PGFN publica Editais 36/2025, 37/2025 e 38/2025 que ampliam a utilização de prejuízos fiscais

Direito em Foco PGFN publica Editais 36/2025, 37/2025 e 38/2025 que ampliam a utilização de prejuízos fiscais A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 22 de abril de 2025, os Editais nº 36/2025, 37/2025 e 38/2025, que alteram os Editais de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, referentes a: 1.Discussões sobre ágio; 2.Discussões sobre a produção de refrigerantes; 3.Discussões sobre participação nos lucros e resultados (PLR) e Stock Options. Os novos editais permitem a aplicação de desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, bem como ampliam o limite de utilização do prejuízo fiscal relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação do saldo remanescente, até o limite de 30%. Está prevista uma entrada mínima de 30% do valor total do débito, em parcela única, com o saldo remanescente podendo ser pago em até 12 parcelas mensais. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Ampliação do creditamento de IPI inclui produtos isentos, imunes e com alíquota zero

Direito em Foco Ampliação do creditamento de IPI inclui produtos isentos, imunes e com alíquota zero A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, em 09/04/2025, o Tema 1247, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1976618/RJ e 1995220/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão terá efeito vinculante e analisará “a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, §3º, da Constituição Federal”. Fisco, desde 2006, adota um posicionamento restritivo quanto ao aproveitamento de créditos de IPI, sustentando que não há direito ao creditamento quando os insumos são empregados na fabricação de produtos finais não tributados (NT). Essa interpretação foi consolidada na Súmula 20 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que estabelece que “não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” Em 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EREsp 1.213.143/RS, firmou o entendimento de que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange também as hipóteses de saídas não tributadas em razão de imunidade. Para a Corte, é “inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado –, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício.” O Superior Tribunal de Justiça já vinha consolidando o entendimento de que é possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas, mesmo quando aplicadas na industrialização de produtos finais isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero (REsp 419.719/RS). Isso porque, “o art. 11 da Lei 9.779/99 veicula duas regras jurídicas. A primeira é esta: o saldo credor do IPI acumulado poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento. A segunda regra pode ser assim enunciada: os créditos decorrentes da entrada de insumos destinados à industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero podem compor o saldo credor. Ou seja, não mais se faz necessário a anulação ou o estorno de tais créditos.” Com o julgamento do Tema 1247, espera-se que o STJ pacifique o entendimento jurisprudencial, proporcionando maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária, além de contribuir para a uniformização da aplicação da norma no sistema judiciário. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre esse tema analisem o impacto econômico da discussão. Caso o STJ decida favoravelmente aos contribuintes e opte por modular os efeitos da decisão, poderá haver a limitação para o ajuizamento de novas demandas visando o ressarcimento de créditos do IPI não aproveitados nos últimos cinco anos. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Riscos psicossociais devem ser evitados pelas empresas a partir de maio de 2025

Direito em Foco Riscos psicossociais devem ser evitados pelas empresas a partir de maio de 2025 A partir de 26 de maio de 2025 entra em vigor a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.419/2024 que acrescentou novos termos e definições para a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), estabelecendo que as empresas devem identificar, avaliar e gerenciar riscos psicossociais com o mesmo rigor aplicado aos riscos físicos e químicos. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) estabelece diretrizes básicas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil, visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacional, bem como institui o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que caso não cumprido acarreta a aplicação de multas trabalhistas previstas na Consolidação de Lei Trabalhistas (CLT). A CLT estabelece que as empresas devem obedecer às normas (NR) a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e estipula multas no caso de infrações relativas à medicina do trabalho. A Lei n° 14.831/2024 recentemente instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, que terá validade de 2 anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação. Além da sujeição às multas trabalhistas, o descumprimento das novas definições da NR-1 também pode implicar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Houve a inclusão dos seguintes termos e definições no anexo da NR-1: Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático para determinar, classificar e julgar a necessidade de medidas de prevenção contra riscos aos trabalhadores. Emergências de grande magnitude: Eventos inesperados que afetam trabalhadores, população ou meio ambiente. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais, garantindo segurança e saúde no trabalho. Identificação de perigos: Busca, reconhecimento e descrição de ameaças à segurança e saúde dos trabalhadores. Levantamento preliminar de perigos e riscos: Etapa inicial para identificar, evitar, eliminar ou mitigar perigos e riscos ocupacionais evidentes. Organização contratada: Empresa privada contratada para prestar serviços à organização contratante. Perigo externo: Situações fora do controle da organização, mas que podem impactar a saúde dos trabalhadores, exigindo medidas mitigadoras. Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Conjunto documentado de ações para prevenir e gerenciar riscos ocupacionais. Risco ocupacional evidente: Risco óbvio e não controlado, que pode ser reduzido com medidas imediatas. A desobediência das regras da NR-1 pode ultrapassar o valor de R$ 6 mil por infração imposta pelo Ministério do Trabalho. As multas são aplicadas por estabelecimento, mas nada impede que valor possa ser aplicado por cada item violado, logo, o valor da penalidade total é cumulativo (número de itens violados multiplicado pelo valor da multa). Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Governo Federal comunica que Perse será extinto a partir de abril de 2025

Direito em Foco Governo Federal comunica que Perse será extinto a partir de abril de 2025 A Receita Federal informou à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional que o limite de R$ 15 bilhões do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE será atingido em março de 2025. A Lei nº 14.148/2021, instituidora de tal programa de desoneração fiscal, previa sua extinção apenas em maio de 2026. Com a edição da Lei nº 14.859/2024 estabeleceu-se que o benefício fiscal seria extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite orçamentário, nesta nova lei fixado em R$ 15 bilhões. Com a aludida comunicação, nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 o PERSE será extinto a partir do período de apuração fiscal de abril de 2025. Como as regras do PERSE foram alteradas já no curso de tal programa, pode-se considerar que há plausibilidade para se questionar judicialmente a possibilidade de manter-se o benefício fiscal pelo prazo de validade inicialmente fixado em maio de 2026. Em função de outras alterações que foram realizadas no âmbito do PERSE já no curso da sua vigência e que tencionaram diminuir sua amplitude, o Poder Judiciário tem já precedentes que afastam tais limitações. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Prazo para Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025

Direito em Foco Prazo para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025 No dia 13 de março, foi publicada a Instrução Normativa n° 2255/2025 da Receita Federal que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025 (DIRPF 2025), ano-calendário de 2024.  A declaração de ajuste anual deve ser apresentada no período entre 17 de março a 30 de maio de 2025.   A Receita Federal informou em evento público que a declaração pré-preenchida só estará disponível a partir de abril.   Destacamos algumas das regras que foram alteradas:  limite de rendimentos tributáveis: subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00;  receita bruta da atividade rural: subiu de R$ 153.199,50 para R$ 169.440,00;   A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto acima, ou a sua não apresentação, implica na aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, tendo um valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido.   Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais e o apoio na preparação da declaração que sejam necessários.    RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Declaração Periódica Anual – Data-Base: 31.12.2024

Direito em Foco Declaração Periódica Anual – Data-Base: 31.12.2024 Principal Mudança A partir deste ano, a declaração será feita por meio do Sistema SCE-IED, em substituição ao antigo Sistema Censo de Capitais Estrangeiros, conforme a Resolução BCB nº 278/22 e outras disposições. Quem Deve Declarar? • Empresas com participação direta de pessoas físicas ou jurídicas não residentes (residentes e domiciliadas no exterior), mesmo que advinda de mercado organizado, no capital social, em 31/12/2024; • Empresas com ativos totais de R$ 100 milhões ou mais, registrados em seu balanço em 31/12/2024. Caso os ativos sejam inferiores a R$ 100 milhões, a declaração anual está dispensada. Importante • Os valores devem ser declarados pelo acumulado do ano de 2024 (de 01/01/2024 a 31/12/2024); • Informar dados falsos, incompletos ou fora do prazo pode resultar em multas pecuniárias, além de suspensão no SCE-IED, impedindo operações de câmbio, na forma da legislação. Dúvidas? • Os especialistas do UBS Advogados estão à disposição para prestar auxílio ou suporte em todo o processo. Entre em contato conosco para mais informações MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros) Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Receita Federal publica portaria do programa piloto receita sintonia​

Direito em Foco Receita Federal publica portaria do programa piloto receita sintonia A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria n° 511 no dia 24 de fevereiro de 2025, que institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira. A conformidade tributária e aduaneira abarca o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional. O programa visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária. A classificação dos contribuintes será efetuada mensalmente com base em escalas de Categorias A+, A, B, C e D, com base em indicadores relacionados às regularidades nos seguintes domínios: Cadastro, que corresponde à regularidade cadastral do contribuinte perante o CNPJ; Declarações e Escriturações, referente ao cumprimento das obrigações acessórias com assiduidade e pontualidade; Consistência, referente à exatidão das informações prestadas em declarações e escriturações; e Pagamento, correspondente à regularidade e à tempestividade no recolhimento dos tributos devidos. O contribuinte receberá para cada mês do período de avaliação, uma nota baseada no grau de cumprimento dos indicadores dos domínios mencionados. O detalhamento mensal das notas do período avaliado e a classificação final obtida serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, podendo ser divulgados mediante sua autorização. Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.  A Portaria estabelece as seguintes prioridades (benefícios) aos contribuintes classificados em A+: Na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e Na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. No caso de empate entre contribuintes, o benefício solicitado seguirá a ordem cronológica de anterioridade (mais antigo) de cada pedido. O programa terá início a partir do dia 24 de fevereiro de 2025, sendo que os detalhamentos mensais de classificação serão disponibilizados de acordo com cronograma que irá de 24 de fevereiro até 4 de dezembro de 2025, em ondem sucessiva conforme o grau de classificação. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Receita Federal disponibiliza o módulo de inclusão de tributos (MIT) na DCTFWEB

Direito em Foco Receita federal disponibiliza o módulo de inclusão de tributos (mIT) na dCTFWEB Com a publicação da Instrução Normativa 2.237/2024 da Receita Federal, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi extinta e substituída pela DCTFWeb, a partir de 1º de janeiro de 2025. No dia 15 de fevereiro a Receita Federal informou que foi disponibilizado o Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que é um serviço integrado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb para recepção de débitos e créditos relativos a tributos administrados por tal órgão que ainda não são transmitidos para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica. O MIT está hospedado no ambiente da DCTFWeb e deve ser acessado no Portal e-CAC utilizando a conta GOV.BR. Após o encerramento do MIT, as informações são transmitidas para a DCTFWeb para integrar, junto com os tributos escriturados no eSocial ou na EFD-Reinf, a declaração mensal de confissão de débitos do contribuinte. O que deve ser informado pelo MIT:  Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível – Cide-Combustíveis; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas; Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine; Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa; Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSS. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como as contribuições sociais para do PIS/Pasep e da COFINS retidas na fonte, deverão continuar a ser escriturados na EFD-Reinf. A contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deve ser apurada no eSocial. O layout 1.0 do MIT foi republicado na página da Receita Federal, e se encontra disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Instrução Normativa da Receita Federal prorrogou o prazo de entrega para o DCTFWeb

Direito em Foco Instrução Normativa da Receita Federal prorrogou o prazo para a entrega da DCTFWeb A Instrução Normativa n° 2248/25 publicada no dia 07 de fevereiro pela Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da DCFTWEB relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.  O prazo foi prorrogado para o último dia útil (dia 31) do mês de março de 2025, sendo que os prazos dos fatos geradores seguintes permanecem para o último dia útil do mês subsequente.  A prorrogação da DCTFWeb não implica na alteração das datas de pagamento dos tributos federais que nela são declarados, salvo pelo pagamento da contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, cujo prazo restou definido para o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.  A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.  Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.  NORMATIVE RULING FROM THE FEDERAL REVENUE REQUIRES FOREIGNERS TO UPDATE THEIR REGISTRATION ANNUALLY  The Normative Ruling No. 2236/24 of the Federal Revenue Service obligated foreigners with an address abroad and aged 16 or older must annually update their registration details in the Individual Taxpayer Registry (“Cadastro de Pessoas Físicas” – CPF).  The update must be completed between January 1 and December 31 of each year via the Federal Revenue Service’s mobile application.  This update is optional for the year 2024 but becoming mandatory in 2025.  Failure to update the registration details may result in the suspension of the CPF registration, which can hinder various economic transactions, such as real estate operations of any kind, banking transactions, financial market operations, among others.  Should there be any questions regarding the procedure for updating the registration details, we remain available to provide any necessary clarifications.  RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica normas para o pagamento de precatórios com deságio e para a compensação com débitos fiscais.

Direito em Foco A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica normas para o pagamento de precatórios com deságio e para a compensação com débitos fiscais. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou no dia 27 de janeiro de 2025 os seguintes atos normativos referentes ao pagamento de precatórios: • EDITAL PGE Nº 1/2025: convoca os titulares de precatórios da Fazenda Estadual, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes a requererem acordos diretos para antecipação de pagamento, com desconto. • RESOLUÇÃO PGE Nº 2/2025: regulamenta os procedimentos para acordos de antecipação de pagamento de precatórios com desconto e para reserva de créditos para compensação com débitos inscritos em dívida ativa, com base na Emenda Constitucional nº 94/2016 e no Decreto nº 69.325/2025. No EDITAL PGE Nº 1/2025 o credor pode requerer a antecipação integral ou parcial do valor do precatório, mediante desconto, devendo ser solicitado até o prazo de 31 de dezembro de 2025. Os recursos para o pagamento serão disponibilizados conforme o Plano de Pagamento da Fazenda Estadual para 2025 e o pagamento será realizado pelo tribunal responsável, obedecendo a seguinte ordem de preferência: i. Créditos prioritários (por idade, saúde ou deficiência); ii. Ordem de protocolo dos pedidos, em caso de empate. A RESOLUÇÃO PGE Nº 2/2025 permite aos titulares de precatórios anteciparem o pagamento de seus créditos, mediante acordo com desconto e utilizar créditos para compensação com débitos tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado. O requerimento deve ser realizado no Portal de Precatórios da PGE (www.pge.sp.gov.br), sendo que o prazo de concessão é de 30 dias após deferimento para celebração do termo, a depender da análise realizada pela Assessoria de Precatórios que possui o mesmo prazo para completar a tarefa (podendo este prazo ser prorrogado, se necessário). A Resolução n° 2/2025 entra em vigor em 27 de janeiro de 2025, substituindo a Resolução PGE nº 15/2024. Para mais informações e orientações detalhadas acerca das normas mencionadas, maiores detalhamentos estão disponíveis no Portal de Precatórios da PGE, sendo que nosso escritório poderá auxiliar na realização dos procedimentos obrigatórios. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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