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Receita Federal amplia lista de benefícios a serem declarados.

Direito em Foco Receita Federal amplia lista de benefícios a serem declarados Em 6 de setembro de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n° 2.216/24, que substitui o Anexo único da Instrução Normativa 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”). O novo Anexo Único amplia a lista com 43 tipos de benefícios fiscais que deverão ser declarados na DIRBI mensalmente. Dentre os incentivos incluídos é possível destacar as reduções da SUDAM / SUDENE, Zona Franca de Manaus, Subvenções para Investimento e dispêndios com Inovação Tecnológica. As informações dos incentivos listados no novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante. As declarações destes incentivos relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024. Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou a apresente em atraso, estará sujeito às penalidades pecuniárias descritas no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024 (limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais envolvidos), a saber:  I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu esta obrigação acessória, e prevê as mencionadas multas pelo seu descumprimento, ainda aguarda aprovação no Congresso Nacional. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos ou os suportes adicionais que sejam necessários. O contribuinte poderá aderir à autorregularização até o dia 18 de novembro de 2024. Podem ser incluídos no programa os seguintes débitos: os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e; débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. A autorregularização incentivada abrange os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: i. à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e; ii. do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. A Autorregularização também permite a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Instrução Normativa da Receita Federal reabre a autorregulação incentivada.

Direito em Foco Instrução Normativa da Receita Federal reabre a autorregulação incentivada A Instrução Normativa da Receita Federal n° 2.2210/2024 reabriu o prazo para a autorregularização incentivada de tributos federais, especificamente para as empresas com contingências fiscais relacionadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. O contribuinte poderá aderir à autorregularização até o dia 18 de novembro de 2024. Podem ser incluídos no programa os seguintes débitos: os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e; débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. A autorregularização incentivada abrange os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: i. à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e; ii. do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. A Autorregularização também permite a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Alteração legal uniformiza índice de correção monetária e taxa de juros.

Direito em Foco Alteração legal uniformiza índice de correção monetária e taxa de juros No dia 1º de setembro, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que introduz importantes mudanças na aplicação de correções monetárias e juros, alterando disposições relevantes do Código Civil. Atualização Monetária – IPCA como índice oficial A nova lei estabelece que, na ausência de disposição contratual específica ou de lei em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) será o indexador oficial para correções monetárias. Esse índice também se aplicará em casos de responsabilidade civil extracontratual, como em ações de indenização, quando não houver um contrato que determine outro índice de correção.  Juros – SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) A Lei 14.905 introduz uma nova regra para a aplicação da taxa de juros legais no Brasil, determinando que ela será equivalente à taxa SELIC, descontado o IPCA/IBGE. Nos casos em que a taxa SELIC venha a ser negativa, os juros serão considerados como zero. A definição e divulgação da metodologia de cálculo da SELIC e sua aplicação serão de responsabilidade do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Adicionalmente, o Banco Central disponibilizará uma ferramenta pública e interativa que permitirá simular a aplicação da nova taxa de juros legais. Apesar de a mudança trazer maior segurança ao estabelecer um critério claro para a apuração dos juros legais, a complexidade do novo cálculo já tem sido objeto de críticas no mercado. Estamos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo lança edital para acordos envolvendo precatórios

Direito em Foco Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo lança edital para acordos envolvendo precatórios A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) instituiu programa de acordos para pagamento de precatórios estaduais atrasado, conforme regulamentado pelo Edital PGE n° 1/2024. A iniciativa visa melhorar o processo de pagamento dos títulos judiciais cujos pagamentos se arrastam por vários anos, e acelerar a liberação de recursos, oferecendo a quitação antecipada com um desconto de 40% sobre o valor total do crédito. O requerimento deve ser realizado online, através do Portal de Precatórios da PGE-SP (link Portal de Precatórios (pge.sp.gov.br), até 31 de dezembro de 2024. O acordo possui natureza judicial, exigindo, portanto, a representação por um advogado. A única exceção a essa regra geral ocorre nos casos de juizados especiais. O credor interessado em participar do programa deverá apresentar os seguintes documentos: (i) procuração concedida ao advogado com poderes específicos para tanto; (ii) comprovante de titularidade do crédito e da qualidade de credor; (iii) cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos; (iv) comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem registro de impugnação, pendência de recurso ou medida de defesa em relação ao crédito. No caso de sucessores dos credores originais, será necessário comprovar a substituição do credor na execução do precatório de origem e a comunicação ao tribunal de origem. O programa inclui titulares de precatórios da Fazenda do Estado de São Paulo, além de suas autarquias, fundações, e empresas públicas dependentes, conforme as regras e condições estabelecidas no edital. Para ser aceito, o precatório deve ser líquido, certo, e não pode haver impugnação ou pendência de recurso. Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Ministério da Fazenda publica programa de transação integral

Direito em Foco Ministério da Fazenda publica programa de transação integral Em 30 de agosto foi publicada a Portaria MF n° 1.383/2024 do Ministério da Fazenda que institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. O Programa de Transação Integral (PTI) terá duas modalidades: i. baseada no potencial razoável de recuperação de crédito judicializado (PRJ) e. ii. contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. A Portaria lista o seguinte rol de temas de disseminada controvérsia jurídica em seu Anexo I, a seguir: Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa; Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP); Discussões sobre amortização fiscal do ágio; Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica; Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física); Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País; Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures; Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo; Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo Os contribuintes poderão ainda solicitar a inclusão de outros temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico de que trata esta Portaria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)l e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral. Os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar proposta de transação à Receita Federal através de processo digital no e-CAC ou à PGFN exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. Foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratam da matéria em questão. Essa medida foi adotada como forma de evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. A linha de defesa dos contribuintes é a de que os valores arrecadados da CPRB são destinados ao caixa da União e não se incorporam ao seu patrimônio. Portanto, esses valores não poderiam ser considerados como receita ou faturamento, que são a base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS. Tal fundamento de defesa dos contribuintes pode ser considerado controvertido, e a jurisprudência sobre o tema vem sendo contrária a tal pretensão. Esse assunto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não reconhecer a repercussão geral, pois considerou que a matéria requer análise prévia da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 1.598/1977 e Leis 12.546/2011 e 12.973/2014). Dessa forma, caberá ao STJ decidir, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm julgamentos contrários a essa desoneração fiscal. A tendência é que essa posição permaneça. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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STJ decidirá em regime de recurso repetitivo sobre a exclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Direito em Foco STJ decidirá em regime de recurso repetitivo sobre a exclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, submeter os recursos especiais nºs 2.123.906/SP, 2.123.902/SP e 2.123.904/SP ao julgamento sob o rito de recurso repetitivo, referente ao Tema 1276. Esse julgamento no STJ tratará “da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.” Foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratam da matéria em questão. Essa medida foi adotada como forma de evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. A linha de defesa dos contribuintes é a de que os valores arrecadados da CPRB são destinados ao caixa da União e não se incorporam ao seu patrimônio. Portanto, esses valores não poderiam ser considerados como receita ou faturamento, que são a base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS. Tal fundamento de defesa dos contribuintes pode ser considerado controvertido, e a jurisprudência sobre o tema vem sendo contrária a tal pretensão. Esse assunto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não reconhecer a repercussão geral, pois considerou que a matéria requer análise prévia da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 1.598/1977 e Leis 12.546/2011 e 12.973/2014). Dessa forma, caberá ao STJ decidir, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm julgamentos contrários a essa desoneração fiscal. A tendência é que essa posição permaneça. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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STJ decidirá em regime de recurso repetitivo a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de 20%.

Direito em Foco STJ decidirá em regime de recurso repetitivo a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de 20% A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, submeter à sistemática dos recursos repetitivos os recursos apresentados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (EREsp nº 1.997.816/RJ, EREsp nº 1.793.915/RJ e REsp nº 2.034.824/RJ). Em tal julgamento o STJ irá analisar a “legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.” Foi aberto o tema 1275. A controvérsia a ser dirimida envolve a possibilidade de o SENAI apurar e cobrar débitos da contribuição social que lhe é destinada, na hipótese de empresa que tenha convênio com a entidade permitindo que o SENAI arrecade diretamente a contribuição, sem a intermediação da Receita Federal. Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento aos embargos de divergência 1.571.933/SC, havia fixado entendimento de que com a entrada em vigor da Lei nº. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Receita Federal, em regra, proceder às atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais, ainda que destinadas a terceiros. No novo julgamento que ainda ocorrerá, o STJ terá composição e Ministros diferentes dos que participaram da decisão anterior. Dessa forma, é provável que o tema seja rediscutido, havendo a possibilidade de o tribunal alterar seu entendimento sobre a questão. Foi determinada a suspensão dos julgamentos de todos os processos, tanto em primeira quanto em segunda instância, que envolvem a questão em análise. Esta suspensão visa evitar a proliferação de recursos sobre o mesmo tema e assegurar uma uniformização na interpretação e aplicação da legislação sobre o tema. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Banco Central comunica o vazamento de mais de 8 mil chaves PIX

Direito em Foco Banco Central comunica o vazamento de mais de 8 mil chaves PIX Até o dia 30 de maio de 2024, todas as médias e grandes empresas no Brasil estavam obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, uma plataforma digital e gratuita lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do Programa Justiça 4.0. Essa solução centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, emitidas pelos tribunais do país. O uso dessa plataforma é obrigatório para todas as empresas públicas e privadas no Brasil, visando simplificar a gestão dos processos judiciais, especialmente quanto à comunicação (citação) inicial de ações judiciais. Em 07/08, o CNJ iniciou o cadastro obrigatório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico que não se inscreveram na plataforma até 30/05, utilizando para tanto dados da Receita Federal. As empresas do Rio Grande do Sul foram excluídas dessa medida. Essa medida está em conformidade com a Resolução nº 243 do CNJ, que redefine o cronograma de cadastro de usuários na plataforma após as melhorias realizadas no sistema. As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão seguir os seguintes passos para acessar as intimações e notificações enviadas pelos Tribunais, e atualizar seu cadastro caso necessário: 1.     Acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br (Entrar em PDPJ – Plataforma Digital do Poder Judiciário (pje.jus.br)); 2.     Fazer login utilizando a opção gov.br com o certificado digital (e-CNPJ); 3.     Atualizar os dados na plataforma; 4.     Verificar se há comunicações processuais direcionadas ao CNPJ da empresa. Recomenda-se que as empresas consultem e se preciso atualizem seu cadastro, para evitar o risco da perda de prazos processuais e da configuração da revelia em processos judiciais em que sejam rés, uma vez que, com o registro compulsório, elas já começam a receber as comunicações através do DJEN. Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Cadastro obrigatório de empresas no Domicílio Judicial Eletrônico.

Direito em Foco Cadastro obrigatório de empresas no domicílio judicial eletrônico​ Até o dia 30 de maio de 2024, todas as médias e grandes empresas no Brasil estavam obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, uma plataforma digital e gratuita lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do Programa Justiça 4.0. Essa solução centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, emitidas pelos tribunais do país. O uso dessa plataforma é obrigatório para todas as empresas públicas e privadas no Brasil, visando simplificar a gestão dos processos judiciais, especialmente quanto à comunicação (citação) inicial de ações judiciais. Em 07/08, o CNJ iniciou o cadastro obrigatório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico que não se inscreveram na plataforma até 30/05, utilizando para tanto dados da Receita Federal. As empresas do Rio Grande do Sul foram excluídas dessa medida. Essa medida está em conformidade com a Resolução nº 243 do CNJ, que redefine o cronograma de cadastro de usuários na plataforma após as melhorias realizadas no sistema. As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão seguir os seguintes passos para acessar as intimações e notificações enviadas pelos Tribunais, e atualizar seu cadastro caso necessário: 1.     Acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br (Entrar em PDPJ – Plataforma Digital do Poder Judiciário (pje.jus.br)); 2.     Fazer login utilizando a opção gov.br com o certificado digital (e-CNPJ); 3.     Atualizar os dados na plataforma; 4.     Verificar se há comunicações processuais direcionadas ao CNPJ da empresa. Recomenda-se que as empresas consultem e se preciso atualizem seu cadastro, para evitar o risco da perda de prazos processuais e da configuração da revelia em processos judiciais em que sejam rés, uma vez que, com o registro compulsório, elas já começam a receber as comunicações através do DJEN. Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Governo edita decreto com a finalidade de desenvolver o turismo nacional

Direito em Foco Governo edita decreto com a finalidade de desenvolver o turismo nacional Informamos a publicação do Decreto n° 12.136, de 9 de agosto de 2024, que aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. Este decreto estabelece diretrizes fundamentais para o desenvolvimento sustentável do turismo em nosso país, buscando posicionar o Brasil como o principal destino turístico da América do Sul até 2027. São objetivos específicos do Plano Nacional de Turismo: I – promover o ordenamento, a estruturação e a competitividade dos destinos e dos produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade; II – promover a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços na área de turismo; III – aumentar o número de viagens de turistas brasileiros dentro do País; IV – aumentar a entrada de turistas internacionais no País; e V – aumentar a receita gerada pelos turistas internacionais no País. O detalhamento dos programas e dos planos de desenvolvimento do turismo será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo. Para mais detalhes acesse o Link  Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros)

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