024 foi reaberta a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024) do Município de São Paulo/SP.  Dentre as principais regras do PPI  é possível destacar as seguintes:    Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento.  Na hipótese de migração ao PPI 2024 de saldos de parcelamentos em andamento, os respectivos valores serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos no parcelamento originalmente aderido, e descontados os valores já pagos.  Não poderão ser incluídos débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de natureza contratual e referente a infrações à legislação ambiental.  Sobre os débitos incluídos incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido do ingresso.  Na hipótese de pagamento em parcela única os juros de mora e a multa terão redução de 95%, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 75%;  Caso seja feito o parcelamento em 60 meses, a redução dos juros de mora será de 65% e de 55% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 50%.  Caso seja feito o parcelamento em 61 a 120 meses, a redução dos juros de mora será de 45% e de 35% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 35%.  O ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do contribuinte, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/  O Decreto estabelece que o prazo para adesão terá início em 5 de novembro de 2024 e encerramento em 31 de janeiro de 2025. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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O contexto da uniformização que o STJ trará sobre a cobrança de IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia

Direito em Foco O contexto da uniformização que o STJ trará sobre a cobrança de IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia A questão sobre a legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas sediadas em países com os quais o Brasil tem tratados internacionais, será analisada com efeito vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais nºs 2.133.370 e . 2.060.432. A avaliação envolve a aplicação do artigo 12 de alguns dos tratados internacionais firmados pelo Brasil, que equiparam o tratamento tributário dos serviços técnicos ao dos royalties, permitindo que o país de origem dos pagamentos cobre o imposto correspondente. A Primeira e Segunda Turmas do STJ, que julgam questões tributárias, já se posicionaram a favor da incidência do IRRF sobre remessas feitas ao exterior para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, prestados por empresas estrangeiras a brasileiras, desde que o tratado internacional contenha protocolo equiparando esses pagamentos a royalties. Nesses precedentes, observou-se que: (I) não houve distinção entre serviços com ou sem transferência de tecnologia;(II) foram ignoradas as especificidades dos tratados assinados com diferentes países;(III) foi aceita a ampla classificação da Instrução Normativa da Receita federal nº 1.455/14, que qualifica todos os serviços como técnicos; e (IV) não se considerou que os prestadores de serviços podem ter naturezas jurídicas diferentes. A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão, sob o rito dos repetitivos, trará mais segurança e previsibilidade tributária nas relações comerciais entre empresas brasileiras e estrangeiras. Sugerimos que aqueles que tenham incorrido na apuração do IRRF e estejam vinculados a este em operações futuras, e ainda não ajuizaram ações para contestar a cobrança fiscal nas remessas ao exterior, quando não há transferência de tecnologia, avaliem essa possibilidade antes do julgamento pelo STJ. Se o STJ decidir a favor dos contribuintes e houver modulação de efeitos, novas ações de ressarcimento após o novo precedente poderão ser inviabilizadas. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.   RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Supremo Tribunal Federal decide sobre a constitucionalidade da compensação de débitos de ICMS com precatórios.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal decide sobre a constitucionalidade da compensação de débitos de ICMS com precatórios O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a compensação de débitos de ICMS com precatórios para quitar dívidas desse imposto, desde que observe a repartição de 25% do ICMS pertencentes aos Municípios. A controvérsia analisada adecorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, proposta em 2008, que buscava analisar a constitucionalidade da Lei n. 3.062/2006 do Estado do Amazonas, em razão da inobservância da regra prevista no artigo 158, inciso IV, alínea “a” da Constituição Federal, que trata da repartição de 25% das receitas arrecadadas do ICMS. O Ministro Nunes Marques, relator da ADI, do leading case, entendeu que apesar da Lei Estadual n. 3.062/2006 não prever o repasse de 25% do produto de arrecadação do ICMS aos Municípios, ela beneficia os credores de precatórios e acelera os pagamentos pendentes de forma constitucional. Sendo assim, o dispositivo não afeta a ordem cronológica de pagamento dos precatórios e tampouco se trata de uma compensação automática. A compensação de débitos de ICMS com precatórios é uma alternativa viável aos contribuintes para quitar suas dívidas fiscais com os Estados e acelerar o andamento de pagamento de seus precatórios, desde que seja autorizado pela legislação estadual e o precatório esteja reconhecido pelo judiciário. Apesar da decisão ser vinculada a Lei do Estado do Amazonas, ela poderá impactar nos demais Estados que já tiveram ou possuem legislação semelhante vigente. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Convênio CONFAZ 109/2024 e as regras para transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos.

Direito em Foco Convênio CONFAZ 109/2024 e as regras para transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos O Convênio ICMS 109/2024, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), passou a estabelecer novas regras para a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essas regras estão alinhadas com as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 204/2023 e com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 49, que afastou a incidência do ICMS nessas operações e determinou que os Estados regulamentassem o direito à transferência dos créditos gerados em operações anteriores. Ao contrário do revogado Convênio ICMS 178/2023, que tornava obrigatória a transferência do crédito ao estabelecimento destinatário, o Convênio ICMS 109/2024 concede essa transferência como uma faculdade. O Convênio ICMS 109/2024, com vigência a partir de 01/11/2024, oferece ao contribuinte as seguintes opções: O contribuinte pode transferir o crédito de ICMS para o estabelecimento de destino, mas somente o valor correspondente à diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais das alíquotas interestaduais (inciso IV do § 2º do art. 155 da CF) sobre o valor da operação de transferência. O valor do crédito a ser transferido será o imposto apropriado das operações anteriores, limitado pelos percentuais das alíquotas interestaduais aplicados sobre o valor da mercadoria, que será definido com base nos seguintes critérios: no valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência. no custo da mercadoria produzida (matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento). para mercadorias não industrializadas, nos custos de produção (insumos e acondicionamento). O contribuinte pode, opcionalmente, tratar a transferência como uma operação tributada pelo ICMS. Essa opção deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e será irretratável para o ano-calendário. A escolha precisa ser feita até o último dia de dezembro para vigorar no ano seguinte. Excepcionalmente, para o restante de 2024, essa opção deverá ser exercida até 30/11/2024. O Convênio ICMS 109/2024 oferece diferentes bases de cálculo para a transferência de créditos, o que gera valores distintos de ICMS passíveis de discussão. Dessa forma, é crucial que o contribuinte avalie qual das opções mais se adequa às suas operações, levando em conta o impacto financeiro e operacional. Se as opções oferecidas pelo Convênio ICMS 109/2024 não forem satisfatórias, o contribuinte pode, alternativamente, solicitar o ressarcimento do ICMS acumulado à SEFAZ. Contudo, esse processo é geralmente demorado, e o crédito não recebe correção monetária pelo Fisco durante a análise, o que gera prejuízos financeiros para o Requerente. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Receita Federal publica portarias para solucionar conflitos tributários antes do início ou encerramento de fiscalizações.

Direito em Foco Receita Federal publica portarias para solucionar conflitos tributários antes do início ou encerramento de fiscalizações No dia 02 de outubro foi publicada pela Receita Federal a Portaria RFB n° 466/2024, que institui o Projeto Soluciona, e a Portaria RFB n° 467/2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso. O Projeto de Consensualidade Fiscal segue os seguintes parâmetros: Objetivo: Criado para promover o diálogo e evitar litígios sobre fatos tributários e aduaneiros entre a Receita Federal (RFB) e os contribuintes, com a criação do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos (Cecat) que será responsável por receber e analisar demandas não litigiosas sobre tributos administrados pela RFB. Participantes Permitidos: Exclusivamente contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da RFB. Tipos de Demandas: Divergências durante procedimentos fiscais; questões tributárias em negócios sem procedimento fiscal. Processo de Ingresso: Requerimento deve ser protocolado no Portal de Serviços da RFB, incluindo a descrição do fato e a solução proposta; O Cecat avaliará a demanda antes de prosseguir. Procedimento Consensual: O Cecat pode convocar audiências, que podem ser virtuais, para discussão das matérias; se houver acordo, um termo será elaborado, comprometendo ambas as partes a seguir a solução acordada. Resultados do Procedimento: Ambas as partes devem adotar a solução acordada e renunciar a litígios administrativos e judiciais sobre o que foi consensuado; será emitido ato declaratório executivo para formalizar a solução, podendo ser prorrogado uma vez por mais 90 dias, exceto em caso de prazo decadencial inferior a 180 dias. Demandas que não serão analisadas: Ocorrências envolvendo sonegação, fraude, crimes tributários e contrabando; fatos geradores com prazo de decadência inferior a 360 dias. Vigência: 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. O Projeto Soluciona pode ser resumido da seguinte forma: Objetivo: promover o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, facilitando a conformidade fiscal. Participantes permitidos: Confederações nacionais representativas de categorias econômicas; Centrais sindicais.; Entidades de classe de âmbito nacional. Como participar: As demandas devem ser apresentadas através do Requerimento Receita Soluciona, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Conteúdo do Requerimento: Descrição sucinta da demanda; Indicação das áreas da RFB pertinentes; Proposta de solução; Possibilidade de solicitar reunião presencial ou virtual (pode ser dispensada em casos simples). Processo de Análise: A RFB tem até 90 dias para se pronunciar após receber o requerimento; se necessário, a demanda pode ser redirecionada entre áreas em até 5 dias úteis. Requerimentos que não serão analisados: Demandas com trâmite processual específico; questões de constitucionalidade; informações acessíveis pela Lei de Acesso à Informação; atendimento a contribuintes específicos; denúncias. Comunicações: Serão realizadas apenas por canais digitais oficiais da RFB, como caixa postal e processo digital. Vigência: 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. Os projetos acima representem um avanço no relacionamento entre a Receita Federal e a sociedade e os contribuintes. A sua aplicação pode ser adotada pelo contribuinte de maneira a especialmente evitar a ocorrência de autos de infração. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários   RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Informações relevantes sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Direito em Foco Informações relevantes sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) Em decorrência da publicação da Portaria dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda nº 04/2024, a partir do dia 30 de setembro de 2024 está disponível para consulta o índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP que deverá ser aplicado no ano de 2025 na apuração da contribuição previdenciária do Risco de Acidente do Trabalho – RAT. O índice pode ser acessado nos sítios da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia)) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (www.gov.br/receitafederal). Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%. A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal. A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei. De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL). Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.

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Lei possibilita que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens imóveis na declaração do imposto de renda com tributação reduzida

Direito em Foco Lei possibilita que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens imóveis na declaração do imposto de renda com tributação reduzida No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024, que dentre diversos assuntos, estabeleceu a possibilidade da pessoa jurídica ou física residente no País atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA), para o valor de mercado. Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%. A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal. A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei. De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL). Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Receita Federal publica comunicado sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento.

Direito em Foco Receita Federal publica comunicado sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento A Receita Federal do Brasil publicou comunicado em seu sítio eletrônico com orientações para os contribuintes acerca do tratamento das subvenções para investimento em face da promulgação da Lei n° 14.789/2023. É possível fazer o seguinte resumo sistemático do referido comunicado: Mudanças significativas: A Lei nº 14.789/2023 revogou a norma anterior, correspondente ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2024, que permitia a exclusão de subvenções na apuração do lucro real e CSLL, tornando-as tributáveis a partir de 2024. Tributação: A nova lei estabelece que todas as subvenções recebidas por pessoas jurídicas a partir de 2024 são tributadas pelo IRPJ e CSLL, com possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento. Autorregularização: Foi introduzida a autorregularização incentivada antes do lançamento do crédito tributário, regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.184/2024. Fiscalização Intensificada: A Receita Federal aumentou as ações de fiscalização, alertando sobre irregularidades passadas e promovendo conformidade tributária. Créditos presumidos de ICMS: Certos créditos presumidos de ICMS não são considerados benefícios fiscais, e consequentemente, estes não são passíveis de exclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL Irregularidades Identificadas: A Receita Federal aponta que várias exclusões de subvenções, como desonerações e o diferimento de ICMS, não configuram subvenção governamental. Ações após o alerta: Contribuintes que não se autorregularizaram enfrentarão autuações, sendo que já foram realizadas mais de 80 autuações e quase 200 outros procedimentos estão em andamento. Esses pontos refletem a nova abordagem da Receita Federal em relação ao tratamento das subvenções para investimento, no que se torna imperativo para as empresas que possuam este tipo de registro contábil alinhar-se de forma preventiva quanto a possíveis autuações fiscais, no que nos colocamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. Caso opte por atualizar o bem imóvel a valor de mercado, a pessoa física deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPF), à alíquota definitiva de 4%. A pessoa jurídica que opte por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado deverá tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). O pagamento do IRPF, do IRPJ e da CSLL deverá feito até 15 de dezembro de 2024, de acordo com o prazo estabelecido pela Lei 14.973/2024 de 90 dias após sua publicação, e deverá ser declarado na forma que ainda será definida pela Receita Federal. A Lei 14.973/2024 também estabelece um regime regressivo da tributação do ganho de capital no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, cálculo este que deverá seguir fórmula constante na referida lei. De acordo com a fórmula, ao longo de 15 anos quanto mais tempo a pessoa jurídica detiver a propriedade do imóvel antes da alienação/baixa, maior será o fator de redução da tributação do ganho de capital (IRPJ e CSLL). Os valores tributados da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e o apoio na implementação deste assunto. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada lei federal que modifica o índice de atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais.

Direito em Foco Publicada lei federal que modifica o índice de atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais Em 16/09/2024 foi publicada a Lei Federal nº 14.973/2024, que trouxe significativas alterações na legislação tributária, incluindo mudanças relevantes para os depósitos judiciais e extrajudiciais, feitos por pessoas físicas e jurídicas, sobre assuntos fiscais e extrafiscais, envolvendo a União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais. A principal modificação  envolve o novo critério de correção monetária para os depósitos judiciais e extrajudiciais. A Lei nº 14.973/2024 revogou integralmente a Lei nº 9.703/1998, que regulamentava os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Houve a substituição da taxa Selic, que até então corrigia e remunerava os depósitos, por índice oficial apenas de correção monetária. O novo índice pressupõe-se vá ser o IPCA. Com a taxa Selic anual acumulada em 10,50% e o IPCA em 4,24%, essa alteração prejudicará os contribuintes ao resgatar valores depositados, sendo vencedores ao final em disputas contra órgãos federais. Tal mudança é controversa e pode ser contestada judicialmente. Há violação ao princípio da equidade. Enquanto os débitos tributários são corrigidos pela Selic, os depósitos dos contribuintes passarão a ser apenas corrigidos monetariamente. Isso cria uma desproporcionalidade que beneficia o ente público. Os tribunais superiores ainda não firmaram um entendimento vinculante sobre a correção e remuneração adequadas dos depósitos judiciais e extrajudiciais. Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Regime Especial de Regularização Tributária de Recursos, Bens e Direitos (RERCT-Geral) é aberto.

Direito em Foco Regime Especial de Regularização Tributária de Recursos, Bens e Direitos (RERCT-Geral) é aberto No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024, que trouxe diversos regramentos tributários, dentre estes a instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Para adesão ao RERCT-Geral, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados. A alíquota do imposto de renda a pagar é de 15%, sendo ainda cobrada multa equivalente a 100% do imposto apurado. Os frutos gerados a partir de 2024 pelo patrimônio a regularizar serão tributados com o benefício da denúncia espontânea, sem a incidência de multa, e mediante a aplicação de juros pela taxa SELIC. O prazo de adesão vai até 15 de dezembro de 2024. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e no auxílio na regularização.   RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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