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Medida Provisória Altera Regras do Imposto de Renda para Investimentos Financeiros

Direito em Foco Medida provisória altera regras do imposto de renda para investimentos financeiros Foi publicada no dia 11 de junho de 2025 a Medida Provisória 1303/2025 que altera a tributação de imposto sobre a renda de aplicações financeiras e ativos virtuais, além de estabelecer outras providências. A MP estabelece uma padronização da tributação (Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF) sobre rendimentos e ganhos de capital de diversas aplicações financeiras no Brasil, através de alíquotas fixas, determinação de novas responsabilidades para retenção na fonte e critérios para compensação de perdas. Passou ainda a haver a tributação sobre rendimentos financeiros anteriormente isentos, como por exemplo os provenientes das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) e as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG). A MP traz regra de transição sobre a tributação dos rendimentos de alguns títulos e valores imobiliários (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LC e projetos de infraestrutura) que caso tenham sido emitidos e integralizado até 31 de dezembro de 2025 seguirão as regras anteriores as da MP, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário. As aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero que passarem a ser tributadas por força da MP, só serão tributados os rendimentos sob a alíquota de 5% caso seja alterado o prazo de vencimento do título, com a tributação dos rendimentos auferidos a partir da data da renegociação. Há a criação de regras especiais para segmentos como títulos públicos, empréstimos de valor mobiliários e investimentos que antes eram isentos. É possível resumir a nova sistemática de IRRF das aplicações financeiras conforme o seguinte quadro: Antes Com a MP 1303/2025 Títulos públicos, CDBs e LC De 15% a 22,5% 17,5% LCI, LCA, LIG e LCD 0% 5% CRI/CRA 0% 5% Debêntures De 15% a 22,5% 17,5% Debêntures incentivadas 0% 5% COE De 15% a 22,5% 17,5% FII e FIAGRO (rendimentos) 0% 5% A MP também traz diversas novas regras, sendo possível resumir as seguintes: Tributação de ativos virtuais, incluindo criptoativos e criptomoedas e de investidores residentes e domiciliados no exterior. Tributação de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas; Altera a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras; Eleva o IRRF do Juros sobre o Capital Próprio de 15% para 20%. Acrescenta hipóteses em que as compensações tributárias serão consideradas como não declaradas (indevidas). Altera os procedimentos de exame médico-pericial na concessão de benefícios previdenciários. Caso aprovada, a Medida Provisória passa a valer a partir de janeiro de 2026 para as regras relativas ao imposto de renda, mas tem sua vigência a partir de 90 dias de sua publicação para a tributação da CSLL das instituições financeiras. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho

Direito em Foco Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho No dia 23/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nºs 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, sob o chamado regime de recursos repetitivos – Tema 1176. Nesse precedente, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas.” O artigo 26-A da Lei 8.036/1990 determina que o pagamento direto do FGTS ao trabalhador não é considerado quitado. A jurisprudência também estava alinhada com essa interpretação. Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo o argumento do Governo Federal, a única maneira de o empregador cumprir suas obrigações em relação ao FGTS do empregado seria realizando o depósito na conta vinculada do trabalhador. Portanto, os pagamentos feitos diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho eram desconsiderados, resultando em novas exigências para que a empresa realizasse o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Esse precedente vinculante do STJ, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública, é de grande importância. Ele protege as empresas que realizaram o pagamento do FGTS diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho após a publicação da Lei 9.491/1997. Por outro lado, o STJ manteve o direito do Fisco de exigir as parcelas acessórias do FGTS, como as multas. Esse aspecto específico demanda uma análise mais detalhada para entender suas implicações práticas. Se o Fisco desconsiderar o pagamento do FGTS realizado diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho, é possível utilizar a tese estabelecida pelo STJ no Tema 1176 para questionar eventual nova exigência. Cabível ainda a análise da restituição junto ao Governo Federal de qualquer montante pago indevidamente em duplicidade dentro do período prescricional de cinco anos. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Transação Tributária: Publicado o Edital nº 11/2025 pela PGFN

Direito em Foco Transação Tributária PGFN: Publicado o Edital nº 11/2025 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital de transação tributária n.º 11 no dia 30 de maio de 2025, por meio das modalidades de i. transação por capacidade de pagamento, ii. transação de débitos de difícil recuperação, iii. transação de pequeno valor e iv. transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.  Os débitos abrangidos no presente edital são referentes a valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 45 milhões por contribuinte, desde que tenham sido inscritos até o dia 4 de março de 2025 (para as modalidades de capacidade de pagamento; débitos considerados irrecuperáveis; ou com inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança) e débitos inscritos até o dia 2 de junho de 2025 para a modalidade de transação de pequeno valor. Seguem abaixo as regras gerais deste edital de transação: As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo. As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses. Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias. São consideradas transações de pequeno valor aquele igual ou inferior a 60 salários-mínimos. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. A adesão à transação poderá ser feita a partir do dia 02 de junho de 2025 até às 19h do dia 30 de setembro de 2025. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e para o auxílio na avaliação e adesão às transações. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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As majorações de alíquota e novas onerações do IOF

Direito em Foco As majorações de alíquota e novas onerações do IOF O Governo Federal por intermédio dos Decretos nºs 12.466/20025 e 12.467/20025, que alteraram o Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (Decreto nº 6.306/2007), majorou as alíquotas e determinadas operações, a passou a onerar novas: Aumentou as alíquotas do IOF crédito da Pessoa Jurídica: 0,0082% ao dia e o adicional fixo passa a ser de 0,95% (3,95% ao ano teto); As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito e passar ser tributado pelo IOF-crédito; As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado no valor global operações acima de R$ 100 milhões passam a ser tributados pelo IOF-crédito; As operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras passam a ser tributadas, relativamente aos aportes mensais superiores a R$ 50 mil, à alíquota de 5%; As operações sujeitas ao IOF-câmbio passam a ter as seguintes alíquotas: Operação Alíquota Cartões de crédito e débito internacional 3,5% Cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais 3,5% Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior e compra de moeda em espécie 3,5% Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) 3,5% Operações não especificadas de entrada de dinheiro no Brasil 0,38% Operações não especificadas de saída de dinheiro do Brasil 3,5% O Governo Federal justifica as alterações pela alegada necessidade de reequilíbrio das operações financeiras e cambiais, bem como evitar a evasão fiscal, e assegurar a neutralidade e a justiça tributária. Por se tratar de um imposto com função estritamente extrafiscal, que funciona como regulador da economia, e não como medida de política arrecadatória, as mudanças feitas são controversas. Especificamente em relação à tributação na operação da antecipação de pagamento a fornecedores, configura-se a invasão da competência tributária dos Estados, a medida que a receita correlata é já passível de oneração pelo ICMS. Há precedentes administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que afastam a incidência do IOF nas operações que antecipam recursos para efeito de aquisição de serviços ou de bens e que podem ser utilizados como argumento para afastar este tipo de cobrança, que estará vigente a partir de 1° de junho de 2025. Em função da relevância e abrangência das alterações, recomendável a avaliação do impacto das majorações de alíquota e da nova incidência do IOF, nas operações da pessoa jurídica ou física. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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PGFN publica Editais 36/2025, 37/2025 e 38/2025 que ampliam a utilização de prejuízos fiscais

Direito em Foco PGFN publica Editais 36/2025, 37/2025 e 38/2025 que ampliam a utilização de prejuízos fiscais A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 22 de abril de 2025, os Editais nº 36/2025, 37/2025 e 38/2025, que alteram os Editais de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, referentes a: 1.Discussões sobre ágio; 2.Discussões sobre a produção de refrigerantes; 3.Discussões sobre participação nos lucros e resultados (PLR) e Stock Options. Os novos editais permitem a aplicação de desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, bem como ampliam o limite de utilização do prejuízo fiscal relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação do saldo remanescente, até o limite de 30%. Está prevista uma entrada mínima de 30% do valor total do débito, em parcela única, com o saldo remanescente podendo ser pago em até 12 parcelas mensais. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Ampliação do creditamento de IPI inclui produtos isentos, imunes e com alíquota zero

Direito em Foco Ampliação do creditamento de IPI inclui produtos isentos, imunes e com alíquota zero A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, em 09/04/2025, o Tema 1247, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1976618/RJ e 1995220/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão terá efeito vinculante e analisará “a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, §3º, da Constituição Federal”. Fisco, desde 2006, adota um posicionamento restritivo quanto ao aproveitamento de créditos de IPI, sustentando que não há direito ao creditamento quando os insumos são empregados na fabricação de produtos finais não tributados (NT). Essa interpretação foi consolidada na Súmula 20 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que estabelece que “não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” Em 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EREsp 1.213.143/RS, firmou o entendimento de que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange também as hipóteses de saídas não tributadas em razão de imunidade. Para a Corte, é “inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado –, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício.” O Superior Tribunal de Justiça já vinha consolidando o entendimento de que é possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas, mesmo quando aplicadas na industrialização de produtos finais isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero (REsp 419.719/RS). Isso porque, “o art. 11 da Lei 9.779/99 veicula duas regras jurídicas. A primeira é esta: o saldo credor do IPI acumulado poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento. A segunda regra pode ser assim enunciada: os créditos decorrentes da entrada de insumos destinados à industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero podem compor o saldo credor. Ou seja, não mais se faz necessário a anulação ou o estorno de tais créditos.” Com o julgamento do Tema 1247, espera-se que o STJ pacifique o entendimento jurisprudencial, proporcionando maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária, além de contribuir para a uniformização da aplicação da norma no sistema judiciário. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre esse tema analisem o impacto econômico da discussão. Caso o STJ decida favoravelmente aos contribuintes e opte por modular os efeitos da decisão, poderá haver a limitação para o ajuizamento de novas demandas visando o ressarcimento de créditos do IPI não aproveitados nos últimos cinco anos. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Riscos psicossociais devem ser evitados pelas empresas a partir de maio de 2025

Direito em Foco Riscos psicossociais devem ser evitados pelas empresas a partir de maio de 2025 A partir de 26 de maio de 2025 entra em vigor a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.419/2024 que acrescentou novos termos e definições para a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), estabelecendo que as empresas devem identificar, avaliar e gerenciar riscos psicossociais com o mesmo rigor aplicado aos riscos físicos e químicos. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) estabelece diretrizes básicas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil, visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacional, bem como institui o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que caso não cumprido acarreta a aplicação de multas trabalhistas previstas na Consolidação de Lei Trabalhistas (CLT). A CLT estabelece que as empresas devem obedecer às normas (NR) a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e estipula multas no caso de infrações relativas à medicina do trabalho. A Lei n° 14.831/2024 recentemente instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, que terá validade de 2 anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação. Além da sujeição às multas trabalhistas, o descumprimento das novas definições da NR-1 também pode implicar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Houve a inclusão dos seguintes termos e definições no anexo da NR-1: Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático para determinar, classificar e julgar a necessidade de medidas de prevenção contra riscos aos trabalhadores. Emergências de grande magnitude: Eventos inesperados que afetam trabalhadores, população ou meio ambiente. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais, garantindo segurança e saúde no trabalho. Identificação de perigos: Busca, reconhecimento e descrição de ameaças à segurança e saúde dos trabalhadores. Levantamento preliminar de perigos e riscos: Etapa inicial para identificar, evitar, eliminar ou mitigar perigos e riscos ocupacionais evidentes. Organização contratada: Empresa privada contratada para prestar serviços à organização contratante. Perigo externo: Situações fora do controle da organização, mas que podem impactar a saúde dos trabalhadores, exigindo medidas mitigadoras. Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Conjunto documentado de ações para prevenir e gerenciar riscos ocupacionais. Risco ocupacional evidente: Risco óbvio e não controlado, que pode ser reduzido com medidas imediatas. A desobediência das regras da NR-1 pode ultrapassar o valor de R$ 6 mil por infração imposta pelo Ministério do Trabalho. As multas são aplicadas por estabelecimento, mas nada impede que valor possa ser aplicado por cada item violado, logo, o valor da penalidade total é cumulativo (número de itens violados multiplicado pelo valor da multa). Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Governo Federal comunica que Perse será extinto a partir de abril de 2025

Direito em Foco Governo Federal comunica que Perse será extinto a partir de abril de 2025 A Receita Federal informou à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional que o limite de R$ 15 bilhões do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE será atingido em março de 2025. A Lei nº 14.148/2021, instituidora de tal programa de desoneração fiscal, previa sua extinção apenas em maio de 2026. Com a edição da Lei nº 14.859/2024 estabeleceu-se que o benefício fiscal seria extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite orçamentário, nesta nova lei fixado em R$ 15 bilhões. Com a aludida comunicação, nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 o PERSE será extinto a partir do período de apuração fiscal de abril de 2025. Como as regras do PERSE foram alteradas já no curso de tal programa, pode-se considerar que há plausibilidade para se questionar judicialmente a possibilidade de manter-se o benefício fiscal pelo prazo de validade inicialmente fixado em maio de 2026. Em função de outras alterações que foram realizadas no âmbito do PERSE já no curso da sua vigência e que tencionaram diminuir sua amplitude, o Poder Judiciário tem já precedentes que afastam tais limitações. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Prazo para Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025

Direito em Foco Prazo para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025 No dia 13 de março, foi publicada a Instrução Normativa n° 2255/2025 da Receita Federal que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025 (DIRPF 2025), ano-calendário de 2024. A declaração de ajuste anual deve ser apresentada no período entre 17 de março a 30 de maio de 2025. A Receita Federal informou em evento público que a declaração pré-preenchida só estará disponível a partir de abril. Destacamos algumas das regras que foram alteradas: limite de rendimentos tributáveis: subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00; receita bruta da atividade rural: subiu de R$ 153.199,50 para R$ 169.440,00; A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto acima, ou a sua não apresentação, implica na aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, tendo um valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais e o apoio na preparação da declaração que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Declaração Periódica Anual – Data-Base: 31.12.2024

Direito em Foco Declaração Periódica Anual – Data-Base: 31.12.2024 Principal Mudança A partir deste ano, a declaração será feita por meio do Sistema SCE-IED, em substituição ao antigo Sistema Censo de Capitais Estrangeiros, conforme a Resolução BCB nº 278/22 e outras disposições. Quem Deve Declarar? • Empresas com participação direta de pessoas físicas ou jurídicas não residentes (residentes e domiciliadas no exterior), mesmo que advinda de mercado organizado, no capital social, em 31/12/2024; • Empresas com ativos totais de R$ 100 milhões ou mais, registrados em seu balanço em 31/12/2024. Caso os ativos sejam inferiores a R$ 100 milhões, a declaração anual está dispensada. Importante • Os valores devem ser declarados pelo acumulado do ano de 2024 (de 01/01/2024 a 31/12/2024); • Informar dados falsos, incompletos ou fora do prazo pode resultar em multas pecuniárias, além de suspensão no SCE-IED, impedindo operações de câmbio, na forma da legislação. Dúvidas? • Os especialistas do UBS Advogados estão à disposição para prestar auxílio ou suporte em todo o processo. Entre em contato conosco para mais informações MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros) Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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