STJ decidirá em regime de recurso repetitivo a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de 20%.
Direito em Foco STJ decidirá em regime de recurso repetitivo a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de 20% A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, submeter à sistemática dos recursos repetitivos os recursos apresentados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (EREsp nº 1.997.816/RJ, EREsp nº 1.793.915/RJ e REsp nº 2.034.824/RJ). Em tal julgamento o STJ irá analisar a “legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.” Foi aberto o tema 1275. A controvérsia a ser dirimida envolve a possibilidade de o SENAI apurar e cobrar débitos da contribuição social que lhe é destinada, na hipótese de empresa que tenha convênio com a entidade permitindo que o SENAI arrecade diretamente a contribuição, sem a intermediação da Receita Federal. Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento aos embargos de divergência 1.571.933/SC, havia fixado entendimento de que com a entrada em vigor da Lei nº. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Receita Federal, em regra, proceder às atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais, ainda que destinadas a terceiros. No novo julgamento que ainda ocorrerá, o STJ terá composição e Ministros diferentes dos que participaram da decisão anterior. Dessa forma, é provável que o tema seja rediscutido, havendo a possibilidade de o tribunal alterar seu entendimento sobre a questão. Foi determinada a suspensão dos julgamentos de todos os processos, tanto em primeira quanto em segunda instância, que envolvem a questão em análise. Esta suspensão visa evitar a proliferação de recursos sobre o mesmo tema e assegurar uma uniformização na interpretação e aplicação da legislação sobre o tema. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).