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Instrução Normativa da Receita Federal exige que estrangeiros atualizem seu cadastro anualmente.

Direito em Foco Instrução normativa da Receita Federal exige que estrangeiros atualizem seu cadastro anualmente enviado Instrução normativa da Receita Federal exige que estrangeiros atualizem seu cadastro anualmente  Por intermédio da Instrução Normativa n° 2236/24 a Receita Federal passou a exigir dos estrangeiros com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos atualizarem anualmente os dados de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. A atualização dos dados cadastrais deverá ser feita no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, por meio do aplicativo da Receita Federal para dispositivos móveis. Para o ano de 2024 a atualização é facultativa, passando a ser obrigatória apenas em 2025. A não atualização dos dados pode implicar na suspensão da inscrição no CPF, que vem a ser um empecilho para realizar diversas operações econômicas, tais como: operações imobiliárias de quaisquer espécies; operações bancárias; operações no mercado financeiro, dentre outras. Caso haja quaisquer dúvidas com relação a forma de atualização dos dados cadastrais colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários. Normative ruling from the Federal Revenue requires foreigners to update their registration annually The Normative Ruling No. 2236/24 of the Federal Revenue Service obligated foreigners with an address abroad and aged 16 or older must annually update their registration details in the Individual Taxpayer Registry (“Cadastro de Pessoas Físicas” – CPF). The update must be completed between January 1 and December 31 of each year via the Federal Revenue Service’s mobile application. This update is optional for the year 2024 but becoming mandatory in 2025. Failure to update the registration details may result in the suspension of the CPF registration, which can hinder various economic transactions, such as real estate operations of any kind, banking transactions, financial market operations, among others. Should there be any questions regarding the procedure for updating the registration details, we remain available to provide any necessary clarifications. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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O STJ decidirá, em efeito vinculante, a possibilidade de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS

Direito em Foco STJ autoriza exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS Em uma decisão importante, e após o Supremo Tribunal Federal recusar a análise do tema por entender que se trata de questão infraconstitucional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2128785/RS, autorizou a exclusão do valor do ICMS DIFAL da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Ao julgar o Tema 69 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que o ICMS destacado nas notas fiscais não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. A partir dessa decisão, os contribuintes passaram a acionar o Judiciário para também pedir a exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo dessas contribuições. O ICMS DIFAL possui a mesma natureza do ICMS ao compor o valor total da nota fiscal e, por essa lógica, não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. A única diferença é que o ICMS DIFAL é arrecadado pelo Estado de destino, o que não altera a natureza jurídica do imposto. Há também precedentes favoráveis ao contribuinte nos Tribunais Regionais Federais. Recomendamos que as empresas que recolhem o ICMS DIFAL considerem a possibilidade de ingressar com ação judicial para excluir esse imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS, além de recuperar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, conforme o prazo prescricional. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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STJ decide que, na transferência por herança de fundo de investimento feita a valor histórico, não há imposto de renda.

Direito em Foco STJ decide que, na transferência por herança de fundo de investimento feita a valor histórico, não há imposto de renda A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) quando os fundos de investimentos são transferidos aos herdeiros pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido. Tal cobrança fiscal foi considerada válida apenas caso a transferência tenha sido por valor de mercado. Dois herdeiros buscavam o reconhecimento do direito de não incidir o IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em decorrência da transmissão por herança, sendo que na abertura do inventário receberiam as cotas pelo valor constante DIRPF, mas teriam sido informados pelo banco da necessidade da incidência do IRRF. O entendimento do STJ abordou os seguintes pontos: A norma que impõe a tributação dos rendimentos do fundo de investimento (art. 28 da Lei n. 9.532/1997) quando analisada pelo STJ ainda estava vigente, tendo sido revogada pela nova Lei que regulamenta a tributação de fundo de investimentos de pessoa física e offshores (Lei 14.754/2023); A tributação em heranças deve seguir o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, que não exige cobrança de IRRF na mera transferência de cotas por herança; A Receita Federal, em interpretação contrária, entendia que o IRRF deveria ser aplicado nesses casos, mas o STJ invalidou essa visão e declarou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB nº 13/2007, que previa a cobrança. Segundo o STJ, só haverá tributação quando houver resgate, amortização ou liquidação efetiva das cotas, e não durante a simples transferência feita a valor histórico para os herdeiros , pois não há realização de renda. Portanto, considerando a decisão do STJ, caso tenha ocorrido a abertura de inventário com transmissão de cotas de fundo de investimento com a transmissão sendo realizada sob o valor dá última declaração e com o pagamento do IRRF, é possível para as pessoas físicas discutirem judicialmente pela restituição do valor que tenha sido pago a maior. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica editais nº 6 e 7 de transação tributária por adesão

Direito em Foco Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica editais nº 6 e 7 de transação tributária por adesão A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) quando os fundos de investimentos são transferidos aos herdeiros pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido. Tal cobrança fiscal foi considerada válida apenas caso a transferência tenha sido por valor de mercado. Dois herdeiros buscavam o reconhecimento do direito de não incidir o IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em decorrência da transmissão por herança, sendo que na abertura do inventário receberiam as cotas pelo valor constante DIRPF, mas teriam sido informados pelo banco da necessidade da incidência do IRRF. O entendimento do STJ abordou os seguintes pontos: A norma que impõe a tributação dos rendimentos do fundo de investimento (art. 28 da Lei n. 9.532/1997) quando analisada pelo STJ ainda estava vigente, tendo sido revogada pela nova Lei que regulamenta a tributação de fundo de investimentos de pessoa física e offshores (Lei 14.754/2023); A tributação em heranças deve seguir o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, que não exige cobrança de IRRF na mera transferência de cotas por herança; A Receita Federal, em interpretação contrária, entendia que o IRRF deveria ser aplicado nesses casos, mas o STJ invalidou essa visão e declarou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB nº 13/2007, que previa a cobrança. Segundo o STJ, só haverá tributação quando houver resgate, amortização ou liquidação efetiva das cotas, e não durante a simples transferência feita a valor histórico para os herdeiros , pois não há realização de renda. Portanto, considerando a decisão do STJ, caso tenha ocorrido a abertura de inventário com transmissão de cotas de fundo de investimento com a transmissão sendo realizada sob o valor dá última declaração e com o pagamento do IRRF, é possível para as pessoas físicas discutirem judicialmente pela restituição do valor que tenha sido pago a maior. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Câmara Superior do CARF aplica multa na distribuição de dividendos de empresa com débito fiscal provisionado.

Direito em Foco Câmara Superior do CARF aplica multa na distribuição de dividendos de empresa com débito fiscal provisionado Foi publicada em 11/11/2024 decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instância de julgamento dos processos administrativos federais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando a aplicação da penalidade prevista no art. 32 da Lei 4.357/64. O art. 32 da Lei 4.357/64 estabelece multa para as pessoas jurídicas que distribuírem bonificação ou participação de lucros enquanto estiverem em débito não garantido para com a União. A multa é também aplicável aos diretores e membros da administração da empresa que receberem importâncias consideradas indevidas. No caso concreto, a empresa teria distribuído dividendos aos seus acionistas ao tempo em que estaria em débito com a Seguridade Social, consubstanciado nos saldos da conta de passivo “Funrural a Recolher”. O voto vencedor arguiu pela imposição da multa de acordo com os seguintes fundamentos:  A contabilização do valor a recolher é um reconhecimento formal do nascimento da obrigação tributária. O art. 150 do CTN impõe ao contribuinte o dever de apurar e antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade fiscal. A expressão legal “estar em débito não garantido” não equivale a dizer que tenha havido, necessariamente, a constituição do respectivo débito tributário, bastando, para tanto, que haja o reconhecimento formal e inconteste da obrigação tributária, a qual no caso foi objeto de provisão contábil. O mero reconhecimento contábil da obrigação tributária já indica a existência do débito fiscal em aberto. A decisão da CSRF do CARF pode ser considerada controversa, pelas seguintes razões:  A imposição da multa ocorreu em face do contribuinte ter distribuído dividendos ao sócio, sendo que a atual redação da Lei 4.357/64 apenas prevê a penalidade no caso de pagamento de bonificação ou de participação de lucros aos sócios e diretores. No julgamento anterior no CARF favorável ao contribuinte foi reconhecida a não aplicação da multa no caso de distribuição de dividendos. A própria Receita Federal reconhece que a distribuição de dividendos não dá ensejo à aplicação da penalidade, conforme Solução de Consulta Interna Cosit n° 6/2009 e Solução de Consulta 32/218. A provisão contábil realizada pelo contribuinte para o pagamento do débito fiscal por si só já evidencia a possibilidade de seu pagamento. Encontra-se pendente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5161) que questiona a aplicação do art. 32 da Lei 4.357/1964. Considerando o posicionamento da CSRF do CARF, recomendável às empresas verificarem caso estejam em situação semelhante que possa dar ensejo à aplicação das referidas multas. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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O STJ decidirá, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19

Direito em Foco O STJ decidirá, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter os Recursos Especiais n°s 2.160.674/RS e 2.153.347/PR ao Tema 1290, para julgamento como recurso repetitivo, tendo como objetivo: definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador; decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19. Determinou-se a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão de direito. Essa medida busca evitar o excesso de recursos sobre o mesmo tema e garantir uma interpretação e aplicação uniformes pelo Poder Judiciário. A Lei n. 14.151/2021, posteriormente modificada pela Lei n. 14.311/2022, restringiu o afastamento ao trabalho presencial apenas às gestantes que ainda não tivessem concluído a imunização contra a Covid-19. A alteração também permitiu que gestantes impossibilitadas de retornar ao trabalho presencial fossem realocadas para atividades que pudessem ser realizadas remotamente, sem redução de salário. Os contribuintes buscam classificar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas em cumprimento à Lei n.14.151/2021, enquanto durasse esse afastamento, principalmente nos casos em que as empresas não tinham condições de oferecer teletrabalho ou outra forma de atividade à distância. O salário-maternidade não sofre tributação pelas contribuições sociais previdenciárias e as destinadas as entidades terceiras. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre este assunto que avaliem o impacto econômico do questionamento, relativamente aos valores pagos a empregadas grávidas afastadas durante a pandemia, para sendo relevante o impacto proponham a ação. Caso o STJ decida em favor dos contribuintes e module os efeitos dessa decisão, novas ações buscando ressarcimento poderão ser impedidas. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Reaberto o parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP até janeiro de 2025.

Direito em Foco Reaberto o parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP até janeiro de 2025 Por intermédio do Decreto nº 63.865/2024 foi reaberta a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024) do Município de São Paulo/SP. Dentre as principais regras do PPI  é possível destacar as seguintes:   Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento. Na hipótese de migração ao PPI 2024 de saldos de parcelamentos em andamento, os respectivos valores serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos no parcelamento originalmente aderido, e descontados os valores já pagos. Não poderão ser incluídos débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de natureza contratual e referente a infrações à legislação ambiental. Sobre os débitos incluídos incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido do ingresso. Na hipótese de pagamento em parcela única os juros de mora e a multa terão redução de 95%, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 75%; Caso seja feito o parcelamento em 60 meses, a redução dos juros de mora será de 65% e de 55% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 50%. Caso seja feito o parcelamento em 61 a 120 meses, a redução dos juros de mora será de 45% e de 35% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 35%. O ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do contribuinte, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/ O Decreto estabelece que o prazo para adesão terá início em 5 de novembro de 2024 e encerramento em 31 de janeiro de 2025. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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O contexto da uniformização que o STJ trará sobre a cobrança de IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia

Direito em Foco O contexto da uniformização que o STJ trará sobre a cobrança de IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia A questão sobre a legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas sediadas em países com os quais o Brasil tem tratados internacionais, será analisada com efeito vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais nºs 2.133.370 e . 2.060.432. A avaliação envolve a aplicação do artigo 12 de alguns dos tratados internacionais firmados pelo Brasil, que equiparam o tratamento tributário dos serviços técnicos ao dos royalties, permitindo que o país de origem dos pagamentos cobre o imposto correspondente. A Primeira e Segunda Turmas do STJ, que julgam questões tributárias, já se posicionaram a favor da incidência do IRRF sobre remessas feitas ao exterior para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, prestados por empresas estrangeiras a brasileiras, desde que o tratado internacional contenha protocolo equiparando esses pagamentos a royalties. Nesses precedentes, observou-se que: (I) não houve distinção entre serviços com ou sem transferência de tecnologia; (II) foram ignoradas as especificidades dos tratados assinados com diferentes países; (III) foi aceita a ampla classificação da Instrução Normativa da Receita federal nº 1.455/14, que qualifica todos os serviços como técnicos; e (IV) não se considerou que os prestadores de serviços podem ter naturezas jurídicas diferentes. A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão, sob o rito dos repetitivos, trará mais segurança e previsibilidade tributária nas relações comerciais entre empresas brasileiras e estrangeiras. Sugerimos que aqueles que tenham incorrido na apuração do IRRF e estejam vinculados a este em operações futuras, e ainda não ajuizaram ações para contestar a cobrança fiscal nas remessas ao exterior, quando não há transferência de tecnologia, avaliem essa possibilidade antes do julgamento pelo STJ. Se o STJ decidir a favor dos contribuintes e houver modulação de efeitos, novas ações de ressarcimento após o novo precedente poderão ser inviabilizadas. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Supremo Tribunal Federal decide sobre a constitucionalidade da compensação de débitos de ICMS com precatórios.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal decide sobre a constitucionalidade da compensação de débitos de ICMS com precatórios O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a compensação de débitos de ICMS com precatórios para quitar dívidas desse imposto, desde que observe a repartição de 25% do ICMS pertencentes aos Municípios. A controvérsia analisada adecorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, proposta em 2008, que buscava analisar a constitucionalidade da Lei n. 3.062/2006 do Estado do Amazonas, em razão da inobservância da regra prevista no artigo 158, inciso IV, alínea “a” da Constituição Federal, que trata da repartição de 25% das receitas arrecadadas do ICMS. O Ministro Nunes Marques, relator da ADI, do leading case, entendeu que apesar da Lei Estadual n. 3.062/2006 não prever o repasse de 25% do produto de arrecadação do ICMS aos Municípios, ela beneficia os credores de precatórios e acelera os pagamentos pendentes de forma constitucional. Sendo assim, o dispositivo não afeta a ordem cronológica de pagamento dos precatórios e tampouco se trata de uma compensação automática. A compensação de débitos de ICMS com precatórios é uma alternativa viável aos contribuintes para quitar suas dívidas fiscais com os Estados e acelerar o andamento de pagamento de seus precatórios, desde que seja autorizado pela legislação estadual e o precatório esteja reconhecido pelo judiciário. Apesar da decisão ser vinculada a Lei do Estado do Amazonas, ela poderá impactar nos demais Estados que já tiveram ou possuem legislação semelhante vigente. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Convênio CONFAZ 109/2024 e as regras para transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos.

Direito em Foco Convênio CONFAZ 109/2024 e as regras para transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos O Convênio ICMS 109/2024, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), passou a estabelecer novas regras para a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essas regras estão alinhadas com as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 204/2023 e com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 49, que afastou a incidência do ICMS nessas operações e determinou que os Estados regulamentassem o direito à transferência dos créditos gerados em operações anteriores. Ao contrário do revogado Convênio ICMS 178/2023, que tornava obrigatória a transferência do crédito ao estabelecimento destinatário, o Convênio ICMS 109/2024 concede essa transferência como uma faculdade. O Convênio ICMS 109/2024, com vigência a partir de 01/11/2024, oferece ao contribuinte as seguintes opções: O contribuinte pode transferir o crédito de ICMS para o estabelecimento de destino, mas somente o valor correspondente à diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais das alíquotas interestaduais (inciso IV do § 2º do art. 155 da CF) sobre o valor da operação de transferência. O valor do crédito a ser transferido será o imposto apropriado das operações anteriores, limitado pelos percentuais das alíquotas interestaduais aplicados sobre o valor da mercadoria, que será definido com base nos seguintes critérios: no valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência. no custo da mercadoria produzida (matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento). para mercadorias não industrializadas, nos custos de produção (insumos e acondicionamento). O contribuinte pode, opcionalmente, tratar a transferência como uma operação tributada pelo ICMS. Essa opção deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e será irretratável para o ano-calendário. A escolha precisa ser feita até o último dia de dezembro para vigorar no ano seguinte. Excepcionalmente, para o restante de 2024, essa opção deverá ser exercida até 30/11/2024. O Convênio ICMS 109/2024 oferece diferentes bases de cálculo para a transferência de créditos, o que gera valores distintos de ICMS passíveis de discussão. Dessa forma, é crucial que o contribuinte avalie qual das opções mais se adequa às suas operações, levando em conta o impacto financeiro e operacional. Se as opções oferecidas pelo Convênio ICMS 109/2024 não forem satisfatórias, o contribuinte pode, alternativamente, solicitar o ressarcimento do ICMS acumulado à SEFAZ. Contudo, esse processo é geralmente demorado, e o crédito não recebe correção monetária pelo Fisco durante a análise, o que gera prejuízos financeiros para o Requerente. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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