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Publicada lei que autoriza depreciação acelerada de máquinas e equipamentos das empresas

Direito em Foco Publicada lei que autoriza depreciação acelerada de máquinas e equipamentos das empresas No dia 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.871/2024 que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. As quotas de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da publicação da lei até 31 de dezembro de 2025 dependerão de regulamentação do Governo Federal por meio de decreto. Não será permitida a depreciação acelerada de: i. edifícios, prédios ou construções; ii. projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; iii. terrenos; iv. Bens que normalmente aumentam de valor com os tempos, como obras de arte ou antiguidades, e; v. bens para os quais seja registrada quota de exaustão. A depreciação acelerada será de até 50% já no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente, e poderá ser condicionada a atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País. Será exigida a prévia habilitação da empresa junto ao Poder Executivo Federal. A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada a Lei 14.873/2024 que restringe a compensação de tributos federais

Direito em Foco Publicada a Lei 14.873/2024 que restringe a compensação de tributos federais Foi publicada em 24/05/2024 pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.195/2024, que regulamenta a lei nº 14.859/2024 e dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As empresas das atividades de eventos, hotelaria, agência de turismo, entre outros, poderão aderir no período de 03 de junho até 02 de agosto de 2024, ao benefício fiscal que reduz a 0% as alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL,. A apresentação do requerimento é condição necessária para a fruição do benefício. O Fisco terá o prazo de 30 dias para análise do requerimento, sendo que na inércia fiscal, irá considerar a empresa habilitada. O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo portal do e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa, além de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico. Dentre as diversas condições que necessitam ser observadas para a aplicação deste incentivo fiscal, há a necessidade da empresa possuir a certidão de regularidade fiscal federal, nos termos da previsão do art. 195 ,§ 3º da Constituição Federal, e do art. 60 da Lei nº 9.069/1995. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Receita Federal publica Instrução Normativa nº 2.195/2024 que disciplina a habilitação de adesão ao PERSE.

Direito em Foco Receita Federal publica Instrução Normativa nº 2.195/2024 que disciplina a habilitação de adesão ao PERSE Foi publicada em 24/05/2024 pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.195/2024, que regulamenta a lei nº 14.859/2024 e dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As empresas das atividades de eventos, hotelaria, agência de turismo, entre outros, poderão aderir no período de 03 de junho até 02 de agosto de 2024, ao benefício fiscal que reduz a 0% as alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL,. A apresentação do requerimento é condição necessária para a fruição do benefício. O Fisco terá o prazo de 30 dias para análise do requerimento, sendo que na inércia fiscal, irá considerar a empresa habilitada. O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo portal do e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa, além de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico. Dentre as diversas condições que necessitam ser observadas para a aplicação deste incentivo fiscal, há a necessidade da empresa possuir a certidão de regularidade fiscal federal, nos termos da previsão do art. 195 ,§ 3º da Constituição Federal, e do art. 60 da Lei nº 9.069/1995. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho

Direito em Foco Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho No dia 23/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nºs 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, sob o chamado regime de recursos repetitivos – Tema 1176. Nesse precedente, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas.” O artigo 26-A da Lei 8.036/1990 determina que o pagamento direto do FGTS ao trabalhador não é considerado quitado. A jurisprudência também estava alinhada com essa interpretação. Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo o argumento do Governo Federal, a única maneira de o empregador cumprir suas obrigações em relação ao FGTS do empregado seria realizando o depósito na conta vinculada do trabalhador. Portanto, os pagamentos feitos diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho eram desconsiderados, resultando em novas exigências para que a empresa realizasse o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Esse precedente vinculante do STJ, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública, é de grande importância. Ele protege as empresas que realizaram o pagamento do FGTS diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho após a publicação da Lei 9.491/1997. Por outro lado, o STJ manteve o direito do Fisco de exigir as parcelas acessórias do FGTS, como as multas. Esse aspecto específico demanda uma análise mais detalhada para entender suas implicações práticas. Se o Fisco desconsiderar o pagamento do FGTS realizado diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho, é possível utilizar a tese estabelecida pelo STJ no Tema 1176 para questionar eventual nova exigência. Cabível ainda a análise da restituição junto ao Governo Federal de qualquer montante pago indevidamente em duplicidade dentro do período prescricional de cinco anos. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Publicada a Lei 14.859/2024 que altera o benefício fiscal do PERSE

Direito em Foco Publicada a Lei 14.859/2024 que altera o benefício fiscal do PERSE Em 23/05/05/2024 foi publicada a Lei 14.859/2024, que traz determinadas mudanças na apropriação dos incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Dentre as alterações feitas pela Lei, é possível destacar as seguintes: O benefício fiscal da alíquota zero do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições sociais do PIS e da COFINS permanece vigente até 05/2026. Restrição do benefício para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, vez que a alíquota zero durante os exercícios de 2025 e 2026 será apenas para o PIS e a COFINS. Houve redução das atividades contempladas pela alíquota zero, conforme a classificação do código CNAE. Estipula-se responsabilidade solidária ao vendedor de participação societária de empresa apta ao PERSE, pelos tributos não recolhidos na hipótese de uso indevido do benefício pelo comprador. O benefício terá um custo fiscal fixado no valor máximo de R$ 15 bilhões de abril de 2024 até o final do exercício do ano de 2026, e será extinto a partir do mês subsequente da data em que for comprovado que tenha ultrapassado este limite neste ínterim. Haverá procedimento eletrônico de habilitação para fruição do benefício, no prazo de 60 dias após a regulamentação da nova lei, sendo que caso a Receita Federal não se manifeste no prazo de 30 dias a empresa será considerada habilitada. A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. Os tributos que eventualmente foram recolhidos durante a vigência do benefício fiscal poderão ser compensados com outros tributos federais ou ser solicitado ressarcimento em espécie para a Receita Federal. A Lei 14.859/2024 entra em vigor na data de sua publicação. Permanecemos à disposição para esclarecer suas dúvidas e fornecer informações adicionais que sejam necessárias. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Possibilidade de questionamento do lançamento e cobrança complementar do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

Direito em Foco Possibilidade de questionamento do lançamento e cobrança complementar do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) É corriqueiro o procedimento das Prefeituras de enviar notificações de lançamentos complementares de IPTU de períodos anteriores, o que resulta em uma cobrança adicional do valor a ser pago pelo contribuinte. O envio inicial do carnê do IPTU pelas Prefeituras configura a constituição do crédito tributário. Qualquer alteração posterior só pode ocorrer de acordo com os termos dos artigos 145, incisos I a II, e 149, incisos I a IX, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, quando o Fisco identifica a ocorrência de um fato que não foi considerado no momento do lançamento, como uma construção nova no terreno ou uma reforma que enseje o aumento da área, por exemplo, isso pode justificar a realização de um lançamento complementar e, consequentemente, a cobrança adicional do IPTU. Para revisar o lançamento tributário devido a erro de fato, conforme estabelecido pelo mencionado artigo 149, inciso VIII, do CTN, é necessário que o fato em questão não fosse conhecido ou não pudesse ser comprovado na época da constituição original do crédito tributário. Em casos de erro de direito pelo Fisco – que se refere a equívocos na interpretação jurídica dos fatos e ao lapso da cobrança, o ato administrativo de lançamento tributário inicial não pode ser alterado, especialmente em virtude do princípio da proteção à confiança, conforme estipulado pelo artigo 146 do CTN O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar no recurso especial nº 1130545, no chamado rito de recurso repetitivo – Tema 387, fixou a tese de que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” A condição estabelecida é que a revisão do lançamento do IPTU só pode ocorrer se o Município não tinha conhecimento prévio dos fatos relevantes no momento dos lançamentos anteriores. Portanto, se situação do imóvel já era conhecida pelo Município antes do lançamento original, não seria viável realizar um lançamento complementar retroativo. Esse precedente estabelecido pelo STJ deve ser seguido obrigatoriamente por todos os órgãos do poder judiciário e da administração pública. Apesar das premissas legais estabelecidas, é comum que as Prefeituras não as levem em consideração, lançando e cobrando o IPTU retroativamente em situações que não são autorizadas pela legislação. Diante da notificação de lançamento e cobrança complementar do IPTU, é viável apresentar uma impugnação administrativa à Prefeitura e, se necessário, questionar a cobrança na esfera judicial. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica novo edital de transação tributária por adesão.

Direito em Foco Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica novo edital de transação tributária por adesão Em 13 de maio de 2024 foi publicado o Edital 2/2024 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que torna pública proposta de transação por adesão de débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões. A transação permite a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ajuizado ou objeto de parcelamento anteriormente rescindido, abrangendo também: Possibilidade de pagamento em até 120 parcelas (para débitos das contribuições previdenciárias o prazo será de 60 parcelas); Descontos para os débitos inscritos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procurador Geral da Fazenda Nacional, observados os limites da lei da transação; A redução dos débitos fiscais poderá alcançar até 100% dos juros, da multa e do encargo legal, limitado a 65% do valor total do débito. Para empresas em recuperação judicial a redução poderá ser de até 70% do passivo fiscal. A transação deste Edital não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 6.757/ 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos. A adesão à transação poderá ser feita a partir das 8h (oito horas) do dia 13 de maio de 2024 até às 19h do dia 30 de agosto de 2024, Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Alerta ao prazo para atualização dos bens no exterior das pessoas físicas.

Direito em Foco Alerta ao prazo para atualização dos bens no exterior das pessoas físicas O contribuinte que optar por atualizar a valor de mercado em 31/12/2023, seus bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei n° 14.754/2023, deverá fazê-lo até o dia 31/05/2024 através do Aplicativo de Apuração do IRPF (ABEX). O contribuinte não é obrigado a atualizar seus bens e direitos no exterior, mas caso opte a fazê-lo antecipará a tributação de seus bens, sendo aplicada a alíquota reduzida de 8% sobre a diferença entre o valor do bem/direito atualizado e o custo de aquisição. O pagamento do imposto de renda vence também em 31/05/2024, sendo esta tributação considerada já definitiva. Em situação normal a alíquota aplicável à atualização dos bens e direitos no exterior seria de 15%, mas com a opção de antecipação há aplicação da alíquota incentivada de 8%. Poderão ser objeto de atualização os seguintes bens e direitos no exterior: Aplicações financeiras; Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; Participações em entidades controladas. Importante também que os bens tenham sido informados na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2022. Não é possível atualizar os bens adquiridos no ano de 2023, nem aqueles bens e direitos que tenham sido alienados antes da opção da atualização. Caso tenham quaisquer dúvidas com relação a opção da atualização dos bens e direitos no exterior, nos colocamos à disposição para auxiliar com a entrega da declaração. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros) CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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ANPD aprova o regulamento de comunicação de incidente de segurança

Direito em Foco ANPD aprova o regulamento de comunicação de incidente de segurança A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS), através da Resolução nº 15/2024, publicada hoje, dia 26 de abril de 2024. O RCIS prevê que o controlador de dados pessoais deve comunicar à ANPD e ao titular de dados sobre a ocorrência de incidentes de segurança que possam ocasionar risco ou dano relevante. A obrigatoriedade está diretamente relacionada ao possível prejuízo a interesses e direitos fundamentais dos titulares e ao envolvimento de dados pessoais sensíveis, de menores de idade, financeiros, de autenticação em sistema, protegidos por sigilo ou tratados em larga escala. Além disso, o regulamento estabelece prazos para a comunicação dos incidentes à ANPD e aos titulares, bem como determina quais informações devem ser incluídas nessas comunicações. Abaixo, destacamos os principais inovações trazidas pelo regulamento: Identificação do Incidente: As organizações devem identificar qualquer evento adverso confirmado relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados pessoais. Registros dos Incidentes: Por um período mínimo de cinco anos, deverão ser mantidos, pelo controlador de dados, os registros detalhados dos incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, ainda que tais eventos não tenham sido tornados públicos à ANPD ou aos titulares. Esses registros devem conter informações como: os dados afetados; b. data de ocorrência e de conhecimento dos fatos; c. descrição das circunstâncias em que ocorreram; e d. além de outros que se mostrem aplicáveis devido à natureza do incidente e/ou dos dados. Comunicação à ANPD: Após a identificação do incidente, os controladores terão o prazo de 3 dias úteis para comunicar a ocorrência do incidente à ANPD. Essa comunicação deve ser realizada através de um formulário eletrônico disponibilizado no site da própria ANPD e deve conter informações detalhadas sobre o incidente conforme instruído no formulário. Notificação ao Titular de Dados: Adicionalmente à obrigação dos controladores de comunicar os fatos à ANPD, os controladores também deverão notificar o incidente aos titulares dos dados afetados, no prazo de 3 dias úteis a partir do conhecimento do incidente. A cientificação dos titulares deve ser feita de forma direta e individualizada, quando possível, e deve incluir informações sobre o incidente e as medidas adotadas para mitigar seus efeitos. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Benefício do PERSE permanece em vigor, mas poderá ser restringido por projeto de lei.

Direito em Foco Benefício do PERSE permanece em vigor, mas poderá ser restringido por projeto de lei A Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, na parte que previa a revogação paulatina do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, perdeu seus efeitos em 01/04/2024. Isso significa que o PERSE continua em vigor, ao menos por enquanto. Isto porque o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1026/2024, cuja tramitação é realizada em regime de urgência. Este projeto propõe uma recomposição gradual das alíquotas dos tributos cuja desoneração é assegurada pelo PERSE. Se aprovado, o PL 1026/2024 poderá trazer as seguintes restrições aos benefícios fiscais: O benefício fiscal da alíquota zero dos tributos do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS permanece vigente. Restrição do benefício para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, vez que a alíquota zero durante os exercícios de 2025 e 2026 será apenas para o PIS e a COFINS. Houve redução das atividades contempladas pela alíquota zero, conforme a classificação do código CNAE. Estipula responsabilidade solidária ao vendedor de participação societária de empresa apta ao PERSE, pelos tributos não recolhidos na hipótese de uso indevido do benefício pelo comprador. O benefício terá um custo fiscal fixado no valor máximo de R$ 15 bilhões até o final do exercício do ano de 2026, e será extinto a partir do mês subsequente da data em que for comprovado que tenha ultrapassado este limite neste ínterim. Haverá procedimento eletrônico de habilitação prévia para fruição do benefício, sendo que caso a Receita Federal não se manifeste no prazo de 30 dias a empresa será considerada habilitada. O Projeto de lei 1026/2024 foi já aprovado de forma simbólica na Câmara dos Deputados em 23/04/2024, tendo sido remetido à análise do Senado Federal. Continuamos à disposição para esclarecer suas dúvidas e fornecer mais informações. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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