Cronograma da reforma tributária e seu impacto nas operações empresariais

Direito em Foco Cronograma da reforma tributária e seu impacto nas operações empresariais. Com a Emenda Constitucional n° 132/2023 tornou-se realidade a primeira etapa da reforma do sistema tributário, que envolverá a tributação da produção e do consumo de bens e serviços, além da transmissão de herança e da propriedade de veículos automotores. O próximo passo será a aprovação pelo Congresso Nacional e pelas Assembleias Legislativas estaduais das leis que regulamentarão as alterações trazidas, podendo-se destacar especialmente: Tributos Vigentes Alterações pós-reforma Contribuições sociais do PIS, da COFINS, do PIS-importação e da COFINS-importação  serão transformados na Contribuição Social Sobre Bens e Serviços – CBS ICMS e ISS  serão transformados no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS IPI será parcialmente substituído pelo Imposto Seletivo (IS) que incidirá sobre a produção comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente Imposto sobre herança e doações – ITCMD Os Estados e o Distrito Federal deverão estabelecer tabelas de progressão de alíquota de acordo com o valor da herança ou da doação, com a alíquota máxima de 8%. Há previsão de incidência do ITCMD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior (caso os bens estejam no Brasil) e de incidência sobre a doação ou herança de bens no exterior (caso a residência do doador/falecido fosse no Brasil) IPVA Estipula novas incidências do IPVA: veículos automotores aquáticos e aéreos (antes eram apenas terrestres); Prevê aplicação de alíquotas diferenciadas, levando em consideração o impacto ambiental, o tipo, a utilização e o valor do veículo. Para as mudanças da tributação federal o cronógrafo já definido será resumidamente o seguinte: Tributo Cronograma da Reforma IBS 2026 – Alíquota teste de 0,1%.   Entre 2029 e 2032´- ocorrerá a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e elevação correspondente do IBS. 2033 – Vigência integral do IBS e extinção do ICMS e do ISS CBS 2026 – Alíquota teste de 0,9% 2027 – PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação  deixarão de existir e a CBS será totalmente implementada IS   2027 – Terá a cobrança iniciada de forma integral     IPI 2027 – Redução das alíquotas a zero, salvo para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus     Com as mudanças no sistema tributário é possível destacar as seguintes avaliações a serem feitas Revisão de contratos, para a potencial repactuação de preços decorrente da redução ou elevação da carga tributária do produto ou serviço; Análise das atuais estruturas societárias dos grupos econômicos, pois as novas regras tributárias terão impacto no modelo econômico a ser adotado para fins de tributação; Análise dos impactos econômicos nos custos de aquisição de bens e serviços, Revisão da cadeia logística de compra e venda de bens. Análise dos efeitos econômicos com as reduções dos incentivos fiscais. Análise do impacto da elevação da alíquota do ITCMD e implementação e planejamento sucessório Nós, do UBS Advogados, estamos acompanhando a apresentação dos projetos das leis que regulamentarão a reforma tributária, e estamos ao dispor para discutir e simular eventual alteração da carga tributária em suas operações, bem como buscar soluções em ajustes de procedimentos e organização de seus empreendimentos para que estes não sejam impactados negativamente com um aumento na cobrança dos tributos. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros) CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Receita Federal publica novo edital sobre transação tributária no contencioso administrativo.

Direito em Foco Receita Federal publica novo edital sobre transação tributária no contencioso administrativo. Em 13/03/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.079, que está vinculado aos recursos especiais 1898532 e 1905870. Este tema trata da discussão relacionada à imposição do limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo para as contribuições sociais destinadas as terceiras entidades como o INCRA, SEBRAE, SENAC,  SENAR, SESI e SENAI, FNDE (Salário Educação), conforme estipulado no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Embora houvesse precedentes favoráveis aos contribuintes no STJ até então, a Primeira Seção decidiu que as contribuições sociais de terceiros não estão sujeitas à limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários dos empregados.  Também por uma maioria de 3 votos a 2, foi aplicada a modulação dos efeitos desta decisão. Dessa forma, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e obtiveram decisão favorável, suspendendo o recolhimento das contribuições sociais de terceiros na parte em que ultrapassava o limite de 20 salários-mínimos, não serão afetados de forma retroativa pela nova decisão do STJ. Em outras palavras, não serão obrigados a pagar o valor que foi objeto de suspensão de recolhimento dessas contribuições sociais. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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STJ conclui o julgamento do Tema 1079 e determinou que a totalidade da folha de salários é a base de cálculo das contribuições sociais de terceiros.

Direito em Foco STJ conclui o julgamento do Tema 1079 e determinou que a totalidade da folha de salários é a base de cálculo das contribuições sociais de terceiros. Em 13/03/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.079, que está vinculado aos recursos especiais 1898532 e 1905870. Este tema trata da discussão relacionada à imposição do limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo para as contribuições sociais destinadas as terceiras entidades como o INCRA, SEBRAE, SENAC,  SENAR, SESI e SENAI, FNDE (Salário Educação), conforme estipulado no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Embora houvesse precedentes favoráveis aos contribuintes no STJ até então, a Primeira Seção decidiu que as contribuições sociais de terceiros não estão sujeitas à limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários dos empregados.  Também por uma maioria de 3 votos a 2, foi aplicada a modulação dos efeitos desta decisão. Dessa forma, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e obtiveram decisão favorável, suspendendo o recolhimento das contribuições sociais de terceiros na parte em que ultrapassava o limite de 20 salários-mínimos, não serão afetados de forma retroativa pela nova decisão do STJ. Em outras palavras, não serão obrigados a pagar o valor que foi objeto de suspensão de recolhimento dessas contribuições sociais. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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A Procuradoria da Fazenda Nacional intensifica o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidades dos sócios por dívidas das empresas.

Direito em Foco A Procuradoria da Fazenda Nacional intensifica o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidades dos sócios por dívidas das empresas. Diversas pessoas físicas têm sido surpreendidas ao receberem correspondência enviada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em seus endereços residenciais, notificando sobre a abertura do “Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR)”, instituído pela Portaria PGFN nº 948/2017. Essa iniciativa da Procuradoria tem como objetivo responsabilizar os sócios pessoas físicas pelas dívidas das empresas que apresentam indícios de encerramento irregular. A PFN tem se embasado na ausência pela empresa de registros de faturamento, movimentações financeiras, declarações ou pagamento de impostos em dia, bem como na falta de emissão de notas fiscais. Em diversas ocasiões, foi observado que a PFN está iniciando procedimentos para reconhecer a responsabilidade dos sócios na cobrança de dívidas, mesmo que estas estejam atingidas pela decadência ou pela prescrição, além da ausência de operação sem que tenha sido apresentada evidência de que empresa tenha encerrado suas atividades de maneira irregular. Se o indivíduo notificado não apresentar defesa, ele será considerado responsável tributário, ou seja, co-devedor da dívida da pessoa jurídica, e poderá ser incluído em ação judicial de execução fiscal, estando sujeito à penhora de seus bens. Portanto, é fundamental que o sócio da empresa esteja atento e, caso receba o procedimento de reconhecimento de responsabilidade, é recomendável que ele apresente defesa na esfera administrativa dentro do prazo legal de 15 dias contados a partir do recebimento da correspondência da PFN. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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O prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico termina em 30 de maio de 2024.

Direito em Foco O prazo para as empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico termina em 30 de maio de 2024. Por meio da Resolução 455/2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Programa Justiça 4.0, que visa criar um portal unificado de serviços do Poder Judiciário chamado Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Até o dia 30 de maio de 2024, as médias e grandes empresas em todo o país têm a obrigação de efetuar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Após esse prazo, o registro será feito automaticamente com base nas informações da Receita Federal, contudo, sujeito a penalidades, e ao risco de perder-se prazos processuais. Além das consequências processuais negativas para a empresa, como a perda de prazos, a falta de conformidade com as disposições mencionadas também pode resultar em multas. Por exemplo, a não confirmação do recebimento da notificação eletrônica pode ser considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a empresa a uma multa de até 5% do valor da causa. O propósito do cadastro é garantir que as notificações e citações sejam enviadas diretamente às empresas, utilizando o Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado no sistema do CNJ. Isso significa que os tribunais passarão a adotar exclusivamente a notificação por meio eletrônico, conforme estabelecido no artigo 246 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022. Abaixo, compartilhamos o link de um vídeo explicativo que demonstra o processo de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Medida Provisória nº 1.208/2024 mantém a contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.208/2024 mantém a contribuição previdenciária sobre a receita bruta Em 27 dezembro de 2023, a Lei n° 14.784/2023 havia prorrogado o prazo de vigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2027, que por seu turno tem como objetivo substituir a contribuição previdenciária patronal de alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento. No entanto, a Medida Provisória 1.202/2023 veio a revogar a CPRB, e estabeleceu que a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários sofreria uma redução de alíquota, com aumento gradativo até 2027, implicando em uma tributação superior àquela almejada pela prorrogação da CPRB.  Em 28/02/2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.208/2024 que revoga o dispositivo da Medida Provisória 1.202/2023 que tratam da alteração da CPRB. Com a revogação do aludido trecho da Medida Provisória 1.202/2023, o regime de apuração da CPRB permanece vigente, sendo que o Governo Federal ainda estuda a apresentação de projeto de lei, a tramitar em regime de urgência, para reduzir o prazo de vigência que é até 2027.  RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Prazo para autor regularização fiscal de débitos federais encerra-se em abril/2024

Direito em Foco Prazo para autorregularização fiscal de débitos federais encerra-se em abril/2024 Com a publicação da instrução Normativa RF n° 2168/2023 a Receita Federal regulamentou a autorregularização incentivada de débitos fiscais federais trazida pela Lei n° 14.740/2023, dispondo sobre as possíveis reduções de pagamento de multas e juros de mora, métodos de formalização, disposição sobre o parcelamento das prestações e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Poderão ser incluídos na autorregularização incentivada os débitos oriundos dos tributos administrados pela Receita Federal, que observem as seguintes condições:  I – Que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; II – Constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024; Além disso, poderão ser incluídos os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, desde que observadas as condições acima. Importante ressaltar que o prazo para a adesão a referido programa encerra-se no dia 1° de abril de 2024. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica resolução que regulamenta nova lei da transação tributária

Direito em Foco Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica resolução que regulamenta nova lei da transação tributária Em 7 de fevereiro de 2024 foi publicada a Resolução PGE N° 6/2024 que disciplina a Lei estadual paulista nº 17.843/ 2023, envolvendo a transação terminativa de litígios relacionados a débitos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa. De acordo com a Resolução há dois tipos de modalidades de transação: I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado; II – por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor, ou do Fisco. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado, sendo que o primeiro edital do programa “Acordo Paulista” já foi publicado, possibilitando 100% de descontos em juros de mora e 50% de desconto em multas, bem como a possibilidade de uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, cujo prazo para adesão vai de 07/02/2024 a 30/04/2024. A Transação individual pode ser proposta pelo devedor com débitos acima de R$ 10.000.000,00 e deverá conter uma lista de documentos e declarações descritos na Resolução, sendo que algumas informações financeiras/contábeis também poderão ser exigidas a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado. Há também a previsão da transação individual simplificada que ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado, onde deverão ser apresentados formulários disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, e um conjunto de documentos exigidos na Resolução. Dentre as demais regras trazidas pela Resolução, é possível destacar as seguintes: as propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados. Veda a conceção de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, salvo para aquele devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Será considerado inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa. Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital. Os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão seguirão os critérios de histórico de pagamentos do proponente, tipos de garantias oferecidas em confronto com a quantidade de dívidas suspensa e parceladas e com base no tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa. A Procuradoria do Estado, com base nesses critérios elaborará um rating de grau de recuperabilidade das dívidas, sendo o contribuinte poderá questionar seu enquadramento através de pedido de revisão, no prazo máximo de 15 dias, contados: a) no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade; b) o caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação. Para os créditos considerados irrecuperáveis, o desconto será de até: a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados. Para os créditos considerados de difícil recuperação, o desconto será de até: a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados. Os descontos não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ao menos que para os casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Há possibilidade da utilização de crédito acumulado do ICMS O prazo de quitação da transação em regra geral será de até 120 meses, podendo ser de até 145 meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Lei nº 14.789/23 estipula novas regras de tributação para as subvenções para investimento e do JCP

Direito em Foco Lei nº 14.789/23 estipula novas regras de tributação para as subvenções para investimento e do JCP Em 29/12/2023, foi publicada a lei n° 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 1.185/2023.3 que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Dentre as regras trazidas pela nova Lei, é possível destacar as seguintes: Receitas de subvenção: ocorre a incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Crédito Fiscal: de IRPJ (25%) com uma série de requisitos formais e limitações temporais e materiais. Por se tratar de um crédito fiscal, seu aproveitamento não está vinculado à existência de lucro tributável. Juros sobre capital próprio: estabelece limitações na apuração da base de cálculo JCP, tal como a desconsideração do Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Além disso, a Lei também estabelece a possibilidade de cobrança dos tributos de fatos anteriores à sua publicação, caso os empreendimentos econômicos de subvenção para investimento venham a ser considerados em desacordo com as regras da Lei Anterior. Logo, caso a Receita Federal entenda que as subvenções para investimento registradas pelas empresas estejam em desacordo com a lei anterior e consequentemente imponham uma cobrança retroativa, a Lei atual prevê hipótese especial de transação tributária com redução dos débitos. No entanto, cabe a avaliação da discussão judicial da cobrança de débitos fiscais relacionados a subvenções que tenham sido oneradas, pois o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça vinha sendo favorável aos contribuintes (Recurso Especial nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), bem como o Supremo Tribunal Federal ainda analisará esta matéria, especificamente em relação às contribuições sociais do PIS e da COFINS, em sede de repercussão geral (tema 843). RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Medida Provisória nº 1.202/23 restringe compensação de tributos, revoga benefício do PERSE e CPRB

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.202/23 restringe compensação de tributos, revoga benefício do PERSE e CPRB Em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.202/2023 que revoga a alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da lei do PERSE; limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais obtidas em ações judiciais encerradas com êxito favorável ao contribuinte e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, com a revogação da CPRB (Contribuição Social Sobre a Receita Bruta). Dentre as regras trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes: Revogação do benefício fiscal do PERSE: a partir de 2025 a alíquota do IRPJ volta a ter o mesmo valor, e para as alíquotas da CSLL, PIS e COFINS o reestabelecimento dos valores anteriores acontece a partir de 1° de abril de 2024. Restringe a compensação mensal de crédito decorrente de decisão judicial obtida em ação judicial encerrada com êxito favorável ao contribuinte: os créditos habilitados acima de R$ 10 milhões não poderão ser compensados integralmente, vindo a sofrer uma restrição não menor do que 1/60 (um sessenta avos) para que não venham a ser impactados pela decadência. A forma da limitação será regulamentada pela Receita Federal. Revoga o regime da CPRB e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento: revoga as regras da Lei da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), sendo que para a desoneração das contribuições sociais sobre a quota patronal, permanece a mesma base de cálculo, mas as alíquotas sofrem uma redução para o ano de 2024, e que irão aumentando gradativamente até o ano 2027. O benefício é limitado para o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. A Medida Provisória passa a produzir efeitos imediatamente, com a ressalva da produção de efeitos das regras mencionadas acima, Cabe lembrar que estes regramentos estão condicionados à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos.   RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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