STF analisará a incidência das contribuições sociais sobre os descontos do empregado referentes ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação

Direito em Foco STF analisará a incidência das contribuições sociais sobre os descontos do empregado referentes ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como de repercussão geral (RG) a controvérsia sobre a incidência das contribuições sociais sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, relativamente à parcela de desconto correspondente à coparticipação do empregado. (Agravo em Recurso Extraordinário 1370843 – Tema 1.415). A discussão consiste na interpretação da amplitude do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, para avaliar se é cabível a incidência das contribuições sociais sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação correspondente à parcela que descontada do empregado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do tema nº 1.174 de recursos repetitivos, havia considerado que as parcelas relativas a tais descontos estão sujeitos a esta tributação. Em função da possibilidade do STF vir a discutir tal assunto, a controvérsia sobre tal tributação permanece aberta. É recomendável que as empresas que já não questionam tal tributação, que, avaliem impacto econômico e o ingresso de ação judicial acerca do referido tema, no intuito de não serem prejudicadas por eventual modulação de efeitos da decisão do STF que, na hipótese da tributação vier a ser considerada indevida, impeça o ressarcimento do que tenha sido já pago a título das contribuições sociais. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.  RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

STF analisará a incidência das contribuições sociais sobre os descontos do empregado referentes ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação Read More »

Reforma Tributária Exige Atenção Imediata da Empresas e Assessoria Especializada na Revisão de Contratos e Critérios Tributários

Direito em Foco Reforma Tributária Exige Atenção Imediata da Empresas e Assessoria Especializada na Revisão de Contratos e Critérios Tributários Em recente evento em São Paulo, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, reforçou a urgência de as empresas se prepararem para o novo sistema tributário do consumo e de as empresas “fazerem a lição de casa”, com a análise minuciosa dos impactos da Reforma Tributária em contratos de longo prazo que ultrapassem 2027. É crucial entender que, no novo sistema, o preço de produtos e serviços deverá ser negociado com vistas à mudança de tais novos tributos e sob o regime de não-cumulatividade – com a recuperação de créditos ao longo da cadeia produtiva – o que trará mudanças significativas. A não observância destes aspectos poderá gerar falta de competitividade das empresas (de produtos e serviços), além de comprometimento de margens e resultados. Diante destas alterações e de novas alíquotas, bem como do novo formato de compensação, destacamos que a Reforma Tributária impõe complexidade e impactos abrangentes às empresas. Deste modo, é fundamental que seja iniciada uma assessoria jurídica especializada para identificar as melhores estratégias de adaptação, a fim de também evitar riscos futuros. As equipes das Áreas de Contratos e Tributário de UBS Advogados vêm realizando assessorias, workshops e apresentações aos nossos clientes, demonstrando os riscos e alterações já definidas em Lei. Para mais detalhes sobre o tema e as próximas etapas, impactos e revisões em seus contratos entre em contato conosco ou acesse nossos informativos. Colocamo-nos à disposição para conferir a orientação e esclarecimentos necessários.   PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Especialização em Proteção de Dados Pessoais pela FEA-USP e Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

Reforma Tributária Exige Atenção Imediata da Empresas e Assessoria Especializada na Revisão de Contratos e Critérios Tributários Read More »

Governo edita medida provisória para apoiar exportadores brasileiros atingidos pelas tarifas estadunidenses

Direito em Foco Governo edita medida provisória para apoiar exportadores brasileiros atingidos pelas tarifas estadunidenses Foi publicada no dia 13 de agosto de 2025 a Medida Provisória 1309/2025 que institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América.   A medida provisória tem o objetivo de apoiar exportadores brasileiros afetados por tarifas elevadas impostas pelos EUA, que chegam a 50% sobre produtos brasileiros.   A MP estabelece os seguintes acréscimos por tema:   Define que atos ministeriais poderão estabelecer critérios de priorização para beneficiários, com base em fatores como dependência de exportações para os EUA, setor, porte e tipo de produto.  Ações de Apoio a Exportadores: Permite que o Fundo Garantidor de Operações (FGO) e o Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) contratem, sem licitação, uma empresa pública federal para operacionalizar a identificação dos beneficiários.  Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO (FGE) : O seguro de crédito considera agora a competitividade da produção nacional na precificação dos prêmios. O FGE poderá atuar como mecanismo de “primeiras perdas”, compartilhando risco com setor privado e ampliando o acesso ao crédito  Peac-FGI Solidário: Nova modalidade dentro do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com garantia total (até 100%) e sem cobrança de comissão, incluindo possibilidade de carência de até 12 meses e prazo total de até 84 meses.  Linhas de Financiamento (FGE): Autoriza uso de até R$ 30 bilhões do superávit do FGE para linhas de crédito destinadas a capital de giro, investimento produtivo, inovação, adaptação tecnológica, entre outros fins. A distribuição será feita via BNDES e instituições habilitadas.  Regime Drawback: prorroga excepcionalmente os prazos de suspensão tributária previstos no regime de drawback por mais um ano, desde que o vencimento original esteja entre 9/jul e 31/dez/2025 e a intenção de exportação aos EUA seja comprovada.  Medidas tributárias: Ato do Ministro da Fazenda pode estabelecer condições para priorização de restituições e diferimentos de tributos federais. Aumento do percentual de restituição via Reintegra, conforme anúncio governamental.   A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, no dia 13 de agosto de 2025.  Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.   RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

Governo edita medida provisória para apoiar exportadores brasileiros atingidos pelas tarifas estadunidenses Read More »

Responsabilidade de Plataformas Digitais por Conteúdo de Terceiros

Direito em Foco STF estabelece repercussão geral para os Temas 987 e 533 que versam sobre a Responsabilidade de Plataformas Digitais por Conteúdo de Terceiros O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novas diretrizes sobre a responsabilidade civil de plataformas digitais em relação a conteúdos de terceiros, nos julgamentos dos RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533). O STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exigia ordem judicial prévia para responsabilizar as plataformas. As novas regras exigem que as plataformas ajam diligentemente para remover conteúdos criminosos, como terrorismo, pornografia infantil e atos antidemocráticos, sob pena de responsabilização. Para crimes contra a honra, a ordem judicial ainda é necessária, mas a remoção de replicações de conteúdos ofensivos já reconhecidos judicialmente pode ser feita mediante notificação. As plataformas agora têm o dever de criar sistemas de notificação e canais de atendimento, além de relatórios de transparência. Foi reiterada a exigência de provedores estrangeiros manterem representação legal no Brasil. As novas regras valem apenas para casos futuros. Observar os procedimentos adequados para remoção ou manutenção de conteúdo depende de assessoria especializada. Para maiores detalhes, acesse aqui para todos os detalhes dos julgados. Colocamo-nos à disposição para conferir a orientação e esclarecimentos necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Especialização em Proteção de Dados Pessoais pela FEA-USP e Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

Responsabilidade de Plataformas Digitais por Conteúdo de Terceiros Read More »

Receita Federal publica solução de consulta acerca da tributação de ganho de capital na permuta imobiliária

Direito em Foco Receita Federal publica solução de consulta acerca da tributação de ganho de capital na permuta imobiliária A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit n° 89 de 2025, onde analisou a situação de uma pessoa física que celebrou contrato de venda de terreno com uma construtora, sendo que operacionalizaram em forma de permuta financeira. A Receita esclareceu que a operação em questão não se caracteriza como permuta para fins tributários, manifestando o entendimento de que a tributação para a pessoa física deve seguir as regras normais de ganho de capital. Os dados negociais do acordo celebrado entre o vendedor e a construtora, bem como a operacionalização da permuta não constam na solução de consulta, logo, nos colocamos à disposição para auxiliar aqueles que possuam contratos similares, no intuito de avaliar se estão sujeitos à interpretação da referida solução de consulta. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Especialização em Proteção de Dados Pessoais pela FEA-USP e Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

Receita Federal publica solução de consulta acerca da tributação de ganho de capital na permuta imobiliária Read More »

Lei complementar institui programa de exportação e normas conexas

Direito em Foco Lei complementar institui programa de exportação e normas conexas Em 29 de julho de 2025, foi publicada a Lei Complementar 216/2025, que institui o Programa Acredita Exportação, que amplia os benefícios para determinados regimes aduaneiros especiais no intuito de incentivar exportações brasileiras, especialmente dos pequenos negócios. Destacam-se as seguintes mudanças instituídas pelo programa:  Possibilidade de devolução de resíduo tributário na cadeia de produção e bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES Nacional. O percentual de devolução do resíduo tributário do REINTEGRA passa a levar em consideração o porte da empresa Permite a suspensão dos tributos do PIS e COFINS importação de bens e serviços quando vinculados à exportação de empresas que estejam no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e do Drawback. Estabelece que o Reintegra será extinto quando implementada a cobrança da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e extintas as contribuições do PIS e da COFINS. Também foi publicado no mesmo dia o Decreto n° 12.565/2025, regulamentador do Reintegra para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que estabelece o percentual de 3% para efeito da devolução dos resíduos tributários. A nova Lei e decreto passam a vigorar a partir da data de sua publicação, salvo a disposição relativa ao regime aduaneiro especial de entreposto industrial, que entra em vigor em 01/01/2026. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.  RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

Lei complementar institui programa de exportação e normas conexas Read More »

Aberto prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Direito em Foco Aberto prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Em 21/07/2025, foi publicada pela Receita federal a Instrução Normativa n° 2.273/25 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2025. A DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025 por meio do Programa ITR 2025 (disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal) ou por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no portal e-CAC. A entrega da DITR (se obrigatória) depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. A Instrução Normativa revoga a obrigatoriedade do contribuinte em apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Na hipótese de imóvel rural que tenha o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o contribuinte deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição para fins das informações ambientais. Fica dispensada a prestação das informações acima, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

Aberto prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Read More »

Supremo Tribunal Federal restabelece eficácia parcial de decreto que majorou as alíquotas do IOF

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal restabelece eficácia parcial de decreto que majorou as alíquotas do IOF Em 16 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), após a realização da Audiência de Conciliação entre os Poderes Executivo e Legislativo, proferiu decisão determinando o retorno da eficácia do Decreto 12.499/2025, com os efeitos retroativos desde sua edição. Foi mantida a suspensão da cobrança do IOF nas operações de antecipação de pagamentos e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). O Decreto 12.499/2025 foi publicado no dia 11 de junho de 2025, então as alterações na Regulamentação do IOF vigoram desde o referido período, com as seguintes disposições: Aumento das alíquotas do IOF crédito da Pessoa Jurídica: 0,0082% ao dia mas mantida a alíquota adicional de 0,38% ; As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado no valor global operações acima de R$ 100 milhões passam a ser tributados pelo IOF-crédito; As operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras passam a ser tributadas, relativamente aos aportes mensais superiores a R$ 50 mil, à alíquota de 5%; As operações sujeitas ao IOF-câmbio passam a ter as seguintes alíquotas: Operação Alíquota Cartões de crédito e débito internacional 3,5% Cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais 3,5% Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior e compra de moeda em espécie 3,5% Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) 3,5% Operações não especificadas de entrada de dinheiro no Brasil 0,38% Operações não especificadas de saída de dinheiro do Brasil 3,5% Importante manter-se atenção à cobrança retroativa que possa ocorrer do IOF sobre as operações sujeitas à majoração, que tenham sido realizadas durante o período em que a cobrança fiscal havia sido suspensa. Vindo o recolhimento a ser realizado, entendemos que não poderá haver a cobrança de multa. Importante neste aspecto considerar-se a eventual denúncia espontânea, nos termos do artigo 63 da Lei 9.430/96, para que a penalidade não seja justificada pelo Fisco. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

Supremo Tribunal Federal restabelece eficácia parcial de decreto que majorou as alíquotas do IOF Read More »

Ministério da Fazenda troca índice de correção monetária de depósitos judiciais e administrativos

Direito em Foco Ministério da Fazenda troca índice de correção monetária de depósitos judiciais e administrativos Em 07/07/2024 foi publicada a Portaria MF nº 1.430/2025, que dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, regulamentando a Lei Federal nº 14.973/2024, que previu a mudança do índice de correção monetária destes depósitos. A taxa Selic, que até então corrigia e remunerava os depósitos, foi substituída pelo IPCA. A Portaria entra em vigor apenas em 1° de janeiro de 2026, prevendo expressamente que o IPCA só será utilizado para os depósitos judiciais e administrativos feitos a partir de tal data, garantindo a utilização da SELIC para os depósitos já realizados e os que serão feitos até ao final de 2025. Como a taxa Selic envolve juros reais e correção monetária, esta é invariavelmente sempre superior ao IPCA. Atualmente a SELIC anual está em 15,00% e o IPCA em 5,35%. Essa alteração prejudicará neste sentido os contribuintes que realizem depósitos a partir de 2026, caso venham após a serem vencedores contra órgãos federais e possam resgatá-los. Tal mudança é controversa e pode ser contestada judicialmente. Há violação aos princípios da equidade e da isonomia. Enquanto os débitos tributários são corrigidos pela SELIC, os depósitos dos contribuintes passarão a ser apenas corrigidos monetariamente. Isso cria uma desproporcionalidade que beneficia o ente público. Os tribunais superiores ainda não firmaram um entendimento vinculante sobre a correção e remuneração adequadas dos depósitos judiciais e extrajudiciais. Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

Ministério da Fazenda troca índice de correção monetária de depósitos judiciais e administrativos Read More »

Regime FÁCIL da CVM facilita acesso de PMEs ao mercado

Direito em Foco Regime FÁCIL da CVM facilita acesso de PMEs ao mercado A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 3 de julho de 2025, o regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens, um importante avanço regulatório voltado à promoção do acesso ao mercado de capitais por companhias de menor porte (CMP), definidas como aquelas com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões. O novo marco regulatório tem como base as Resoluções CVM nº 231 e 232, e entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2026. A medida busca fomentar a captação de recursos por empresas em estágio de crescimento, ao mesmo tempo em que desburocratiza procedimentos e reduz custos regulatórios, promovendo a diversificação de emissores e a democratização do mercado de capitais brasileiro. Principais Inovações do Regime FÁCIL: Simplifica documentos: o tradicional formulário de referência, prospecto e lâmina de oferta podem ser substituídos pelo Formulário FÁCIL, mais simplificado, entregue anualmente ou em eventos específicos; Amplia a periodicidade da divulgação de informações: as demonstrações financeiras podem ser publicadas semestralmente, por meio do Formulário ISEM (Informações Semestrais); Descomplica Assembleias Gerais c: dispensa das regras de voto a distância; Isenta o relatório de sustentabilidade previsto na Resolução CVM nº 193; Facilita o cancelamento de registro: a OPA (oferta pública de ações) poderá ser realizada com quórum de aceitação correspondente a 50% das ações em circulação, em vez dos atuais dois terços. Formas de Oferta Pública no Regime FÁCIL: As CMPs poderão realizar ofertas públicas de valores mobiliários por meio de quatro modalidades: Oferta sem limitação de valor, desde que sigam integralmente a Resolução CVM 160; Oferta com Formulário FÁCIL, limitada a R$ 300 milhões por período de 12 meses; Oferta de dívida para investidores profissionais, sem coordenador, também limitada a R$ 300 milhões; Oferta direta (dispensada de registro na CVM), realizada em mercado organizado, sem coordenador, respeitando o mesmo limite de R$ 300 milhões. Adesão ao Regime: Companhias já registradas poderão aderir mediante consentimento de seus investidores e atendimento a requisitos normativos; Novos emissores ingressarão automaticamente no regime FÁCIL a partir da listagem em entidade administradora de mercado organizado. Segundo a própria CVM, a iniciativa visa promover um ambiente regulatório mais acessível, dinâmico e compatível com a realidade das pequenas e médias empresas brasileiras, impulsionando investimentos produtivos, geração de empregos e o fortalecimento do crédito privado. A plataforma BEE4 — primeiro mercado organizado no Brasil voltado exclusivamente a PMEs — destacou o regime como um verdadeiro divisor de águas no ecossistema de capitais. A entidade já opera com regras simplificadas para companhias com faturamento entre R$ 10 milhões e R$ 300 milhões e planeja a ampliação de operações com base no novo regime a partir de 2026. Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar companhias que desejem se beneficiar do regime FÁCIL, organizando a estrutura e documentação societária e auxiliando nos procedimentos necessários ao ingresso neste regime. MAX SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros)

Regime FÁCIL da CVM facilita acesso de PMEs ao mercado Read More »