O STJ decidirá, com efeito vinculante, a possibilidade de tomada de crédito de IPI para produtos finais não tributados
Direito em Foco O STJ decidirá, com efeito vinculante, a possibilidade de tomada de crédito de IPI para produtos finais não tributados A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, em 09/04/2025, o Tema 1247, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1976618/RJ e 1995220/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão terá efeito vinculante e analisará “a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, §3º, da Constituição Federal”. Fisco, desde 2006, adota um posicionamento restritivo quanto ao aproveitamento de créditos de IPI, sustentando que não há direito ao creditamento quando os insumos são empregados na fabricação de produtos finais não tributados (NT). Essa interpretação foi consolidada na Súmula 20 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que estabelece que “não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” Em 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EREsp 1.213.143/RS, firmou o entendimento de que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange também as hipóteses de saídas não tributadas em razão de imunidade. Para a Corte, é “inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado –, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício.” O Superior Tribunal de Justiça já vinha consolidando o entendimento de que é possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas, mesmo quando aplicadas na industrialização de produtos finais isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero (REsp 419.719/RS). Isso porque, “o art. 11 da Lei 9.779/99 veicula duas regras jurídicas. A primeira é esta: o saldo credor do IPI acumulado poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento. A segunda regra pode ser assim enunciada: os créditos decorrentes da entrada de insumos destinados à industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero podem compor o saldo credor. Ou seja, não mais se faz necessário a anulação ou o estorno de tais créditos.” Com o julgamento do Tema 1247, espera-se que o STJ pacifique o entendimento jurisprudencial, proporcionando maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária, além de contribuir para a uniformização da aplicação da norma no sistema judiciário. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre esse tema analisem o impacto econômico da discussão. Caso o STJ decida favoravelmente aos contribuintes e opte por modular os efeitos da decisão, poderá haver a limitação para o ajuizamento de novas demandas visando o ressarcimento de créditos do IPI não aproveitados nos últimos cinco anos. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.