Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica novo edital de transação tributária por adesão.

Direito em Foco Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica novo edital de transação tributária por adesão Em 13 de maio de 2024 foi publicado o Edital 2/2024 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que torna pública proposta de transação por adesão de débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões. A transação permite a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ajuizado ou objeto de parcelamento anteriormente rescindido, abrangendo também: Possibilidade de pagamento em até 120 parcelas (para débitos das contribuições previdenciárias o prazo será de 60 parcelas); Descontos para os débitos inscritos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procurador Geral da Fazenda Nacional, observados os limites da lei da transação; A redução dos débitos fiscais poderá alcançar até 100% dos juros, da multa e do encargo legal, limitado a 65% do valor total do débito. Para empresas em recuperação judicial a redução poderá ser de até 70% do passivo fiscal. A transação deste Edital não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 6.757/ 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos. A adesão à transação poderá ser feita a partir das 8h (oito horas) do dia 13 de maio de 2024 até às 19h do dia 30 de agosto de 2024, Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Alerta ao prazo para atualização dos bens no exterior das pessoas físicas.

Direito em Foco Alerta ao prazo para atualização dos bens no exterior das pessoas físicas O contribuinte que optar por atualizar a valor de mercado em 31/12/2023, seus bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei n° 14.754/2023, deverá fazê-lo até o dia 31/05/2024 através do Aplicativo de Apuração do IRPF (ABEX). O contribuinte não é obrigado a atualizar seus bens e direitos no exterior, mas caso opte a fazê-lo antecipará a tributação de seus bens, sendo aplicada a alíquota reduzida de 8% sobre a diferença entre o valor do bem/direito atualizado e o custo de aquisição. O pagamento do imposto de renda vence também em 31/05/2024, sendo esta tributação considerada já definitiva. Em situação normal a alíquota aplicável à atualização dos bens e direitos no exterior seria de 15%, mas com a opção de antecipação há aplicação da alíquota incentivada de 8%. Poderão ser objeto de atualização os seguintes bens e direitos no exterior: Aplicações financeiras; Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; Participações em entidades controladas. Importante também que os bens tenham sido informados na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2022. Não é possível atualizar os bens adquiridos no ano de 2023, nem aqueles bens e direitos que tenham sido alienados antes da opção da atualização. Caso tenham quaisquer dúvidas com relação a opção da atualização dos bens e direitos no exterior, nos colocamos à disposição para auxiliar com a entrega da declaração. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros) CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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ANPD aprova o regulamento de comunicação de incidente de segurança

Direito em Foco ANPD aprova o regulamento de comunicação de incidente de segurança A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS), através da Resolução nº 15/2024, publicada hoje, dia 26 de abril de 2024. O RCIS prevê que o controlador de dados pessoais deve comunicar à ANPD e ao titular de dados sobre a ocorrência de incidentes de segurança que possam ocasionar risco ou dano relevante. A obrigatoriedade está diretamente relacionada ao possível prejuízo a interesses e direitos fundamentais dos titulares e ao envolvimento de dados pessoais sensíveis, de menores de idade, financeiros, de autenticação em sistema, protegidos por sigilo ou tratados em larga escala. Além disso, o regulamento estabelece prazos para a comunicação dos incidentes à ANPD e aos titulares, bem como determina quais informações devem ser incluídas nessas comunicações. Abaixo, destacamos os principais inovações trazidas pelo regulamento: Identificação do Incidente: As organizações devem identificar qualquer evento adverso confirmado relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados pessoais.Registros dos Incidentes: Por um período mínimo de cinco anos, deverão ser mantidos, pelo controlador de dados, os registros detalhados dos incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, ainda que tais eventos não tenham sido tornados públicos à ANPD ou aos titulares. Esses registros devem conter informações como: os dados afetados; b. data de ocorrência e de conhecimento dos fatos; c. descrição das circunstâncias em que ocorreram; e d. além de outros que se mostrem aplicáveis devido à natureza do incidente e/ou dos dados.Comunicação à ANPD: Após a identificação do incidente, os controladores terão o prazo de 3 dias úteis para comunicar a ocorrência do incidente à ANPD. Essa comunicação deve ser realizada através de um formulário eletrônico disponibilizado no site da própria ANPD e deve conter informações detalhadas sobre o incidente conforme instruído no formulário.Notificação ao Titular de Dados: Adicionalmente à obrigação dos controladores de comunicar os fatos à ANPD, os controladores também deverão notificar o incidente aos titulares dos dados afetados, no prazo de 3 dias úteis a partir do conhecimento do incidente. A cientificação dos titulares deve ser feita de forma direta e individualizada, quando possível, e deve incluir informações sobre o incidente e as medidas adotadas para mitigar seus efeitos. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Benefício do PERSE permanece em vigor, mas poderá ser restringido por projeto de lei.

Direito em Foco Benefício do PERSE permanece em vigor, mas poderá ser restringido por projeto de lei A Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, na parte que previa a revogação paulatina do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, perdeu seus efeitos em 01/04/2024. Isso significa que o PERSE continua em vigor, ao menos por enquanto. Isto porque o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1026/2024, cuja tramitação é realizada em regime de urgência. Este projeto propõe uma recomposição gradual das alíquotas dos tributos cuja desoneração é assegurada pelo PERSE. Se aprovado, o PL 1026/2024 poderá trazer as seguintes restrições aos benefícios fiscais: O benefício fiscal da alíquota zero dos tributos do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS permanece vigente. Restrição do benefício para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, vez que a alíquota zero durante os exercícios de 2025 e 2026 será apenas para o PIS e a COFINS. Houve redução das atividades contempladas pela alíquota zero, conforme a classificação do código CNAE. Estipula responsabilidade solidária ao vendedor de participação societária de empresa apta ao PERSE, pelos tributos não recolhidos na hipótese de uso indevido do benefício pelo comprador. O benefício terá um custo fiscal fixado no valor máximo de R$ 15 bilhões até o final do exercício do ano de 2026, e será extinto a partir do mês subsequente da data em que for comprovado que tenha ultrapassado este limite neste ínterim. Haverá procedimento eletrônico de habilitação prévia para fruição do benefício, sendo que caso a Receita Federal não se manifeste no prazo de 30 dias a empresa será considerada habilitada. O Projeto de lei 1026/2024 foi já aprovado de forma simbólica na Câmara dos Deputados em 23/04/2024, tendo sido remetido à análise do Senado Federal. Continuamos à disposição para esclarecer suas dúvidas e fornecer mais informações. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Lei que certifica empresa promotora da saúde mental dos trabalhadores pode impactar na redução de encargos previdenciários

Direito em Foco Lei que certifica empresa promotora da saúde mental dos trabalhadores pode impactar na redução de encargos previdenciários Com a publicação da Lei 14.831, de 27 de março de 2024 foi instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, a ser conferido para as empresas que atuem desta forma junto a seus funcionários. Embora ainda sem regulamentação, a Lei estabelece que para obter a certificação as empresas devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas diretrizes de promoção de saúde mental e bem-estar dos trabalhadores, bem como de transparência e prestação de contas, com base em diversos quesitos específicos. A empresa que obter o referido certificado, após avaliação de comissão certificadora com base em regulamentação ainda não publicada, terá um atestado de conformidade das práticas para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores com validade de 2 anos. Outro relevante impacto desta certificação, mas que não consta expressamente na lei, é de que o atestado de conformidade servirá como diretriz para redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que funciona como um multiplicador que impacta o valor que as empresas pagam na contribuição social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). O FAP funciona como um desconto ou acréscimo na alíquota do RAT, que varia de acordo com o histórico de acidentes e doenças ocupacionais da empresa, sendo que as empresas que investem em segurança e saúde no trabalho, e que reduzam o índice de sinistralidade no afastamento dos empregados por motivo de saúde, no caso mental, são premiadas com uma alíquota final reduzida do RAT. Além da potencial redução do FAP, a certificação instituída tende a melhorar o nível de governança e de produtividade das empresas. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada regulamentação do parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP.

Direito em Foco Publicada regulamentação do parcelamento tributário incentivado do município de São Paulo/SP. A Lei 18.095/2024 do Município de São Paulo que prevê o parcelamento incentivado (PPI 2024) teve sua regulamentação publicada no dia 10 de abril através do Decreto Nº 63.341/2024. O Decreto estipula que o ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do contribuinte, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/ Dentre as principais regras do regulamento é possível destacar as seguintes: Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento. Na hipótese de migração ao PPI 2024 de saldos de parcelamentos em andamento, os respectivos valores serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos no parcelamento originalmente aderido, e descontados os valores já pagos. Não poderão ser incluídos débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de natureza contratual e referente a infrações à legislação ambiental. Sobre os débitos incluídos incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido do ingresso. Na hipótese de pagamento em parcela única os juros de mora e a multa terão redução de 95%, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 75%; Caso seja feito o parcelamento em 60 meses, a redução dos juros de mora será de 65% e de 55% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 50%. Caso seja feito o parcelamento em 61 a 120 meses, a redução dos juros de mora será de 45% e de 35% da multa, e quando o débito não estiver ajuizado, os honorários advocatícios terão redução de 35%. O prazo para adesão terá início em 29/04/2024, encerrando-se em 28/06/2024. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como o apoio para a avaliação dos débitos passíveis de inclusão no PPI, e o auxílio para a adesão a este. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada Instrução Normativa da Receita Federal que trata da autor regularização de subvenções para investimento.

Direito em Foco Publicada Instrução Normativa da Receita Federal que trata da autor regularização de subvenções para investimento. Em 03 de abril de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização fiscal para empresas que utilizaram as subvenções para investimento em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/ 2014, que veio a ser após alterada pela lei n° 14.789/2023. Previamente à adesão ao novo programa cabe a avaliação da discussão judicial da cobrança de débitos fiscais relacionados a subvenções que tenham sido oneradas, pois o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça vem sendo favorável aos contribuintes (Recurso Especial nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC). Caso o contribuinte resolva submeter os valores registrados à tributação a instrução normativa da Receita Federal permite o seguinte para fins da autorregularização: Redução de 80% da dívida consolidada caso seja feito o pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas; Caso seja feito o pagamento 5% do total da dívida consolidada é possível parcelar o restante em até 60 meses com redução de 50% do valor remanescente do débito ou; Em até 84 meses com redução de 35% do valor remanescente do débito. O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril, para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como o apoio que seja preciso para a avaliação e pertinência da adesão RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Receita Federal adota interpretação de que o adicional do ICMS para o Fundo de Pobreza não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Direito em Foco Receita Federal adota interpretação de que o adicional do ICMS para o Fundo de Pobreza não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 28/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT 61 da Receita Federal, na qual a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação proíbe a exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Devido à sua natureza vinculante, essa orientação deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país. A Receita Federal fundamenta sua posição argumentando que o adicional do ICMS possui características distintas do próprio ICMS. Ela afirma que o adicional é cumulativo e possui uma vinculação específica, além de não estar sujeito à repartição prevista no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal. De acordo com o entendimento fiscal, essa distinção impede a aplicação da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69 de repercussão geral, que determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.  A Emenda Constitucional 31/2000 introduziu os artigos 82 e 83 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concedendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a autoridade para estabelecer um adicional de até 2% na alíquota do ICMS. Isso tem como objetivo financiar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. O mencionado adicional é aplicado em operações envolvendo produtos e serviços especificados por meio de legislação federal como sendo supérfluos. A justificativa da Receita Federal de que o tributo destinado a esse fundo não é equiparável ao ICMS é controversa, uma vez que aludida cobrança essencialmente constitui um adicional do próprio imposto estadual. A posição do Fisco Federal almeja neste sentido restringir de forma indevida os efeitos do mencionado posicionamento do STF. Essa interpretação pode ser alvo de questionamento judicial, especialmente porque o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza não se configura como receita ou faturamento do contribuinte, que são os elementos que servem de base para a incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS. No entanto, é crucial avaliar se o valor do adicional do ICMS direcionado ao Fundo está realmente sendo considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS, para garantir a pertinência da discussão judicial. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Alerta ao prazo para apresentação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Direito em Foco Alerta ao prazo para apresentação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. No dia 07 de março, foi publicada a Instrução Normativa n° 2178/2028 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (DIRPF 2024), ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil. A declaração de ajuste anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024. Destacamos as regras que foram alteradas, em especial aquelas aplicáveis aos bens no exterior, decorrentes da edição da Lei nº 14.754/2023 (que alterou a tributação dos bens no exterior e dos fundos de investimentos da pessoa física): detalhamento dos bens da entidade controlada como se fossem da pessoa física, para o contribuinte que optou em declarar desta forma os bens no exterior; contribuinte que optou por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior deverá informar os destalhes na declaração de ajuste anual; a atualização da tabela do Imposto de Renda, cuja faixa de isenção foi para R$ 2.640,00; limite de rendimentos tributáveis: subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90; limite de rendimentos isentos e não tributáveis: subiu de R$ 40 mil para R$ 200 mil; Com relação a obrigatoriedade de bens, quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$300 mil estava obrigado a declarar o imposto, sendo que o limite aumento para R$ 800 mil; receita bruta da atividade rural: subiu de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50; A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto acima, ou a sua não apresentação, implica na aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, tendo um valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais e o apoio na preparação da declaração que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Publicada Lei Municipal de São Paulo que dispõe sobre parcelamento tributário incentivado e regras de transição da reforma tributária.

Direito em Foco Publicada Lei Municipal de São Paulo que dispõe sobre parcelamento tributário incentivado e regras de transição da reforma tributária. Em 19 de março de 2024 foi publicada a Lei 18.095/2024 do Município de São Paulo que altera o índice de atualização de débitos fiscais, prevê programa de regularização fiscal incentivada, e estabelece diversas regras com base no novo texto constitucional da Reforma Tributária (Emenda Constitucional n° 132/2023). Dentre as principais novas regras é possível destacar as seguintes: Alteração da contribuição municipal para custeio e manutenção da iluminação pública Estabelece que as alíquotas do ISS serão regulamentadas por decreto para se ajustar ao período de transição da Reforma tributária de 2029 a 2032. Estabelece que os débitos tributários serão atualizados pela taxa de juros SELIC, a partir de 1° de janeiro de 2025 Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI, para débitos tributários e não tributário, constituídos ou não, com a redução dos juros de mora e multa variando de 45% até 95%, bem como a possibilidade de parcelamento de 60 a 120 meses. O Programa do PPI 2024 vale para pessoas físicas e jurídicas e estará a adesão será possível a partir da publicação de sua regulamentação pela prefeitura municipal de São Paulo. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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