Direito em Foco

GOVERNO PUBLICA MP Nº 1.399/2026 COM ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SELETIVO

 

Em 05/11/2026

 

Na edição extra do Diários Oficial da União do dia 04/11/2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.399/2026 que estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027.

Seguem os principais aspectos de cada uma das incidências do IS:

  • Veículos. Alíquota-base de 6,3% para automóveis de passageiro (NCM 87.03) e de 3,9% para picapes e utilitários leves, com ajustes de -2,0 a +12,0 pontos percentuais conforme critérios de sustentabilidade. Sobre o resultado incide fator de conversão de 1,21, redutível por decreto até o mínimo de 1,00. Alíquota zero para veículos de pessoas com deficiência ou TEA e taxistas com benefício reconhecido pela Receita Federal e para versões sustentáveis com registro no MDIC. Não incidência sobre caminhões e veículos de uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.

  • Bebidas alcoólicas e açucaradas: Com o fator de conversão vigente (1,23, também redutível por decreto), as alíquotas indicadas são de 2,6% para bebidas açucaradas, 4,2% para cervejas de malte e de 8,0% a 24,0% para as demais bebidas alcoólicas, conforme a categoria. Pequenos produtores (até 250 mil litros de álcool por ano) terão reduções de 10% a 40%. Até 31/12/2027, as alíquotas específicas (aquelas definidas como valor fixo em Reais/R$) das bebidas alcoólicas ficam reduzidas a zero.

  • Produtos fumígenos. Cigarros e cigarrilhas seguem o regime do art. 212-B do Decreto nº 7.212/2010, com alíquota de referência de 66,7%. Demais produtos fumígenos: 37,5%.

  • Concursos de prognósticos (apostas). Alíquota de 0,5%.

  • Aeronaves e embarcações. Com o fator de conversão vigente: aeronaves 6,8%, barcos a motor 12% e demais embarcações de recreio ou esporte 7,8%.

A estimativa de arrecadação do IS será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, de modo a reduzi-la.

A Receita Federal poderá apresentar ao contribuinte a apuração assistida do IS. Deverá o contribuinte estar atento, pois a ausência de manifestação no prazo legal importará presunção de correção do saldo apurado e constituição do débito tributário.

A MP prevê a aplicação de suas regras até o início dos efeitos da lei que definirá as alíquotas a partir de 2028, cujo projeto será enviado ao Congresso pelo Governo Federal até 31/05/2027.

No entanto, a continuidade desta MP depende da conversão em lei. Pela Constituição Federal (art. 62), a MP perde eficácia, desde a edição, caso não seja convertida em lei. O texto também pode ser alterado durante a apreciação pelo Congresso Nacional.

Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).